#182. Quem suporta os custos durante a impossibilidade transitória da obrigação?
O escopo de atuação da impossibilidade temporária da obrigação
por João Felipe Martins de Almeida
A teoria da impossibilidade das obrigações tem como um de seus principais postulados a máxima de que não se pode exigir o cumprimento de prestação impossível. Por sua vez, a impossibilidade provisória tem o condão de suspender a exigibilidade da prestação impossível enquanto se mantiver o impedimento. A especificidade da impossibilidade temporária reside no caráter provisório da inexigibilidade da prestação.
Nos casos em que a impossibilidade não for imputável ao devedor, estará afastada a configuração de mora, pois não haverá fator de imputação atribuível à parte que descumpriu a prestação avençada e, concomitantemente, impede a resolução legal da obrigação, uma vez que o objeto da prestação poderá voltar a ser possível. Configura-se, nesse momento, estado de ineficácia transitória da obrigação provisoriamente impossível1, mantidas as demais obrigações contratadas.
Durante a ineficácia transitória da obrigação mantém-se o vínculo, pela sua validade e utilidade às partes. A regulação dos direitos e deveres das partes envolvidas durante o estado de pendência deve ser dar com base na aplicação analógica dos artigos 1842 e 1303 do Código Civil, mantendo-se o contrato vigente na pendência da superação do obstáculo.
Os custos decorrentes da suspensão da obrigação
Cumpre às partes o dever de zelar pela higidez e utilidade da prestação, dentro do limite de esforços razoáveis. A impossibilidade temporária da prestação terá, em muitas ocasiões, efeitos danosos a ambas as partes ou, ao menos, a uma delas, prejudicada pelo incumprimento da prestação no tempo, forma e modo devidos.
Diante disso, será necessário adotar as medidas impositivas para a consecução do programa obrigacional tão logo seja possível, uma vez que apenas a prestação impossibilitada configura-se inexigível, restando hígidas as demais prestações e os deveres anexos à prestação. A prática desses deveres gerará, em muitas ocasiões, custos além daqueles projetados.
Imagine-se, por exemplo, que uma festa tenha que ser adiada dois dias antes da sua realização, porém não seja cancelada, por motivos não imputáveis a ambas as partes. Ocorre que a empresa responsável pelo bufê já havia comprado insumos perecíveis para a realização da festa, não tendo outra destinação possível a curto prazo. Tais insumos necessariamente serão perdidos, aumentando seus custos. A regra do art. 2344 do Código Civil imputa o risco da coisa ao devedor, no caso, a empresa responsável pelo bufê. Tal disposição não significa que a empresa não está tutelada pelo ordenamento. Caso estejam pressupostos os requisitos do art. 4785 do Código Civil, a empresa poderá requerer a resolução do contrato ou a sua revisão, com base no art. 3176 do Código Civil, respeitadas as vozes dissonantes a respeito.7
Há, contudo, posição doutrinária em contrário8, suscitando a necessidade de divisão dos custos entre os contratantes, em caso de impossibilidade da prestação, tal qual ocorre na frustração do fim do contrato.
Em artigo publicado em 2020, Guilherme Nitschke e Julio Neves defendem que despesas relacionadas a deveres de prestação secundários meramente acessórios ao contrato também devem ser reembolsadas.9 Tais deveres são conceituados como aqueles que se destinam a preparar o cumprimento ou a assegurar a sua perfeita realização.10 O dever de embalar a mercadoria alienada para evitar que seja danificada é um exemplo de dever de prestação secundário acessório ao principal, que é a própria entrega do bem.
No caso do bufê, a prestação secundária acessória realizada pela empresa foi a compra dos insumos. Os autores acima mencionados defendem que o dispêndio de valores se deu em benefício mútuo, não sendo razoável que apenas um dos polos arque com tais valores. O raciocínio parte da aplicação analógica de disposições de tipos contratuais específicos, como o contrato de mandato, depósito e comissão, nos quais constam normas que exigem o reembolso de despesas praticadas em benefício do contratante.
