#190. Resolução parcial do contrato: um “caminho do meio”?
por Bruna Duarte Leite
O ordenamento jurídico brasileiro busca remediar o inadimplemento por figuras aparentemente opostas. Em apertada síntese, permite-se a liberação dos contratantes de suas obrigações, por intermédio da resolução (art. 475 do CC1), ou, então, do cumprimento forçado da prestação, seja in natura, seja por seu equivalente pecuniário.2 Nesse sentido, é possível classificar as figuras conforme o resultado almejado: a que promove a extinção (resolução) da obrigação e as que promovem o seu cumprimento.
A partir da interpretação conjunta do artigo 395, parágrafo único3, e do art. 475 do Código Civil, a doutrina brasileira é firme no sentido de ser a resolução (extinção) voltada para os casos em que não é possível cumprir ou não há interesse útil do credor no cumprimento da prestação.4 Trata-se do inadimplemento absoluto ou definitivo, como a de entrega do cavalo de corrida posterior ao torneio para o qual foi locado.
Permite-se, ainda, o cumprimento pelo equivalente pecuniário. Substitui-se a prestação por seu equivalente em dinheiro porque a prestação, in natura, não possui mais utilidade ao credor.
A mora, por sua vez, consiste no inadimplemento relativo, situação em que, apesar do descumprimento, ainda há interesse do credor no recebimento da prestação devida. Não se permite, nesse caso, a resolução: o ordenamento jurídico afasta a liberação da prestação útil. Nessa hipótese, é facultado ao credor compelir o devedor a cumprir.
As diversas situações de descumprimento contratual, no entanto, naturalmente levam a indagar se esses remédios seriam de fato suficientes ou adequados aos casos de inexecução parcial do contrato – cuja definição será apontada mais a seguir.
Limitando os remédios ao inadimplemento apenas às opções acima elencadas, o credor poderia, diante de uma inexecução parcial: (i) extinguir da totalidade das prestações, liberando as partes mesmo do que ainda pode ser útil ou foi útil ao credor, ou, então, (ii) forçar o cumprimento do contrato, mesmo em relação à parte que eventualmente lhe é inútil.
Foi a busca de um remédio de fato satisfatório para situações de inexecução parcial que conduziu ao meu estudo de mestrado na Faculdade de Direito Universidade de São Paulo, posteriormente publicado em versão comercial5: a resolução parcial do contrato por inadimplemento. Trata-se de um possível “caminho do meio” entre a resolução e o cumprimento total, objetivando-se uma tutela para situações em que não se deseja (ou não se pode) extinguir nem cumprir por completo.
Inexecução parcial e análise do interesse do credor
Apesar de não haver uma única definição da figura, é característica comum da resolução parcial o efeito de extinguir apenas de parte da prestação ou da(s) prestação(ões) que não é mais útil ao credor.6
Embora a resolução parcial por inadimplemento não seja mencionada expressamente pelo Código Civil brasileiro, como em outras legislações7, é possível, a partir das diversas situações exemplificadas pela doutrina8, extrair dois grupos de casos de inexecução parcial para os quais seria possível o manejo da resolução parcial: (i) inadimplemento definitivo de prestação dentre uma pluralidade de prestações decorrentes do mesmo contrato ou (ii) inadimplemento definitivo parcial, isto é, inadimplemento de prestação divisível.
No primeiro caso, está-se diante de obrigação cumulativa ou conjuntiva, isto é, que dá origem a duas ou mais prestações, devendo todas ser cumpridas.9 No campo específico dos contratos, âmbito operativo do direito de resolução, a obrigação conjuntiva pode ser observada no que é denominado “contrato objetivamente complexo”.10 Em decorrência desse único contrato, ao menos uma das partes é obrigada a realizar uma pluralidade de prestações11, como a compra e venda em que se pactua, ainda, a obrigação de o vendedor transportar a coisa.
No segundo caso, a prestação divisível é descumprida parcialmente. É importante destacar que a prestação divisível não compreende apenas a hipótese em que o seu objeto é passível de divisão sem prejuízo de sua substância. Devem ser observados, ainda, critérios de ordem econômico-funcional e negocial para se aferir a divisibilidade da prestação, isto é, a possibilidade de a prestação ser realizada em partes.
A prestação de entregar uma coleção de livros, por exemplo, é indivisível do ponto de vista econômico-funcional, pois o seu fracionamento, ainda que possível, acarreta a diminuição de seu valor e funcionalidade. A prestação de entrega de uma biblioteca é indivisível do ponto de vista negocial, pois as partes manifestam o interesse na aquisição dos livros em conjunto por um preço global determinado, e não de forma individual.
