#188. A gestão contratual de problemas de direito internacional privado
Por Felipe Albuquerque
A mobilidade internacional de bens, serviços e capitais historicamente depende da preservação de condições frágeis, entre as quais soluções contratuais capazes de eliminar ou, ao menos, mitigar riscos tipicamente associados às transações internacionais. Se em tempos de instabilidade geopolítica e econômica a eficácia dessas soluções jurídicas é posta à prova e novos pontos cegos são revelados, o presente é, ao mesmo tempo, um teatro de tragédias para empresários e advogados e um campo particularmente fértil para observação dos contratos internacionais.
A expressão “contratos internacionais” remete, de imediato, a um núcleo de cláusulas que enfrentam problemas centrais do direito internacional privado. Trata-se, aqui, das estipulações que dispõem sobre a lei aplicável (cláusula de escolha de lei) ou sobre a jurisdição (cláusula de eleição de foro e/ou convenção de arbitragem).
Em uma perspectiva contemporânea, contudo, o papel do direito internacional privado vai além da mera ativação ou desativação de determinada jurisdição ou de um direito aplicável. A disciplina jurídica de um contrato internacional resulta de um processo de interações sucessivas entre agentes econômicos, reguladores (nacionais, estrangeiros e internacionais), legisladores (nacionais e estrangeiros) e tribunais, incluindo-se, ainda, partes interessadas de origens as mais variadas.
O espectro de resultados possíveis dessa interação é amplo e abrange, além da ativação ou desativação do direito material (nacional ou estrangeiro) e da jurisdição (nacional ou estrangeira), formas variadas de cooperação (jurisdicional ou legislativa), acomodação (contratual ou regulatória) e competição (regulatória ou judicial).1 O contrato é um vetor importante de produção desses resultados; por isso, as novas interfaces entre o direito civil e o direito internacional privado constituem um dos pontos de ênfase dessa perspectiva.
Essa visão alargada do direito internacional privado permite compreender de forma menos superficial a anatomia de um contrato internacional. Sob o enfoque aqui proposto, as cláusulas contratuais não são apenas um dado estático, a ser examinado e juridicamente qualificado a posteriori pelas regras de direito internacional privado. Em contratações sofisticadas, entre partes experientes, o conteúdo do contrato frequentemente reflete uma reação antecipatória — orientada pela vontade comum das partes — ao conteúdo dessas regras.
Em termos práticos, isso significa que os contratantes não são meros espectadores das soluções concebidas pelos métodos tradicionais do direito internacional privado. Tais soluções funcionam como ponto de partida — ou pano de fundo — para a negociação dos termos da avença.2 Três exemplos, examinados a seguir, ilustram o papel decisivo do contrato na gestão de problemas de direito internacional privado.
O contrato como instrumento de coordenação entre ordens jurídicas
A manifestação mais evidente da complexidade das contratações internacionais reside na natureza analítica das avenças: contratos internacionais frequentemente regulam mais aspectos da relação e disciplinam de forma mais minuciosa o conteúdo das obrigações. A explicação mais imediata para o fenômeno é que negócios entre pessoas ou empresas situadas em diferentes jurisdições potencializam riscos já presentes em transações domésticas e adicionam outros, próprios do plano internacional.
Esses riscos são geridos por cláusulas que procuram distribuí-los com clareza entre as partes. Disposições sobre variações cambiais, transporte da mercadoria, impossibilidade superveniente da prestação e alterações no regime tributário incidente sobre a operação são exemplos recorrentes. Todos esses aspectos exigem maior atenção e um acordo de vontades que leve em conta a natureza e a magnitude dos riscos envolvidos.
Há, contudo, uma segunda explicação — menos óbvia — para a profusão de cláusulas em contratos internacionais. A minúcia contratual, ao mesmo tempo: (i) mitiga a incerteza quanto ao direito aplicável; (ii) reduz a assimetria informacional entre as partes; e (iii) facilita o consenso em torno da lei aplicável.
Regulamentar de forma analítica a relação obrigacional significa, em primeiro lugar, diminuir a importância da determinação da lei aplicável. A disciplina mais extensa e pormenorizada das relações contratuais reduz o espaço destinado às regras supletivas do direito aplicável. Com isso, diminui-se a incerteza, notadamente em contextos em que há risco (como no Brasil) de desconsideração da escolha de lei realizada pelas partes.
