#173. Na pauta do STJ: as famigeradas cláusulas de não concorrência
Já era tempo de as cláusulas de não concorrência figurarem nas páginas da AGIRE – estão na berlinda desde 1914, com a atuação de Rui Barbosa no famoso “Caso Juta”1 –, mas vieram em boa hora, por ocasião do recente julgamento do Recurso Especial n.º 2.185.015/SC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi.2 O tema tem um pé no Direito Concorrencial3 e outro no Direito do Trabalho,4 mas o seu coração... pertence mesmo ao Direito Civil, então é sob as lentes acuradas do Direito Civil que será aqui examinado. A coluna de hoje se debruça sobre o referido acórdão, trazendo à tona questões que desafiaram a Terceira Turma do STJ:
Se uma cláusula de não concorrência deixar de observar limites temporais, a disposição é nula ou anulável?
Existe “anulabilidade virtual”?
Eventual decretação de nulidade poderia ocorrer de ofício, sem que fossem ouvidas as partes?
É possível modular os efeitos da cláusula para estabelecer limites temporais em disposição cuja redação indica ser vitalícia?
Contexto
As protagonistas dessa história, Fabiana e Patrícia, eram sócias da Fabi & Danfiny Ltda., cujo objeto social era comercializar roupas infantis, o que era feito por meio de duas lojas, localizadas no mesmo edifício, uma de frente para outra. Enquanto uma das lojas comercializava peças de roupa até o “tamanho 4” (“Beabá Baby”), a outra vendia a partir de tal tamanho (“Beabá Moda Infantil”). Depois que se desentenderam, acordaram que Fabiana permaneceria na sociedade, mas passaria a explorar apenas a Beabá Moda Infantil, ao passo que Patrícia se retiraria da sociedade, recebendo todos os direitos da Beabá Baby. Para formalizar o acordo, firmaram o “Instrumento Particular de Acordo de Sócias, Cessão de Cotas Sociais, Parceria e Outras Avenças” (“Acordo”), no qual pactuaram cláusulas de não concorrência, a fim de estabelecer que a Beabá Moda Infantil não poderia concorrer com a Beabá Baby e vice-versa, nos seguintes termos:
“2.7. Fica terminantemente proibido, dentro da Ilha de Florianópolis, à Primeira Acordante [Patrícia, com a Beabá Baby] o comércio de roupas e acessórios infantis a partir do tamanho quatro e à Segunda Contratante [Fabiana, com a Beabá Moda Infantil] o comércio de roupas e acessórios infantis abaixo do tamanho quatro.”
“6.1 Por este ato fica estipulado pelas partes que a Primeira Acordante [Patrícia] não poderá realizar concorrência com a Segunda Acordante [Fabiana], nem esta com aquela, de modo vitalício e permanente, com prazo indeterminado, dentro da Ilha de Florianópolis, consubstanciada no comércio de roupas e acessórios infantis conforme estipulado na cláusula 2.6”.
Não é preciso dizer muito para explicar que a redação da Cláusula 2.7 sequer traduz bem o que fora acordado, já que permite que ambas as lojas comercializem roupas e acessórios do “tamanho 4”, sendo essa numeração, portanto, um espaço de livre concorrência.
Amizade desfeita...
... cada uma das ex-sócias seguiu seu caminho, administrando sua respectiva loja, até que Fabiana percebeu que a Beabá Baby estava comercializando roupas dos “tamanhos 5 e 6”. Diante disso, Fabiana e Fabi & Danfiny Ltda.5 (“Autoras”) ajuizaram uma ação contra a recém-constituída Pati Beabá Ltda. e a própria Patrícia (“Rés”), a fim de exigir o cumprimento da obrigação de não fazer pactuada, alegando que haviam violado as cláusulas de não concorrência. Além disso, cumulativamente, as Autoras pleitearam perdas e danos, em razão dos prejuízos que sofreram com a violação da cláusula.
