#183. Deveres do segurado relacionados ao sinistro e efeitos do descumprimento
Após cerca de duas décadas de tramitação legislativa, a Lei nº 15.040/2024, conhecida como “Lei do Contrato de Seguro”, entrou em vigor em dezembro de 2025, revogando todos os artigos do Código Civil de 2002 dedicados ao contrato de seguro. A Justificação que acompanhou o Projeto de Lei nº 3.555/2004 indica que se buscou elaborar “uma norma equilibrada, de um lado protegendo os segurados e concedendo-lhes garantias, fazendo com que o contrato de seguro contemple as exigências de nossos tempos, atenda à sua função social e tenha garantida sua dimensão coletiva através da preservação das bases técnicas e atuariais”, acolhendo-se “os vetores de boa-fé, eticidade e probidade, já contemplados pelo novo Código Civil”.1
O objetivo apontado é identificado em diversos artigos da Lei nº 15.040/2024, inclusive na “Seção XII – Do Sinistro”, que sistematiza e amplia deveres do segurado, exigindo comportamentos proativos para evitar ou minorar os prejuízos causados à seguradora. Ponto de destaque, ainda, é a distinção de efeitos conforme o descumprimento dos referidos deveres decorra de atuação do segurado com culpa ou dolo, nos termos dos parágrafos 1º e 2º dos artigos 66 e 68.2
Este é, precisamente, o Foco da AGIRE desta semana.
Os deveres impostos pelos artigos 66 e 68
O artigo 66 inaugura a Seção XII, obrigando o segurado, ao tomar conhecimento da iminência ou da efetiva ocorrência do sinistro, a adotar medidas de contenção e salvamento necessárias e úteis para evitar ou mitigar danos (inciso I). Como o segurado está, em regra, mais próximo do sinistro e tem, por isso, melhores condições de agir com rapidez, deve fazê-lo antes de adotar qualquer outra providência elencada no artigo 66, sempre que possível.
A lei empregou o binômio “necessidade e utilidade”, requisitos que devem ser analisados de modo cumulativo. Entende-se por providência necessária aquela que, dentre as medidas adequadas, são proporcionais, sem impor sacrifício excessivo ao segurado; por providência útil, entende-se aquela que tem a potencialidade efetiva de atingir o resultado esperado. De outro lado, não serão exigíveis as medidas que “colocarem em perigo interesses relevantes do segurado, do beneficiário ou de terceiros, ou se implicarem sacrifício acima do razoável” (art. 66, §5º). De fato, a exigência de colaboração do segurado deve considerar não apenas os interesses da seguradora, mas, também, outros interesses juridicamente relevantes que, de alguma forma, possam com ele colidir, bem como a proporcionalidade do sacrifício exigido do segurado vis-à-vis as suas características individuais e o contexto situacional em que se encontra diante da iminência ou da efetiva ocorrência do sinistro. A extensão da expectativa de atuação preventiva e mitigatória do segurado deve ser aferida, portanto, de modo circunstancial, estabelecendo-se no caso concreto os standards de conduta exigíveis.
Cabe, ainda, ao segurado, avisar prontamente a seguradora sobre a iminência ou ocorrência do sinistro e seguir suas instruções para contenção ou salvamento (art. 66, II). O legislador empregou o advérbio “prontamente”, a denotar presteza e disposição, que não se confunde com “imediatamente”. Significa, portanto, que o segurado deve informar a seguradora sem hesitação, tempestivamente, tão logo possível. E é compreensível que assim o seja, afinal, pode ser que, diante da iminência ou da efetiva ocorrência do sinistro, o segurado deva adotar aquelas providências determinadas pelo inciso I antes de se comunicar com a seguradora. O aviso permite que a seguradora preste assistência ao segurado, fornecendo instruções para a contenção ou salvamento do objeto mediato do contrato de seguro; e quanto mais rápido ele ocorrer, maiores as chances de atuação eficaz para a contenção ou o salvamento. A comunicação à seguradora pode ser realizada por qualquer meio, inexistindo formalidade legal a ser observada. Naturalmente, deve o segurado se acautelar e optar, sempre que possível, por meio de comunicação que lhe forneça alguma prova de recebimento.
