#163. A SELIC não é a "taxa legal" de juros (Lei 14.905/2024)
É natural que uma nova regra legal demande da comunidade jurídica um tempo de acomodação após sua entrada em vigor. Esse tempo pode ser necessário para discutir o alcance do novo texto, compará-lo com o texto anterior e interpretá-lo adequadamente. O título da coluna chama atenção a uma questão que, ao ver da autora, ainda não foi devidamente “acomodada” desde a edição da Lei 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil: afinal, essa alteração legislativa elegeu a SELIC como taxa legal de juros?
A resposta, curta e direta, é não. Resta compreender o porquê.
A “volta dos que não foram”?
É bastante conhecida e não será aqui rememorada a discussão sobre qual era a taxa legal de juros prevista no art. 406 do CC, na sua redação original: “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”
O Superior Tribunal de Justiça, responsável pela interpretação final da legislação infraconstitucional (art. 105, III, “a” e “c”, Constituição Federal), há muito havia pendido seu entendimento em favor da aplicação da SELIC.
Dentre tantos, destacam-se as seguintes decisões, anteriores à Lei 14.905/2024:
“(...) atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02). (EREsp n. 727.842/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 8/9/2008, DJe de 20/11/2008)
Tema 99: “Relativamente aos juros moratórios a que está sujeita a CEF - por não ter efetuado, no devido tempo e pelo índice correto, os créditos de correção monetária das contas vinculadas do FGTS -, seu cálculo deve observar, à falta de norma específica, a taxa legal, antes prevista no art. 1062 do Código Civil de 1916 e agora no art. 406 do Código Civil de 2002. (...) "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC", que "não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.” (2009)
Tema 112: A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. (2009)
“Nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária. 4. Reforma do acórdão recorrido para substituir a taxa de 1% ao ano pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária.” (REsp n. 1.846.819/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 15/10/2020)
Recentemente, em agosto de 2025, foi publicada decisão que acolheu proposta de afetação de recurso especial no rito de recursos repetitivos para "definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024". (ProAfR no REsp n. 2.070.882/RS). A afetação confirma o sentido da jurisprudência, pois não pretende revisitar o passado. Ao contrário, dela consta que o entendimento do STJ em favor da SELIC, à luz da antiga redação do art. 406 do CC, é maduro e que a reafirmação da tese por via de recurso repetitivo teria positivos impactos processuais relevantes “especialmente para viabilizar a utilização de técnicas de aceleração do procedimento”.
Se o pêndulo pendia em favor da SELIC há tempos, não se desconhece que, pouco antes da afetação antes mencionada, em junho de 2025, o STJ noticiou que o Ministro Luis Felipe Salomão, vice-presidente da Corte, admitiu recurso extraordinário no REsp 1795982, remetendo ao Supremo Tribunal Federal discussão quanto à constitucionalidade da aplicação da SELIC. Se acolhida a tese de inconstitucionalidade, e a depender da modulação ou não de seus efeitos, ela terá o condão de reescrever um passado já bem consolidado…
Antes da alteração legislativa promovida em 2024, era também entendimento jurisprudencial que a SELIC, aplicada nos termos do antigo art. 406 do CC, não poderia ser cumulada com índice de correção monetária. Com efeito, o entendimento ainda vigente é de que “...a referida taxa engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização.” (REsp n. 1.136.733/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 26/10/2010). Na prática, a taxa era aplicada para, a um só tempo, produzir o efeito de juros e de correção monetária.
Sendo isso verdade, leitura apressada do novo art. 406 do CC poderia levar a crer que nada mudou, afinal a SELIC passou a figurar no texto legal como base para o cálculo da taxa legal com a dedução do índice de correção monetária. Bem sopesadas as coisas, contudo, não é bem assim.
O novo art. 406 do Código Civil e a criação da “taxa legal”
Colocando (espera-se!) fim à saga em torno da definição da taxa legal de juros no Brasil, o Código Civil brasileiro dispõe, na redação que lhe foi conferida pela Lei 14.905/2024, o que segue:
CAPÍTULO IV
Dos Juros Legais
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Note-se que o legislador criou um termo definido, “taxa legal”, que foi empregado no título da coluna e que é o centro das considerações deste texto. A taxa legal é referida ao final do caput (“os juros serão fixados de acordo com a taxa legal”), no §1 (“a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária”), no § 2º (“a metodologia de cálculo da taxa legal”) e § 3º (“caso a taxa legal apresente resultado negativo”).