Telhado de vidro
Em defesa, as Rés invocaram a figura da exceção do contrato não cumprido, sustentando que a Beabá Moda Infantil também comercializava “tamanhos inferiores ao 4”, em afronta às cláusulas de não concorrência. Além disso, argumentaram que as Autoras não haviam substituído a fiança prestada por parentes de Patrícia, destinada a garantir a locação do imóvel ocupado pela Beabá Moda Infantil, o que igualmente configuraria descumprimento contratual (antes de o caso avançar, porém, a substituição foi devidamente providenciada pelas Autoras).
A sentença
Em 1ª instância, ambos os pedidos foram julgados procedentes: as Rés não só foram proibidas de comercializar produtos, roupas e acessórios infantis, acima do “tamanho 4”, como também foram condenadas a pagar, “a título de lucros cessantes, o valor total dos produtos, roupas e acessórios infantis, acima do tamanho 4 por elas adquiridas e ou vendidas, isso a partir de 30/07/2014, tudo a ser apurado em liquidação por arbitramento (levantamento contábil)”.6 Abre-se aqui um parêntese apenas para observar que tal condenação extrapola o campo da responsabilidade civil, adentrando na esfera do denominado lucro da intervenção, mais afeito à disciplina do enriquecimento sem causa, já que o lucro obtido com a violação não necessariamente corresponde ao que as Autoras razoavelmente deixaram de lucrar.
Os recursos de Apelação interpostos
Apesar da vitória, as Autoras recorreram, pleiteando a condenação das Rés à obrigação de não fazer consistente na abstenção de qualquer referência às idades de 5 e 6 anos em toda sua publicidade – placa da vitrine da loja, redes sociais, domínio eletrônico, propaganda no rádio e em todas as mídias –, além da majoração dos honorários sucumbenciais. As Rés, por outro lado, também recorreram, insistindo no argumento da exceção do contrato não cumprido e postulando a inversão do ônus sucumbencial. Em contrarrazões, alegaram que as Autoras pretendiam proibi-las de fazer referência às idades de 5 e 6 anos em todo e qualquer tipo de publicidade, mas tal pleito encontrava vedação na Cláusula 2.7 do Acordo, considerando a limitação territorial à ilha de Florianópolis. Não podiam as Autoras, assim, impor limite geográfico às mídias e às redes sociais, tanto mais porque as Rés tinham outras filiais fora de Florianópolis.
O acórdão do TJ/SC
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina decretou, de ofício, a “nulidade” das cláusulas de não concorrência, fundamentando-se na ausência de limitação temporal, mas preservou o Acordo. Além disso, ao analisar as provas produzidas, concluiu que as Autoras também haviam descumprido a obrigação de não concorrência, pois comercializavam produtos destinados à faixa etária de 36 a 48 meses, o que lhe era vedado pela referida cláusula, que permitia apenas a venda de artigos a partir do “tamanho 4” (inclusive). O acórdão destacou que, ao trazer excerto da tabela do fabricante da marca “Green”, “a parte autora deixa escapar que a numeração 36-48 meses é inferior a 4, pois a numeração 4 vem logo abaixo”. Dessa forma, o Tribunal negou provimento ao recurso interposto pelas Autoras, acolheu o recurso das Rés e inverteu os ônus sucumbenciais. Inconformadas, as Autoras recorreram ao STJ.
As razões do Recurso Especial
No Recurso Especial, as Autoras apresentaram dois argumentos centrais: (i) não lhes foi assegurado efetivos contraditório e ampla defesa, corolários do devido processo legal, quanto à nulidade das cláusulas 2.7 e 6.1 em razão da inexistência de limites temporais, havendo decisão surpresa sobre o ponto, uma vez que não havia sido formulado pedido específico nesse sentido; e (ii) não teriam violado as cláusulas de não concorrência, pois não há correspondência exata entre os tamanhos e as idades na numeração das roupas, o que afastaria a violação contratual imputada. Segundo as Autoras, a “numeração 36-48” da marca Green seria maior que as demais e corresponderia, aproximadamente, ao “tamanho 4” padrão, que ambas poderiam comercializar livremente, já que o “tamanho 4” representava o campo de interseção entre os nichos das duas lojas.