Além disso, tais cláusulas mitigam a assimetria informacional entre os contratantes. Supondo-se que a contratação ocorra entre partes habitualmente submetidas às suas próprias leis nacionais, a reprodução, no instrumento contratual, de soluções jurídicas relevantes confere à parte com menor familiaridade com o direito escolhido maior previsibilidade quanto às consequências de sua conduta, sem necessidade de recorrer, de imediato, a especialistas no direito estrangeiro.
Por fim, a possibilidade de afastar, por via contratual, regras supletivas do direito estrangeiro pode reduzir a resistência dos contratantes à submissão de sua relação jurídica a um sistema que lhes é externo. Essa mitigação decorre tanto da eliminação de regras percebidas como inadequadas quanto, em sentido inverso, da preservação de características do sistema jurídico de origem consideradas essenciais por um dos contratantes.
A coabitação, em uma mesma relação jurídica, de regras oriundas de mais de um sistema, é claro, nem sempre é pacífica. Cláusulas de declarações e garantias, ou certas excludentes de responsabilidade, historicamente estranhas ao direito brasileiro, são exemplos de transplantes jurídicos viabilizados pela circulação de instrumentos contratuais. A interação desses corpos estranhos – ou, na célebre expressão de Gunther Teubner, legal irritants3 – com o direito local é um campo rico e ainda não completamente mapeado no Brasil.
Examinadas em conjunto, as considerações apresentadas acima evidenciam a natureza dúplice do programa contratual. Ao mesmo tempo em que reflete o acordo substantivo das partes quanto ao objeto e às condições do negócio jurídico, o contrato, em sua dimensão internacional, funciona como instrumento de gestão de problemas de direito internacional privado.
Eleição de foro: técnicas contratuais de reforço à exclusão do Judiciário estrangeiro
Expressamente admitidas pela legislação processual brasileira desde a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, as cláusulas atributivas de jurisdição são negócios jurídicos que produzem, além de efeitos obrigacionais, efeitos processuais positivos (atribuição de jurisdição ao foro escolhido) e negativos (exclusão da jurisdição dos demais foros). Sem providências adicionais, contudo, a exclusão pretendida pela eleição de foro tem sua eficácia limitada pela própria natureza internacional do contrato.
Pense-se no exemplo de contrato celebrado entre empresa brasileira e empresa norte-americana que atribui aos tribunais norte-americanos competência exclusiva para processar e julgar litígios dele decorrentes. A cláusula de eleição de foro não dispensará, em princípio, a intervenção do Poder Judiciário brasileiro para a citação, no Brasil, da empresa brasileira. Tanto Brasil quanto Estados Unidos ratificaram a Convenção da Haia sobre Citação e, em qualquer caso, a regra locus regit actum impõe que as citações realizadas no Brasil observem o procedimento previsto na legislação processual brasileira,4 como reiteradamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Essa é uma das razões pelas quais, não raramente, encontram-se em contratos internacionais cláusulas impondo que as partes mantenham, na jurisdição eleita, representante investido de poderes amplos para receber notificações de qualquer natureza, incluindo citações. Em um exemplo típico de acomodação, os contratantes se antecipam às regras de direito internacional privado e recorrem a um instituto de direito civil (a representação) como ferramenta para viabilizar que a citação seja realizada localmente pela autoridade competente. A representação, nesse caso, não resolve um problema de agência, mas a incongruência entre a natureza transnacional do contrato e o limite territorial da jurisdição.
Essa, é claro, não é a única medida de acomodação possível: diferentes graus de deferência ao direito estrangeiro e de propensão a riscos jurídicos conduzem a distintas soluções contratuais. A definição do contorno exato da possibilidade de reação das partes no plano internacional é, porém, controvertida. Poderiam as partes, por exemplo, convencionar que a citação seja realizada no Brasil por via postal, dispensando a observância das formalidades exigidas pelo direito brasileiro?
Essa questão foi examinada no recentíssimo caso Global Chemicals Corp. v. Indemil Industria e Comercio S.A., que mereceu comentários do excelente Transnational Litigation Blog.5 O contrato, firmado entre empresa norte-americana e empresa brasileira, estabeleceu que “cada parte autoriza e aceita que a citação seja feita por via postal certificada, com aviso de recebimento e porte pré-pago, no endereço para notificações informado neste Contrato” (tradução livre). O Juiz Distrital de New Jersey considerou que tal previsão seria suficiente para dispensar o cumprimento das formalidades previstas na Convenção da Haia sobre Citação, vigente tanto no Brasil quanto nos Estados Unidos, bem como para superar a regra locus regit actum que submeteria a validade da citação às regras processuais brasileiras – que não admitem a citação por via privada.