Os autores também defendem seu posicionamento por meio da aplicação analógica do art. 23511 do Código Civil, que trata da redução do preço pela impossibilidade parcial da prestação.12 O próprio artigo reconhece as diferenças entre os casos, pois não há prestação parcial no caso ora analisado. O objetivo do devedor é o reembolso de despesas com prestações preparatórias. Nas palavras dos autores, a construção desse raciocínio visa a “não se deixar desamparado o devedor que executou o que lhe era possível e que, em benefício mútuo, despendeu valores que não lhe conseguirá recuperar”.13
Divergindo da posição dos referidos autores, Barbara Teixeira pondera que a alocação solidária do risco da prestação carece de fundamento legal.14 Com efeito, a álea de não poder prestar em definitivo insere-se na esfera do devedor, por escolha normativa. Cabe ao devedor amparar-se contratualmente, sabedor da sua delicada condição por ter despendido valores para a prática da prestação principal. Para tanto, dispõe de mecanismos contratuais, como cláusulas de retenção por cancelamento ou adiamento não imputável da prestação. Ademais, o credor também pode ter despesas com a colaboração para o adimplemento, uma vez que, não raro, terá que se deslocar ao local em que o adimplemento será realizado e preparar-se para receber a prestação.
Os dispêndios necessários para a realização da prestação, seja para a realização da conduta esperada ou para a necessária colaboração do credor, encontram-se na esfera de risco dos contratantes, que podem dispor sobre elas ao celebrarem o negócio jurídico que regulará a sua relação. No silêncio a respeito da assunção de riscos, prevalece o posicionamento defendido por Baptista Machado, segundo o qual o risco da prestação se encontra na álea do devedor e o risco da utilização cabe ao credor.15
Nesse sentido, não havendo disposição contratual a respeito, se insere no risco da prestação a impossibilidade de prestá-la por motivo não imputável a ambas as partes, na forma do art. 234 do Código Civil. Por outro lado, caso o credor esteja acometido de uma enfermidade e não possa usufruir do bufê, o risco da utilização lhe prejudicará, sem poder reclamar a entrega da prestação em tempo, lugar ou modo diverso do contratado.
Ademais, Barbara Teixeira traz outro argumento relevante em prol da manutenção da álea do devedor em caso de impossibilidade temporária de se prestar por motivo não imputável. A autora destaca que o bufê poderia ter custos superiores a seus concorrentes em relação aos insumos, mas ter praticado preço menor, para expor a sua marca.16 Trata-se de organização interna do devedor, que assumiu alto risco, não compartilhado pelo devedor.
O tema na jurisprudência
A análise de casos concretos ajuda a compreender o dilema. Ao julgar a Apelação Cível nº 1013148-71.2022.8.26.0008, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a “impossibilidade da realização da festa de aniversário de quinze anos da filha do autor, nas datas agendadas no contrato e no aditamento”.17 A ação fora proposta pelos pais da menor contra o bufê contratado, ante a cobrança extrajudicial de multa pela desistência na realização do evento.
A festa em questão estava marcada para o dia 24.04.20, tendo sido suspensa pelas restrições causadas pela pandemia do Covid-19, em caso de evidente impossibilidade temporária da prestação. Ocorre que as restrições somente cessaram em 2022, ocasião em que a filha do casal autor já contava com 17 anos e não tinha interesse na realização do evento. O objetivo expresso do contrato era a realização de uma festa de “debutante”, o que, por óbvio, não era mais possível naquele momento.
O acórdão entendeu que não havia culpa de quaisquer dos contratantes pelo sucedido, julgando o caso pela ótica da impossibilidade da prestação. Diante disso, determinou a rescisão do contrato com base no art. 24818 do Código Civil, com o respectivo efeito restitutório, condenando o bufê a devolver as quantias recebidas antecipadamente, sendo incabível a aplicação da multa contratual. A decisão está correta, uma vez que a impossibilidade jurídica da realização da festa encontra-se na esfera de risco do devedor. Ademais, o bufê não logrou êxito em demonstrar que teve custos relacionados com a prestação que não puderam ser aproveitados em outros eventos.
Casos como esse demonstram a relevância de assegurar a segurança jurídica a respeito dos riscos assumidos pelas partes definidos nos artigos 234, 235, 238, 240, 248 e 400 do Código Civil.
