#166. Desfazimento e cumprimento específico na obrigação negativa
por Beatriz Uchôas Chagas
Numa introdução à teoria geral das obrigações, é comum iniciar-se a exposição pela apresentação de três grandes modalidades: obrigações de dar, fazer e não fazer. O aprofundamento do estudo de cada categoria, contudo, raramente alcança com a mesma profundidade as obrigações positivas (dar e fazer) e as negativas (não fazer). Essas últimas costumam ser esquecidas.
A escassez de normas específicas sobre o tema ou de trabalhos doutrinários que busquem explicar seu tratamento contrasta com a sua relevância prática, que podem ser vistas em obrigações de não concorrência, de confidencialidade, de exclusividade, de não usar determinado bem tangível ou intangível, dentre outras tão comuns nas práticas contratual e contenciosa. Afinal, que regime se aplica a essas obrigações contratuais e como ele se distingue daquele a que se sujeitam as obrigações positivas?
Intrigada por essa pergunta, dediquei minha dissertação de mestrado a sistematizar a estrutura, o inadimplemento e a tutela das obrigações contratuais de não fazer. Hoje, muito feliz por ser convidada para a coluna Em Estudo da AGIRE, abordo um dos principais problemas enfrentados no trabalho: a delimitação entre o desfazimento e o cumprimento específico nas obrigações de não fazer.
A escolha se deve, primeiro, ao fato de que outro grande problema enfrentado na dissertação já ocupou as páginas da AGIRE #145 (“Há mora em obrigações negativas?”); segundo, à natureza espinhosa da interface entre direito processual e direito material a respeito do cumprimento específico (sobre o tema, faço menção também à AGIRE #17).
Em que consiste o cumprimento específico da obrigação de não fazer?
As obrigações de não fazer são aquelas a que o devedor se obriga a não praticar determinado ato – que denominamos “ato vedado”. Uma vez praticado o ato vedado, o regime consequencial aplicável permite, se isso for possível, que o credor demande o seu desfazimento “à custa do devedor”, nos termos do art. 251 do Código Civil.
Comumente, a doutrina equipara o desfazimento ao cumprimento específico da obrigação de não fazer.1 É nesse sentido que parte dos autores admite a mora nas obrigações de não fazer, nos casos em que o desfazimento ainda é possível e útil.2
Essa sobreposição, porém, não é coerente com o conceito de cumprimento específico, qual seja, o cumprimento da obrigação “tal como se convencionou”, direito do credor tão fundamental que dispensa regra expressa no Código Civil.3 Distinguir o desfazimento e o cumprimento específico é essencial, na realidade, para compreender exatamente o conteúdo de cada um desses remédios.
O cumprimento da obrigação de não fazer “tal como se convencionou” consiste, precisamente, na abstenção prometida. O desfazimento, por sua vez, é diferente disso: trata-se de remédio autônomo, que se aplica apenas às obrigações negativas.
Para entender a questão, pensemos no seguinte problema: o devedor de uma obrigação de exclusividade está vinculado a não distribuir mercadorias dos concorrentes do credor, por dois anos. Se o inadimplemento se dá ao final do primeiro ano, é inequívoco que o credor tem direito ao cumprimento específico, ou seja, a que o devedor volte a abster-se, até o final do período de vigência. Além disso, o credor terá direito ao desfazimento (na forma, por exemplo, do recolhimento das mercadorias distribuídas).
Se, porém, o inadimplemento se dá no último dia da vigência da obrigação, no dia seguinte o credor terá direito (i) a compelir o devedor a voltar a abster-se? e (ii) ao recolhimento das mercadorias? A resposta exige algumas distinções.
Primeira distinção: “cumprimento específico” e “tutela específica”
A partir das regras do Código de Processo Civil (“CPC”) sobre a execução forçada de obrigações de não fazer, o intérprete pode ser levado a crer que o cumprimento coercitivo das obrigações negativas se dá pelo desfazimento do resultado do ato vedado, pelo devedor ou por terceiro. Isso porque os arts. 536-5374, que disciplinam o cumprimento de sentença que estabeleça obrigação de fazer ou não fazer, indistintamente, e os arts. 822-8235, que tratam do processo de execução das obrigações de não fazer fundadas em título executivo extrajudicial, são pensados para os casos em que o ato vedado já tenha sido praticado e tenha levado a um resultado material removível.