Como conceito definido que é, seu alcance deve ser obtido nos quadrantes do texto legislativo. Dele, extrai-se que:
(a) de um lado, a taxa legal corresponderá à SELIC com dedução do IPCA (pois o IPCA é o índice referido no parágrafo único do art. 3891, ao qual o art. 406 faz textual remissão) (ex vi art. 406, §1º);
(b) de outro, a metodologia de cálculo da taxa legal será fixada pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central (ex vi art. 406, §2º).
Só por aí já se vê o novo conceito legal não é sinônimo perfeito de SELIC pois, no mínimo, dela se teria que deduzir o índice IPCA. Não por acaso, a Calculadora do Cidadão, mantida pelo Banco Central para divulgação de ferramenta de cálculo de dívidas, contém abas distintas para realização de cálculos com base na SELIC e com base na taxa legal, confirmando que são coisas diversas2:
Mas, descendo em profundidade, a verdade é que tampouco a taxa legal corresponde, exatamente, ao simples resultado de uma fórmula “SELIC menos IPCA”. A afirmação tem fundamento na metodologia de cálculo que foi fixada pelo Banco Central.
O legislador poderia ter feito referência, simplesmente, à “SELIC menos IPCA”, mas o fato é que ele não o fez. Em lugar disso, preferiu inserir no Direito brasileiro um termo técnico novo - nomeadamente, a taxa legal, e (críticas à parte), conferiu ao Banco Central a prerrogativa de definição da metodologia de cálculo. É essa normativa que justifica a afirmação que dá título à coluna.
Afinal, o que é a taxa legal?
Em termos simples, a taxa legal nada mais é do que a taxa divulgada pelo Banco Central e por ele calculada conforme a Resolução 5.171/2024, pela qual deu cumprimento ao quanto determinado no §3º do art. 406 do Código Civil. Em termos econômicos, a explicação exigida é mais complexa, mas bem elucidada por Bruno Salama e Alberto Barbosa Jr., acessível aqui. O tema também já esteve na AGIRE #129. Esta coluna não tem a pretensão de enfrentar os pormenores de cálculos, limitando-se a afirmar o que segue.
O Bacen tem publicado comunicados mensais para indicar qual a taxa legal em um respectivo mês. O último comunicado, de 1º de agosto de 2025, indicou que a “Taxa Legal (TLm)” era 0,942622% a.m. (novecentos e quarenta e dois mil, seiscentos e vinte e dois milionésimos por cento ao mês)(Comunicado 43.596 de 1/8/2025). No mês anterior, em julho de 2025, essa mesma taxa foi de 0,834880% a.m. (oitocentos e trinta e quatro mil, oitocentos e oitenta milionésimos por cento ao mês) (Comunicado 43.412 de 1/7/2025).
As informações constantes dos comunicados mensais indicam que não só a taxa legal é variável mês a mês, como também o são os dois fatores que compõem a sua equação: o “Fator Selicm” (Fator Selic Mensal) e o “Fator IPCAm” (Fator IPCA mensal).
Especificamente sobre o Fator IPCA mensal, a metodologia fixada pelo Bacen determinou que o cálculo da taxa legal utilizasse o IPCA-15. Como esclarece o IBGE, o IPCA-15 “difere do IPCA apenas no período de coleta, que abrange, em geral, do dia 16 do mês anterior ao dia 15 do mês de referência. Funciona como uma prévia do IPCA”3 A escolha do IPCA-15 foi objeto de crítica de Gisela Sampaio, que anotou “embora isso pareça estar em conformidade com o que previu o legislador, o inciso III refere-se também ao IPCA-15. Como é fácil notar, o CMN inseriu no cálculo um índice diferente (IPCA-15) daquele que foi determinado pelo legislador (IPCA). Provavelmente, essa foi a solução prática que o CMN encontrou para viabilizar o cálculo da taxa legal nos primeiros dias de cada mês” (AGIRE #129). A sua variação mês a mês é compreensível, pois é um índice que apanha o fenômeno inflacionário;
Já o Fator Selicm, que mais de perto interessa ao presente texto, é também variável porque, fundamentalmente, ele não é obtido por simples aplicação daquela taxa SELIC que funciona como meta de juros anual e que é fixada e amplamente divulgada pelo Bacen. Nos termos da Resolução 5.717/2024, antes referida, a base do cálculo da taxa legal é o fator acumulado da SELIC no mês imediatamente anterior, em que (i) o “Fator Selicm é o fator de acumulação relativo ao mês de referência “m” da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (taxa Selic) do mês anterior ao de referência” (cf. art. 2º) e (ii) seu cálculo leva em consideração o número de dias úteis do respectivo mês (cf. art. 3º). Isso compreendido, ainda que a taxa da meta anual da SELIC se mantenha inalterada de um mês a outro, é possível que haja alteração do Fator Selic mensal, pois ele não se funda em uma expectativa futura, mas em dados reais passados.
