O caso
Em junho de 2018, o autor ajuizou ação de cobrança em face da seguradora, narrando que, conquanto tenha contratado, por intermédio de associação de funcionários, seguro sobre duas vidas, para si e para a sua falecida esposa, não recebeu o capital a que fazia jus. Em contestação, a seguradora aduziu, dentre outros argumentos, (i) a inexistência de cobertura por resolução automática do contrato em razão de inadimplência de parcelas do prêmio e (ii) a prescrição da pretensão, cujo prazo seria de um ano, contando da ciência do fato gerador; a seu ver, como o autor seria o segurado principal, que também contratou o seguro sobre a vida da esposa, incidiria a prescrição ânua do art. 206, §1º, II, b, do Código Civil.1 Esta coluna se dedica, apenas, à análise deste segundo argumento.
Sentença e acórdão
Em maio de 2019, o juízo da 13ª Vara Cível de Curitiba julgou procedente o pedido. Declarou abusiva a cláusula contratual que estabelecia a resolução automática do contrato sem prévia notificação em caso de inadimplemento do prêmio e rejeitou a alegada ocorrência de prescrição, aplicando o prazo de 10 anos, constante do art. 205 do Código Civil.2
A seguradora apresentou apelação. Insistiu na prescrição ânua e na validade da resolução. Em dezembro de 2019, a 8ª Câmara Cível do TJPR confirmou a sentença.
A seguradora interpôs o recurso especial, demonstrando a divergência jurisprudencial quanto ao prazo prescricional aplicável ao beneficiário em caso de seguro sobre duas vidas.3 De acordo com a seguradora, a existência de cláusula no “contrato de seguro de vida prevendo a cobertura no caso de morte do cônjuge em benefício do contratante, não altera a relação inicial havida entre a seguradora e o segurado, tendo em vista que, nesse caso, o cônjuge não faz parte da contratação”, razão pela qual se deve aplicar o prazo prescricional ânuo também às pretensões a que o segurado faz jus na qualidade de beneficiário. Sustenta a seguradora que a aplicação do prazo de apenas um ano “se justifica pelo fato de que o segurado, por ser o contratante do seguro e, por consequência, ter plena ciência de suas cláusulas, não precisa de prazo maior para, ocorrido o sinistro, pleitear a indenização devida.”
Recurso Especial
A QuartaTurma do STJ negou provimento ao recurso especial.4
No que tange especificamente à prescrição, afirmou o Relator Ministro Raul Araújo que “nas hipóteses em que o beneficiário – isto é, a pessoa indicada pelo segurado na apólice para recebimento da indenização securitária em caso de sinistro – pretende a cobrança de indenização devida, (...) não se aplica a prescrição ânua, mas o prazo decenal do art. 205 do CC/2002”.5
Prescrição da pretensão do beneficiário na Lei de Contrato de Seguro
A Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024, designada Lei de Contrato de Seguro (LCS), entrará em vigor um ano após a sua publicação, em 10 de dezembro de 2024,6 estabelecendo o novo marco legal dos contratos de seguro no Brasil. A LCS revoga, expressamente, o inteiro capítulo do contrato de seguro e o inciso II do § 1º do art. 206 do Código Civil e, tacitamente, o art. 206, § 3º, IX.7 No que tange à prescrição, passam a ser aplicados os prazos previstos no art. 126:
“Art. 126. Prescrevem:
I - em 1 (um) ano, contado da ciência do respectivo fato gerador:
a) a pretensão da seguradora para a cobrança do prêmio ou qualquer outra pretensão contra o segurado e o estipulante do seguro;
b) a pretensão dos intervenientes corretores de seguro, agentes ou representantes de seguro e estipulantes para a cobrança de suas remunerações;
c) as pretensões das cosseguradoras entre si;
d) as pretensões entre seguradoras, resseguradoras e retrocessionárias;
II - em 1 (um) ano, contado da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora, a pretensão do segurado para exigir indenização, capital, reserva matemática, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias e restituição de prêmio em seu favor;
III - em 3 (três) anos, contados da ciência do respectivo fato gerador, a pretensão dos beneficiários ou terceiros prejudicados para exigir da seguradora indenização, capital, reserva matemática e prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias.”
Como se observa, a LCS estabeleceu prazos prescricionais especialmente reduzidos, o que vai ao encontro de certa tendência legislativa no que tange a pretensões securitárias.8 Nada obstante as razões específicas do setor, é inegável que a adoção de prazos curtos prestigia a segurança jurídica, já que requer do titular agilidade na tutela de sua pretensão.9
Os novos prazos prescricionais impactam diretamente a pretensão objeto do recurso especial em comento. O inciso III do art. 126 da LCS fixa o prazo de 3 (três) anos para as pretensões dos beneficiários ou terceiros prejudicados “para exigir da seguradora indenização, capital, reserva matemática e prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias.” De acordo com o dispositivo, o termo a quo é a ciência do respectivo fato gerador. Com efeito, tratando-se de pretensão de recebimento de capital pelo beneficiário de seguro de vida, o prazo agora é de 3 (três) anos. Tal como ocorre hoje, o dispositivo deve ser aplicado, inclusive, nos casos em que o beneficiário é também segurado.