Além disso, o segurado deve prestar todas as informações que possua sobre o sinistro, suas causas e consequências, quando questionado pela seguradora (art. 66, III). Deve informar as circunstâncias relativas ao sinistro, a exemplo de local, hora, causas etc., com plena transparência dos fatos, sem incorrer em contradições ou omitir informações e documentos relevantes para o completo entendimento do ocorrido. Em que pese a lei pareça atrelar a exigibilidade deste dever de informar ao prévio questionamento pela seguradora, a boa-fé objetiva impõe ao segurado que o cumpra sponte propria, informando tudo o que seja do seu conhecimento à seguradora.
O artigo 68, a seu turno, impõe ao segurado obrigação de não fazer consistente em não promover modificações no local do sinistro, bem como destruir ou alterar elementos relacionados ao sinistro. A importância da preservação do local e das circunstâncias relacionadas ao momento da ocorrência do sinistro reside na preservação dos elementos de prova necessários à identificação e à qualificação da situação de fato, a fim de verificar sua conformidade com o risco segurado e com o que foi narrado no aviso de sinistro, bem como à apuração da extensão dos danos. Qualquer modificação no local ou em elementos vinculados à ocorrência do evento pode dificultar ou, até mesmo, impedir as averiguações necessárias à regulação do sinistro.
Nem sempre, todavia, será possível preservar intacto o local do sinistro, como ocorre quando há deslizamentos que deixam escombros e exigem imediata atuação para resgate de vítimas. Em situações como essa, o segurado age em defesa de outros interesses juridicamente relevantes, ainda que com algum sacrifício ao interesse da seguradora, razão pela qual seguradora não poderá cobrar eventuais despesas acrescidas para regulação e liquidação do sinistro. De todo modo, o segurado deve interferir no local do sinistro na exata medida necessária à tutela dos demais interesses envolvidos, mantendo-o o mais próximo possível do cenário original, e adotar medidas alternativas à análise do local antes das intervenções, realizando, por exemplo, registros fotográficos e de vídeo com a brevidade possível.
Registre-se, ainda, que tanto o artigo 66 quanto o artigo 68, em inovação ao regime anterior, atribuem expressamente deveres também ao beneficiário (art. 66, §43 e art. 68, caput), sujeitando-o às mesmas sanções aplicáveis ao segurado em caso de violação.
Distinção de efeitos do descumprimento doloso e culposo
O descumprimento doloso de medidas de prevenção ou de mitigação do sinistro se configura diante da inação intencional, quando o segurado permanece deliberadamente de “braços cruzados”, assistindo passivamente o prejuízo se agravar, ou quando deixa de praticar ato capaz de evitar a própria ocorrência do sinistro. Já o descumprimento doloso de deveres informacionais consiste na ocultação intencional de fato que estava obrigado a informar, seja por meio de omissão completa de informação, seja por meio de transmissão de informação falsa ou deturpada, como ocorre quando o segurado, ao relatar um roubo, omite dolosamente que deixou as chaves no veículo ligado e destravado em via pública. Nesses casos, a seguradora é exonerada do dever de indenizar ou de pagar o capital segurado. Segue-se o princípio geral de intolerabilidade à malícia. O segurado, contudo, continua obrigado pela dívida de prêmio (o que é efeito do vínculo obrigacional) e pelo ressarcimento das despesas efetuadas pela seguradora, desde que devidamente comprovadas.
De outro lado, se o segurado age com culpa, desviando-se do padrão de comportamento concretamente exigível para a situação em que se encontra, perderá a indenização no valor correspondente aos danos decorrentes da omissão. Cabe à seguradora provar o efetivo prejuízo sofrido.
A Lei previu, todavia, exceção às referidas sanções na hipótese de o segurado provar que a seguradora tomou ciência oportunamente do sinistro e das informações por outros meios (art. 66, § 3º). Há sinistros que se revestem dos predicados da publicidade e da notoriedade, cujo conhecimento é presumido por parte dos agentes econômicos. Por isso mesmo, não há dever de informar fatos notórios, razão pela qual não pode a seguradora alegar que foi enganada em relação a fato que já era de seu conhecimento ou deveria ser. Da mesma forma, é possível que a seguradora venha a ser informada por terceiros que não estavam obrigados a avisar ou por outro segurado que estava envolvido no mesmo sinistro.