Nessas regras para obtenção de tutela específica de obrigação de não fazer fundada em um título executivo, não há diferença substancial em relação às obrigações de fazer. Elas não encerram o instrumento processual para obter a abstenção, que pode ser encontrado em outras partes do direito processual: no art. 497 do CPC6 (constante das regras do processo de conhecimento) e nos poderes gerais do juiz (art. 139, IV, do CPC7).
Se a tutela específica dada pelo CPC às obrigações negativas é a coerção do devedor ao desfazimento, por que dizer que o “cumprimento específico” da obrigação negativa é um remédio distinto do desfazimento?
A resposta pressupõe reconhecer que há duas perspectivas relevantes sobre esse tema. Do ponto de vista do direito processual, tutela específica é aquela que se opõe à tutela genérica (i.e. tendente à obtenção de pecúnia). Nesse sentido, sempre que o processo se volta a obter um bem ou resultado jurídico diferente do dinheiro, temos “tutela específica”.
Os processualistas diferenciam, ainda, (i) a tutela específica em sentido estrito, a saber, a que propicia ao credor exatamente aquilo a que tem direito;8 ou (ii) a tutela pelo resultado prático equivalente, ou seja, a obtenção do resultado pretendido por outros meios.
Nessa acepção, as duas coisas são “tutela específica”, pois distintas da tutela pecuniária: tanto o provimento jurisdicional que determina ao devedor que deixe de praticar certa conduta, quanto a determinação de que o devedor, ou terceiro à custa dele, desfaça um ato já praticado, removendo o ilícito.
Na terminologia do direito material, entretanto, “cumprimento específico” significa não apenas a obtenção do resultado em que estaria o credor se a prestação tivesse sido cumprida ou a remoção do ilícito, mas o cumprimento tal qual pactuado. No caso da obrigação negativa, trata-se da “omissão como tal”.9
Em síntese: há “cumprimento específico” à luz do direito material se a conduta obtida corresponde ao que era devido conforme o conteúdo da obrigação originalmente existente. Há “tutela específica em sentido estrito” à luz do direito processual, se o resultado propiciado pela tutela jurisdicional corresponde ao conteúdo do direito reconhecido ao sujeito ativo e constante do pedido por ele formulado – qual é esse direito, por sua vez, é um dado informado pelo direito material.
Estabelecida essa diferença, pode-se compreender que o desfazimento pode ser obtido por tutela específica no processo civil, sem que isso o torne uma forma de cumprimento específico no direito material. Por sua vez, o cumprimento específico – obtenção da abstenção pelo devedor – será alcançado no processo civil, quando necessário, por meio de uma forma particular de tutela específica, a saber, a tutela inibitória.
Segunda distinção: cumprimento específico e desfazimento
Se é assim, à luz do direito material, o desfazimento é uma forma de cumprimento específico? A análise de sua estrutura e de sua função apontam para a resposta negativa.
Do ponto de vista da estrutura, o desfazer é uma conduta positiva. Trata-se de uma outra obrigação, com conteúdo de obrigação de fazer, sucedânea ao inadimplemento da obrigação de não fazer.10
Tanto é assim que a obrigação de desfazer pode ser objeto de cumprimento forçado, aplicando-se técnicas de direito processual similares às pensadas para a obrigação de fazer, como se nota da semelhança entre os arts. 822 e 823 do CPC (execução de obrigações de não fazer) e os arts. 815 e 816 (execução das obrigações de fazer).11
Do ponto de vista da função, o desfazimento não é a própria realização da abstenção originalmente devida, mas sim a remoção da consequência do inadimplemento. Já que o objetivo do desfazimento é remover o resultado do ato vedado, reparando a falta da abstenção, deve-se reconhecer que se trata de espécie de reparação específica.12
Note-se: o resultado material do ato vedado, que deve ser desfeito, não necessariamente corresponderá a um “dano” nos termos do art. 402 do CC (i.e. um dano emergente ou lucro cessante). Imagine-se uma situação em que a violação da obrigação não impacte o patrimônio do credor: por exemplo, o devedor de uma obrigação de “não alterar a fachada do prédio” assim o faz, sem que isso cause ao credor qualquer prejuízo patrimonial mensurável. Ainda que não haja danos emergentes ou lucros cessantes, o credor faz jus ao desfazimento, nos termos do art. 251 do CC, simplesmente porque o resultado material do ato vedado representa lesão a seu direito de crédito.