A nova regra acaba, ainda, com a distinção entre os prazos aplicáveis às pretensões de beneficiários conforme a modalidade de seguro contratada. De fato, sob a vigência das regras do Código Civil, as pretensões de beneficiários de seguros de responsabilidade civil obrigatório – a exemplo daqueles elencados no art. 20 do Decreto-Lei 73, de 1996, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados10 – prescrevem em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil,11 ao passo que as pretensões de beneficiários decorrentes das demais modalidades de seguro estão subordinadas ao prazo de 10 (dez) anos do art. 205.12
Aline de Miranda Valverde Terra
Mestre e Doutora em Direito Civil pela UERJ. Master of Laws em International Dispute Resolution pela Queen Mary University of London.
Professora de Direito Civil da UERJ e da PUC-Rio.
Árbitra e Parecerista.
Como citar: TERRA, Aline de Miranda Valverde. Na pauta do STJ: prescrição da pretensão do beneficiário do seguro sobre a vida. Notas sobre o novo regime da Lei de Contrato de Seguro. In: AGIRE | Direito Privado em Ação, n.º 165, 2025. Disponível em: <https://agiredireitoprivado.substack.com/p/agire165>. Acesso em DD.MM.AAAA
“Art. 206. Prescreve: § 1 o Em um ano: (...) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;”.
“Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”
Confira-se, no mesmo sentido: STJ, 4ª T., Rel. Min. Raul Araújo, AgInt no AREsp n. 2.298.097/SP, j. 04.09.2023; STJ, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, AgInt no AREsp n. 2.271.845/PB, j. 29.05.2023; STJ, 4ª T., Rel. Min. Marco Buzzi, AgInt no AREsp n. 769.896/PR, j. 26.09.2022; STJ, 3ª T., Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, AgInt no REsp n. 1.959.286/SP, j. 21.02.2022; STJ, 4ª T., Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.040.714/SP, j. 23.08.2021.
“Art. 134. Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial.”
O tema da prescrição e a defesa da revogação tácita foram objeto de artigo escrito em coautoria com Renata Steiner, intitulado “Prescrição no contrato de seguro”, ainda no prelo, para a obra coletiva coordenada por Ernesto Tzirulnik e Fábio Ulhoa Coelho, sob o título provisório “Primeiras linhas sobre a Lei de Contrato de Seguro (Lei nº 15.040/2024)”.
“O prazo prescricional do seguro varia de acordo com as diferentes legislações, mas é geralmente curto, de um a dois anos” (ALVIM, Pedro. Contrato de seguro. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 507).
Conforme já se afirmou na AGIRE #137, “o instituto da prescrição corporifica a solução de consenso entre dois princípios caros à ordem jurídica: justiça e segurança. De um lado, o ordenamento busca conferir ao sujeito os instrumentos necessários ao exercício da pretensão, uma vez violado o seu direito; de outro, reconhece a necessidade de pacificação das relações sociais, o que se alcança por meio da extinção de pretensões não exercidas por determinado tempo” (TERRA, Aline de Miranda Valverde. Na pauta do STJ: termo a quo da prescrição e teoria da actio nata. In: AGIRE | Direito Privado em Ação, n.° 137, 2024. Disponível em: <https://agiredireitoprivado.substack.com/p/agire137>. Acesso em 23.08.2025).
“Art 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de: a) danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais; b) responsabilidade civil do proprietário de aeronaves e do transportador aéreo; c) responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas; e) garantia do cumprimento das obrigações do incorporador e construtor de imóveis; f) garantia do pagamento a cargo de mutuário da construção civil, inclusive obrigação imobiliária; g) edifícios divididos em unidades autônomas; h) incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no País ou nêle transportados; j) crédito à exportação, quando julgado conveniente pelo CNSP, ouvido o Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX); l) danos pessoais causados por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não; m) responsabilidade civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga transportada.”
“Art. 206. Prescreve: § 3 o Em três anos: (...) IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.”
Note-se que a jurisprudência aplica o art. 206, § 3º, IX de maneira estrita, ou seja, apenas aos seguros obrigatórios de responsabilidade civil, e apenas para o exercício da pretensão dos beneficiários ou terceiros prejudicados em face do segurador. O STJ tem recusado a aplicação deste prazo especial para pretensões de beneficiários no âmbito de outras modalidades de seguros, que não sejam seguro obrigatório de responsabilidade civil. Veja-se, por exemplo: STJ, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, REsp 1.694.257, j. 28.08.2018.