Em síntese, a taxa legal é aquela calculada pelo Bacen com base na SELIC, mas em uma SELIC diversa daquela mais conhecida do grande público (ou seja, da taxa básicas de juros da economia brasileira).
Em suma: como “acomodar”?
A caminho para “acomodação” em torno do atual art. 406 CC aponta para que se passe a adotar a expressão “taxa legal” em substituição a menção à “SELIC menos IPCA”. Um pedido indenizatório será mais rente ao texto legal quando pedir a aplicação de juros pela taxa legal e uma decisão observará o texto quando a ela fizer referência no comando decisório. Isso também deve ser observado à luz do direito intertemporal, pois pode haver necessidade de pedir e fixar taxas e índices distintos antes ou depois da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, ainda que o pedido relativo ao período anterior seja fundado na SELIC (sobre direito intertemporal e regramento de juros, remete-se à AGIRE #133).
Da mesma forma, como a metodologia fixada pelo Bacen utilizou o IPCA-15 para fins de dedução e obtenção da “taxa legal”, quando for o caso de se aplicar juros e correção monetária, o caminho adequado é aplicação da taxa legal e do índice IPCA (ex vi art. 389 do CC). Esse comando não equivale à simples aplicação da SELIC (mesmo que se adote a SELIC acumulada no mês anterior, como faz o Bacen), pois não há uma equivalência entre (a) índice utilizado pelo Bacen para dedução e obtenção da taxa legal (IPCA-15) e (b) o índice legal determinado para correção monetária (IPCA).
No que diz respeito aos juros é, convenhamos, até mais simples remeter a um termo definido, sem necessidade de nenhuma outra explicação adicional.
Nada obstante, não é isso que se tem visto na prática.
Na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, colhe-se referência aos juros previsto no atual art. 406 CC como sendo sinônimo da diferença entre SELIC e o IPCA:
“A recente alteração do art. 406 do Código Civil, promovida pela Lei n. 14.905/2024, estabelece que os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária.” (REsp n. 2.194.074/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
“a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal (diferença entre a Taxa Selic e o IPCA), nos termos dos artigos 389 "caput" e parágrafo único, e 406 "caput" e parágrafos, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/24” (TJSP. Apelação Cível 1004987-65.2024.8.26.0505; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires - 3ª Vara; Data do Julgamento: 07/08/2025; Data de Registro: 07/08/2025).
“Aplicação da taxa SELIC, deduzida a correção monetária (art. 406 do CC). Montante será atualizado a partir da data da celebração do ajuste com correção estabelecida pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC. Inconformismo contra a determinação de repetição em dobro do indébito deve ser manejado na via apropriada.” (TJSP. Embargos de Declaração Cível 1007488-46.2024.8.26.0099; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2025; Data de Registro: 06/08/2025)
É verdade que a interpretação das decisões aponta para a aplicação do novel art. 406 em sua inteireza, sendo plenamente possível compreender que a taxa a ser aplicada é a “taxa legal”, ou seja, aquela calculada pelo Bacen.
A acomodação definitiva sobre o emprego do conceito técnico de taxa legal virá com o tempo. A coluna manifesta seu desejo de que haja tempo suficiente para isso, antes que sobrevenha alguma alteração legislativa em tema tão importante quanto sensível, como é aquele a propósito da taxa de juros.
Renata Steiner, FCIArb.
Professora de Direito Civil na FGV-SP. Doutora em Direito pela USP.
Árbitra independente e parecerista.
Conselheira do Conselho Administrativo da ARBITAC (Câmara de Mediação e Arbitragem da Associação Comercial do Paraná).
Como citar: STEINER, Renata. A SELIC não é a "taxa legal" de juros (Lei 14.905/2024). In: AGIRE | Direito Privado em Ação, n.º 163, 2025. Disponível em: <https://agiredireitoprivado.substack.com/p/agire163>. Acesso em DD.MM.AA.
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)
Em junho de 2025, o tema de juros foi tratado na disciplina “Responsabilidade civil contratual e quantificação de danos”, que ministrei no Mestrado e Doutorado Profissionais na FGV-SP. Na oportunidade, exploramos a calculadora do cidadão e chegamos à conclusão coletiva de que a menção reiterada a “correção de valores” e “corrigir valor” no aplicativo (que pode ser confirmada no print constante deste texto) não condiz com o emprego da expressão no Direito. Como se sabe, correção monetária e juros têm funções distintas e, juridicamente, a menção a “correção de valores” é, comumente, reservada para referir à correção monetária.
Informação disponível em Inflação | IBGE, acesso em 10.08.2025. Para mais informações sobre o IPCA-15, remete-se à página do IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 | IBGE).