Há, ainda, outro aspecto a ser levado em consideração, bem tratado por Barbara Teixeira.19 A autora destaca que os deveres anexos à prestação exigem que, durante o estado de pendência, as partes tomem as medidas necessárias para a conservação da prestação a ser cumprida após a revogação do obstáculo invencível ao seu cumprimento. Diante disso, a autora expõe que o credor deve mitigar o próprio prejuízo advindo do incumprimento da prestação por impossibilidade temporária, sob pena de o risco de arcar com tais dispêndios se deslocarem da esfera do devedor para a esfera do credor.
Conclusão
Pelo exposto, conclui-se que os custos incorridos pelas partes durante o estado de pendência devem ser imputados ao devedor, salvo se o credor tenha deixado de tomar medidas razoáveis para não agravar o prejuízo. Nesses casos, tais gastos serão inexigíveis ao devedor.
O autor agradece o espaço cedido pelas organizadoras da AGIRE para apresentar as reflexões acima, tiradas de dissertação apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo em 2025. A dissertação será publicada em livro pela Editora Almedina em 2026 sob o título ˜A impossibilidade temporária da obrigação no Código Civil de 2002”.
João Felipe Martins de Almeida
Sócio de FCDG Advogados no Rio de Janeiro. Mestre em Direito Civil pela Universidade de São Paulo e LL.M pela Ludwig-Maximilians Universität.
Como citar: ALMEIDA, João Felipe. Quem suporta os custos durante a impossibilidade transitória da obrigação? In: AGIRE | Direito Privado em Ação, n.º 182, 2026. Disponível em: <https://agiredireitoprivado.substack.com/p/agire182>. Acesso em DD.MM.AAAA
MARTINS-COSTA, Judith. Notas sobre a impossibilidade temporária no Código Civil. In: SILVA, Michael César et al. (org.). Impactos do coronavírus no direito: diálogos, reflexões e perspectivas contemporâneas. Belo Horizonte: Newton Paiva, 2022. v. 2. p. 507-508.
Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
MARINO, Francisco Paulo de Crescenzo. Revisão contratual: onerosidade excessiva e modificação contratual equitativa. São Paulo, Almedina, 2020. p. 223.
NITSCHKE, Guilherme Carneiro Monteiro; NEVES, Julio Gonzaga de Andrade. A peste e as despesas incorridas para a execução de contratos. Direito e Pandemia. Revista Direito e Pandemia da OAB Nacional, Brasília, DF, número especial maio, 2020. p. 38.
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MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: critérios para sua aplicação. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. p. 210.
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
NITSCHKE, Guilherme Carneiro Monteiro; NEVES, Julio Gonzaga de Andrade. A peste e as despesas incorridas para a execução de contratos. Direito e Pandemia. Revista Direito e Pandemia da OAB Nacional, Brasília, DF, número especial maio, 2020. p. 38.
Ibid., p. 40.
TEIXEIRA, Babara Veltri Filgueiras. Os efeitos da impossibilidade superveniente temporária não imputável nas prestações contratuais. 2024. Dissertação (Mestrado em Direito Civil) - Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2024. p. 132.
MACHADO, João Baptista. Risco contratual e mora do credor: risco da perda do valor utilidade ou do rendimento da prestação e de desperdicio da capacidade de prestar vinculada. Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra, n. especial 2, 1989. Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor A. Ferrer-Correia, p. 71-151. p. 86-89.
TEIXEIRA, Babara Veltri Filgueiras. Os efeitos da impossibilidade superveniente temporária não imputável nas prestações contratuais. 2024. Dissertação (Mestrado em Direito Civil) - Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2024. p. 132.
TJSP; Apelação Cível 1013148-71.2022.8.26.0008; Relator (a): Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2024; Data de Registro: 09/05/2024. No mesmo sentido, confira-se os seguintes casos: TJMG - Apelação Cível 1.0702.13.042250-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2019, publicação da súmula em 11/07/2019 e TJRJ; Apelação Cível 0027373-36.2021.8.19.0205; Relator (a): Carlos Santos de Oliveira; Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Campo Grande - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2024.
Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
TEIXEIRA, Babara Veltri Filgueiras. Os efeitos da impossibilidade superveniente temporária não imputável nas prestações contratuais. 2024. Dissertação (Mestrado em Direito Civil) - Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2024. pp. 123-133,