A importância de se observar o caráter divisível da prestação especificamente no âmbito da resolução parcial está relacionada à proteção, também, do interesse do devedor. Como já defendido, permitir a extinção parcial da obrigação nesse caso acarretaria a desvalorização da prestação ao devedor, o que não parece admissível diante da concepção atual de que a execução do contrato não pode ignorar, também, o interesse do devedor.12
Nos exemplos acima mencionados, obrigar o devedor a entregar apenas parte dos livros, de forma separada de sua coleção, poderia diminuir o valor proporcional de cada livro, frustrando a expectativa do valor a ser recebido pela coleção e dificultando, inclusive, a venda futura dos livros individualizados da coleção.
Seja qual for a espécie de inadimplemento definitivo apontado, pressupõe-se, para que possa ser qualificado como definitivo, a perda do interesse do credor na parcela ou prestação descumprida. Trata-se do “primeiro momento” de análise da perda do interesse do credor, que justifica a aplicação do remédio resolutivo previsto no art. 475 do Código Civil. O debate sobre os critérios para aferição da perda da utilidade da prestação ao credor é amplo, razão pela qual faz-se remissão ao que tem sido pesquisado sobre o tema, o que por si só necessitaria de um estudo à parte.13
A manutenção do interesse do credor
O segundo momento de análise do interesse do credor é o que determina a resposta final de possibilidade de se resolver o contrato parcialmente. Trata-se da aferição da manutenção ou não do interesse do credor em relação à parcela do contrato (prestação ou prestações) cumprida ou, então, que pode ser cumprida.14
Esse “segundo momento” de análise se revela essencial, tendo em vista que o inadimplemento parcial pode acarretar a perda do interesse útil do credor em relação a todo o contrato, e não apenas ao que foi descumprido.15
Para fins de reflexão, é de grande valia o estudo em torno da resolução parcial decorrente de impossibilidade parcial não imputável. Isso porque a eficácia da resolução parcial não é alterada a depender da sua causa (inadimplemento ou impossibilidade não imputável).
Assim exemplifica Pontes de Miranda em relação ao contrato de empreitada:
“Se a impossibilidade é parcial e alguma parte da obra já foi feita, de modo que só fazer-se o resto está impossibilitado, tem o empreitante de recebê-la tal como está, se lhe é útil, e pagar a parte do preço que a ela corresponda. Cp. Código Civil, art. 866. Dá-se o mesmo se a obra sofreu, fortuitamente, deterioração irrestaurável e ele a queira tal como está (=se lhe é útil). O empreitante não é adstrito a pagar o que não lhe é útil, entendendo-se por útil a parte da obra que, embora parcialmente, serve à finalidade da obra que havia de ser prestada. Se a utilidade era pessoal, útil, em relação à pessoa do empreitante, ou da pessoa a que ele destinava, há de ser entregue a parte da obra, para que seja devida a parte do preço”.16
A lógica da manutenção da prestação ou das prestações restantes mesmo diante do inadimplemento de prestação ou prestações que já não são úteis ao credor é semelhante àquela verificada no exercício do direito de resolução de contratos de duração. Ao se resolver um contrato de locação, por exemplo, as partes se liberam das prestações vindouras, e não das já realizadas. Com a resolução dos contratos de duração, não se extinguem as prestações cumpridas e, assim, não se restitui o que foi entregue, tendo em vista que as prestações satisfizeram o interesse do credor.
Para compreender o papel da manutenção do interesse do credor na análise do cabimento da resolução parcial, é útil recorrer a mais um exemplo. A entrega de 80% dos doces encomendados na data aprazada para a festa de casamento pode ser suficiente para atender a todos os convidados, considerando que 100% da quantidade prevista inclui um excedente calculado pelos noivos. Por outro lado, a entrega de apenas 40% da encomenda, na data da festa, pode não satisfazer o interesse do credor (noivos), pois não atenderia à demanda do evento, possibilitando a resolução total do contrato.
Conclusão: um debate necessário
Por ser a resolução parcial uma resposta bastante atrativa para a hipótese de inexecução parcial do contrato, ela pode, em um primeiro momento, parecer óbvia, e a sua investigação, supostamente inútil.
No entanto, a complexidade do tema se revela por relevantes questões, sobre as quais ainda se carece de reflexão: o remédio existe no direito brasileiro? Se sim, qual é seu fundamento? Quais são os requisitos de sua aplicação? Qual é a sua eficácia? Como ela se diferencia de outras figuras similares?
Com meu trabalho, busquei contribuir para o início do estudo sobre a resolução parcial do contrato no direito brasileiro. Como tive a oportunidade de pontuar, os desafios continuam. Deixo a todos o convite para que sejam levantadas mais dúvidas e para que o direito brasileiro ganhe mais contribuição sobre o tema.