Na mesma linha, o artigo 68 previu efeitos diversos conforme o segurado ou o beneficiário promova modificações no local do sinistro, destrua ou altere elementos relacionados ao sinistro com culpa ou dolo. No primeiro caso, o segurado ou o beneficiário se desvia do padrão de comportamento concretamente exigível para a situação em que se encontra. A seguradora poderá, então, cobrar as eventuais despesas acrescidas para a regulação e a liquidação do sinistro, não já todas as despesas ordinárias para tanto despendidas. De todo modo, impõe-se a efetiva prova dos gastos excedentes. No segundo caso, o segurado ou o beneficiário age deliberadamente para modificar o local do sinistro, destruir ou alterar elementos relacionados ao sinistro, com o propósito de dissimular o cenário fático. Aqui, a atuação dolosa justifica a exoneração da seguradora do dever de indenizar ou pagar o capital segurado, em linha com o que ocorre quando há o descumprimento doloso dos deveres de aviso, contenção, salvamento e prestação de informações solicitadas pela seguradora (art. 66, §1º).
As novas previsões, ao positivarem obrigações que já se podiam extrair da uberrimae fidei, conferem maior segurança aos agentes do setor no momento mais crítico da execução do contrato de seguro. Fato é, todavia, que a distinção entre a atuação dolosa e a culposa nem sempre é tarefa simples e depende, em larga medida, das circunstâncias do caso concreto.
Aline de Miranda Valverde Terra
Mestre e Doutora em Direito Civil pela UERJ. Master of Laws em International Dispute Resolution pela Queen Mary University of London.
Professora de Direito Civil da UERJ e da PUC-Rio.
Árbitra e Parecerista.
Como citar: TERRA, Aline de Miranda Valverde. Deveres do segurado relacionados ao sinistro e efeitos do descumprimento. In: AGIRE | Direito Privado em Ação, n.º 183, 2026. Disponível em: <https://agiredireitoprivado.substack.com/p/agire183>. Acesso em DD.MM.AAAA
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 3.555/2004. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1279376&filename=PL%202597/2024%20(N%C2%BA%20Anterior:%20PL%203555/2004. Acesso em: 22.02.2026.
Art. 66. Ao tomar ciência do sinistro ou da iminência de seu acontecimento, com o objetivo de evitar prejuízos à seguradora, o segurado é obrigado a:
I - tomar as providências necessárias e úteis para evitar ou minorar seus efeitos;
II - avisar prontamente a seguradora, por qualquer meio idôneo, e seguir suas instruções para a contenção ou o salvamento;
III - prestar todas as informações de que disponha sobre o sinistro, suas causas e consequências, sempre que questionado a respeito pela seguradora.
§ 1º O descumprimento doloso dos deveres previstos neste artigo implica a perda do direito à indenização ou ao capital pactuado, sem prejuízo da dívida de prêmio e da obrigação de ressarcir as despesas efetuadas pela seguradora.
§ 2º O descumprimento culposo dos deveres previstos neste artigo implica a perda do direito à indenização do valor equivalente aos danos decorrentes da omissão.
§ 3º Não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º, no caso dos deveres previstos nos incisos II e III do caput deste artigo, quando o interessado provar que a seguradora tomou ciência oportunamente do sinistro e das informações por outros meios.
Art. 68. É vedado ao segurado e ao beneficiário promover modificações no local do sinistro, bem como destruir ou alterar elementos relacionados ao sinistro.
§ 1º O descumprimento culposo do dever previsto no caput deste artigo implica obrigação de suportar as despesas acrescidas para a regulação e a liquidação do sinistro.
§ 2º O descumprimento doloso do dever previsto no caput deste artigo exonera a seguradora do dever de indenizar ou pagar o capital segurado.
Art. 66, § 4º Incumbe também ao beneficiário, no que couber, o cumprimento das disposições deste artigo, sujeitando-se às mesmas sanções.