Nesse sentido, o desfazimento é uma espécie particular de reparação na forma específica, aplicável apenas à obrigação negativa.
Isso não significa, é claro, que os dois remédios não possam ser cumulados. Por vezes, o desfazimento será necessário para que o devedor possa cumprir especificamente para o futuro, ou seja, para que possa retomar a abstenção.
Retornando ao problema
No exemplo da obrigação de exclusividade, inadimplida no último dia do prazo contratual, proposto acima, o credor já não terá, no dia seguinte, direito ao cumprimento específico: finda a vigência, o devedor já não está obrigado. Permanecerá, porém, o direito ao desfazimento, pois sua natureza é de reparação do inadimplemento que se verificou, esse sim, dentro do prazo de vigência.
Beatriz Uchôas Chagas
Mestre em Direito Civil pela USP. Bacharel em Direito pela USP e Licence en Droit pela Universidade de Lyon - Lumière Lyon II (2019). Premiada com o prêmio Jovem Jurista conferido às melhores teses de láurea da Faculdade de Direito da USP, no ano letivo de 2018. Advogada em Ernesto Tzirulnik Advocacia (ETAD).
Como citar: CHAGAS, Beatriz Uchôas. Desfazimento e cumprimento específico na obrigação negativa. In: AGIRE | Direito Privado em Ação, n.º 166 2025. Disponível em: <https://agiredireitoprivado.substack.com/p/agire166>. Acesso em DD.MM.AA.
Nesse sentido, BEVILAQUA, Clovis. Direito das obrigações. Salvador: Magalhães, 1896, p. 159.
Por exemplo, LÔBO, Paulo. Direito civil, v. 2. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2023. Disponível em: Minha Biblioteca. Acesso em: 04.01.2024, n. 8.3.1, n.p.
ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas consequências. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1955, n. 5, p. 17-18.
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
§ 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º , se houver necessidade de arrombamento.
§ 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
§ 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525 , no que couber.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Art. 822. Se o executado praticou ato a cuja abstenção estava obrigado por lei ou por contrato, o exequente requererá ao juiz que assine prazo ao executado para desfazê-lo.
Art. 823. Havendo recusa ou mora do executado, o exequente requererá ao juiz que mande desfazer o ato à custa daquele, que responderá por perdas e danos.
Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos, caso em que, após a liquidação, se observará o procedimento de execução por quantia certa.
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Atendendo, assim, ao ideal chiovendiano: “O processo deve dar, na medida do praticamente possível, àquele que tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tem direito de obter” (CHIOVENDA, Giuseppe. Dell’azione nascente dal contratto preliminare. In: Saggi di diritto processuale civile, v. 1. Roma: Foro Italiano, 1930, p. 110).
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado, t. XXII. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, § 2.699, p. 190.
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. A tutela específica do credor nas obrigações negativas. Revista Brasileira de Direito Processual, Belo Horizonte, v. 20, p. 61-79, 1979, p. 66.
DIDIER Jr., Fredie et al. Curso de direito processual civil, v. 5: execução. 7ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 1042-1043.
Sobre o conceito de “dano” como “lesão a um interesse” e sobre a reparação da “falta objetiva da prestação”, assim como dos demais danos daí decorrentes, cf. STEINER, Renata C. Reparação de danos: interesse positivo e interesse negativo. São Paulo: Quartier Latin, 2018, p. 60, 67-68 e 203. Sobre os conceitos de cumprimento específico e reparação específica, cf. CALVÃO DA SILVA, João. Cumprimento e sanção pecuniária compulsória. Dissertação de pós-graduação. Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Coimbra, 1987, p. 154-157.