Voltando ao ponto geral, independentemente da admissibilidade de qualquer solução específica, a constatação permanece inalterada: a cláusula de eleição de foro é apenas um dos instrumentos de exclusão da intervenção do Judiciário estrangeiro, e a extensão dessa exclusão pode ser alargada ou restringida pelas partes por meio de outras estipulações contratuais.
Garantia e planejamento de operações
A execução de decisões proferidas por tribunais arbitrais ou judiciais estrangeiros sempre foi menos permeável à autonomia privada. Isso decorre do fato de que as formas de constrição e os meios de execução seguem uma lógica de territorialidade estrita, que limita o poder de coerção do Estado-juiz ao seu território. O princípio da territorialidade da jurisdição executiva é norma estruturante do direito internacional, afirmada e reafirmada no direito comparado e no direito internacional.
Tendo em vista essa realidade, a eficácia dos remédios para o inadimplemento — previstos em abstrato no contrato e no direito aplicável e concretamente determinados pelo juízo arbitral ou estatal — depende da existência de arranjos contratuais que permitam a satisfação do credor sem necessidade de recorrer ao aparato judicial do país de origem do devedor. As soluções contratuais para o problema são variadas e abrangem desde sanções reputacionais até a possibilidade de exclusão do devedor de determinado setor econômico.
A solução mais impessoal, contudo, é aquela que prevê o uso de garantias (em sentido amplo) cujo acionamento dependa exclusivamente da atuação de partes privadas – desde entidades associativas que congregam agentes econômicos de um mesmo setor até instituições financeiras que oferecem serviços de intermediação. Em todos esses casos, a inserção do contrato em uma rede de relações jurídicas mais ampla atende não apenas às exigências técnicas ou econômicas do negócio, mas também à aspiração das partes de mitigar riscos jurídicos.
Essa rede de relações não possui forma jurídica definida. Além das diferentes modalidades de coligação contratual, o elo entre obrigação e garantia pode decorrer, por exemplo, do vínculo associativo dos contratantes com entidade representativa do setor ou da referência a termos e condições de uso corrente no mercado relevante. Sob essa perspectiva, a portabilidade das garantias é mais determinante do que a possibilidade de execução judicial do contrato.
Conclusão: planejamento transacional em um mundo globalizado
Os exemplos discutidos ao longo deste artigo revelam uma dimensão fundamental, mas frequentemente negligenciada, dos contratos internacionais: a natureza criativa e prospectiva da autonomia privada em contextos transnacionais. Mais do que simples instrumentos de registro de obrigações recíprocas, os contratos internacionais são mecanismos sofisticados de gestão de incertezas jurídicas inerentes à pluralidade de ordenamentos potencialmente incidentes sobre uma mesma relação obrigacional. A coordenação entre ordens jurídicas, o reforço à exclusividade jurisdicional e o planejamento de garantias autônomas demonstram a complexidade da interação entre contrato e direito internacional privado: se as regras de conexão e de reconhecimento moldam as possibilidades contratuais, é igualmente verdadeiro que a criatividade dos agentes econômicos redefine constantemente o campo de possibilidades. Compreender essa dinâmica é essencial para antecipar riscos, conceber soluções inovadoras e, em última análise, assegurar a viabilidade jurídica dos fluxos econômicos em um mundo cada vez mais globalizado e, paradoxalmente, cada vez mais fragmentado.
Felipe Albuquerque
Professor Adjunto de Direito Internacional Privado na Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ. Mestre e Doutor em Direito pela UERJ. Foi professor visitante do Mestrado em Direito Econômico da Sciences Po, Paris. Advogado.
Como citar: ALBUQUERQUE, Felipe. A gestão contratual de problemas de direito internacional privado. In: AGIRE | Direito Privado em Ação, n.º 188, 2026. Disponível em: <https://agiredireitoprivado.substack.com/p/agire188>. Acesso em DD.MM.AA.
Horatia Muir Watt, Conflicts of laws unbounded: the case for a legal-pluralist revival, Transnational Legal Theory, v. 7, p. 313-353, 2016.
Ronald A. Brand, Transaction Planning Using Rules on Jurisdiction and the Recognition and Enforcement of Judgments, 2014.
Gunther Teubner, Legal Irritants: Good Faith in British Law or How Unifying Law Ends Up in New Divergences, The Modern Law Review, v. 61, pp. 11-32, 1998.
Carmen Tiburcio, The Current Practice of International Co-Operation in Civil Matters, Recueil des Cours, v. 393, 2018, p. 257 e ss.
In: <https://tlblog.org/waiving-the-hague-service-convention/>. Acesso em 29.03.2026.