Bruna Duarte Leite
Mestre e Bacharel em Direito Civil pela Universidade de São Paulo. Sócia de Kairalla Leite Advogados.
Como citar: LEITE, Bruna Duarte. Resolução parcial do contrato: um “caminho do meio”? In: AGIRE | Direito Privado em Ação, n.º 190, 2026. Disponível em: <https://agiredireitoprivado.substack.com/p/agire190>. Acesso em DD.MM.AA.
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Faz-se referência à distinção realizada por Renata Steiner na AGIRE#26, em que a autora trata sobre a figura do cumprimento pelo equivalente.
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
LEITE, Bruna Duarte. Resolução do contrato por inadimplemento. Rio de Janeiro: Almedina Brasil, 2025.
LEITE, Bruna Duarte. Resolução do contrato por inadimplemento. Rio de Janeiro: Almedina Brasil, 2025, pp. 115-119.
Na Alemanha, o §323, V, (1), determina que “Se o devedor prestou em parte, o credor pode resolver todo o contrato apenas se não houver interesse no cumprimento parcial”. Na Argentina, o artigo 1.083 do Código Civil prevê que “Uma parte tem a faculdade de resolver total ou parcialmente o contrato se a outra parte o descumpre”. O artigo 6:265 do Código Civil holandês determina que “Qualquer falha de uma das partes na execução de uma de suas obrigações torna a outra legitimada a resolver o contrato total ou parcialmente, a não ser que o descumprimento, em vista de sua natureza particular ou de sua importância menor, não justifique essa resolução com seus efeitos”. Para o estudo específico da legislação estrangeira sobre resolução parcial por inadimplemento: LEITE, Bruna Duarte. Resolução do contrato por inadimplemento. Rio de Janeiro: Almedina Brasil, 2025, pp. 120-127.
Araken de Assis possui tópico específico sobre resolução parcial em sua obra sobre resolução, em que fornece o seguinte exemplo didático: a sociedade ‘X’ se obrigou a entregar à empresa de banco ‘Y’ doze centrais telefônicas e cento e vinte e aparelhos, deixando, todavia, de prestar os últimos, porque tecnicamente inviável o seu fabrico. (...) Em vez de aniquilar a integralidade do programa traçado no contrato, o espírito atento dos juristas acolheu a hipótese de fazê-lo parcialmente, preservando o equilíbrio prestacional infenso ao descumprimento (ASSIS, Araken de. Resolução do contrato por inadimplemento. 7ª ed. São Paulo: Thomson Reuteurs Brasil , 2022, p. 135). Ruy Rosado de Aguiar Jr. destaca: “A resolução pode ser de toda a relação obrigacional, compreendendo a prestação principal e seus acessórios, ou apenas de parte dela, se o incumprimento definitivo apanhou apenas uma fração da prestação” (AGUIAR JR., Ruy Rosado. Extinção dos contratos por incumprimento do devedor (resolução). Rio de Janeiro: Aide, 1991, p. 59).
SIMÃO, José Fernando. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. In: Schreiber, Anderson; Tartuce, Flávio; Simão, José Fernando; Melo, Marco Aurélio Bezerra de; Delgado, Mário Luiz. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. 827.
MARINO, Francisco Paulo de Crescenzo. Contratos coligados no direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 241.
MARINO, Francisco Paulo de Crescenzo. Contratos coligados no direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 109.
STEINER, Renata. A influência do interesse do credor na CISG. In: Compra e venda internacional de mercadorias. Vigência, aplicação e operação da CISG no Brasil. Curitiba: Juruá, 2014, p. 419. Almeida Costa destaca que, embora não se descure inteiramente do interesse do devedor, o interesse do credor prevalece (Direito das obrigações. 12ª ed. Coimbra: Almedina, 2009, pp. 109 e 111).
LEITE, Bruna Duarte. Resolução do contrato por inadimplemento. Rio de Janeiro: Almedina Brasil, 2025, pp. 60-78.
Os critérios para aferição da manutenção do interesse do credor em parcela da prestação ou das prestações foram estudados em: LEITE, Bruna Duarte. Resolução do contrato por inadimplemento. Rio de Janeiro: Almedina Brasil, 2025, pp. 185-198.
MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao novo Código Civil: do inadimplemento das obrigações. In: Teixeira, Sálvio de Figueiredo (coordenador). Comentários ao novo Código Civil. v. V. t. II. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 149: “O incumprimento definitivo, seja total ou parcial, comumente conduz à resolução do contrato, porque, em razão do disposto no art. 314, mesmo nas obrigações divisíveis o credor não é obrigado a receber por partes, nem o devedor a assim pagar, se tal não se ajustou, razão pela qual o inadimplemento de parte conduz, em regra, à resolução do todo”.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. t. XXII. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 184.