O controle de validade das cláusulas de não concorrência
Os requisitos de validade das cláusulas de não concorrência não são previstos no Código Civil ou em legislação especial, mas antes extraídos da doutrina e da jurisprudência, notadamente da jurisprudência administrativa do CADE. No Direito brasileiro, para que se restrinja a liberdade de concorrência, costuma-se aferir se houve contrapartida financeira, direta ou indireta, pela pactuação da obrigação de não fazer, já que o devedor se compromete a abdicar do exercício de determinadas atividades por certo tempo. O controle de validade das cláusulas de não concorrência observa também importantes limites, como a acessoriedade,7 o ramo de atividade,8 a restrição espacial9 e, para o que aqui importa, o limite temporal.
A cláusula de não concorrência deve necessariamente conter uma limitação temporal, uma vez que, assim como ocorre com as demais obrigações contratuais, a obrigação de não fazer não pode se perpetuar indefinidamente. Como o Código Civil não trata das cláusulas de não concorrência, a doutrina e a jurisprudência brasileiras costumam utilizar como parâmetro o prazo de 5 anos, em analogia ao artigo 1.147 do Código Civil, que regula o trespasse de estabelecimento.10
No caso concreto, embora as partes não tenham previsto uma contrapartida financeira direta, as cláusulas de não concorrência foram estipuladas de forma recíproca, figurando como obrigações acessórias ao acordo que dissolveu a parceria. Além disso, versaram sobre um ramo de atuação específico e delimitaram com clareza o seu espaço geográfico de incidência. O problema residiu no fato de que, ao invés de estabelecerem um limite temporal, previram de forma expressa que vigorariam “de modo vitalício e permanente, com prazo indeterminado”.
O caminho percorrido pelo STJ
Ao julgar o Recurso Especial n.º 2.185.015/SC, a Terceira Turma reafirmou o entendimento do STJ de que as cláusulas de não concorrência constituem limitações excepcionais à livre iniciativa e à livre concorrência, somente sendo válidas quando estabelecidas com restrições cumulativas de ordem temporal e espacial, negando a possibilidade de a invalidade ser decretada de ofício. O caminho trilhado pela decisão11 foi mais ou menos o seguinte:
1. “A cláusula de não concorrência em que ausente a necessária limitação temporal é inválida; o grau de intensidade de tal invalidade é a anulabilidade, não a nulidade”;
2. “Na vedação à cláusula de não concorrência sem limitação temporal, embora se reconheça haver interesse social na preservação da livre concorrência e da livre iniciativa, o que se protege é a ordem privada. A restrição concorrencial contratualmente prevista atinge diretamente apenas o contratante; é o seu direito particular que não afronta à lei”;
3. “Sendo anulável, a ausência de limitação temporal na cláusula de não concorrência: (i) é sanável e pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro (arts. 172 e 173, CC); (ii) não tem efeito antes de julgada por sentença (art. 177, CC); (iii) não pode ser reconhecida de ofício (art. 177, CC); (iv) deve ser alegada pelos interessados (art. 177, CC); (v) decai, passado o prazo legal (arts. 178 e 179, CC)”.
4. “No recurso sob julgamento, (i) diante da ausência de pedido e contraditório acerca da ausência de limitação temporal na cláusula de não concorrência, deve ser afastada a nulidade decretada de ofício; e (ii) ambas as partes descumpriram as cláusulas de não concorrência, de modo que uma das contratantes não pode exigir o cumprimento da obrigação, sem antes adequar-se”.
As três decisões analisadas sob as lentes do Direito Civil
A sentença pecou por não ter reconhecido o descumprimento das cláusulas de não concorrência pelas Autoras – já que elas tinham comercializado produtos do “tamanho 36 a 48 meses”, claramente abaixo do limite imposto pela Cláusula 2.7 –, deixando de acolher o argumento da exceção do contrato não cumprido. Além disso, ainda determinou que os lucros cessantes fossem fixados com base no lucro do interventor, o que extrapola os limites da responsabilidade civil.
O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina também pecou por decretar, de ofício, a nulidade das cláusulas de não concorrência, sem que fossem ouvidas as partes, em confronto direto com o art. 10 do Código de Processo Civil.12 É muito importante que o julgador ouça as partes, seja porque o contraditório e a ampla defesa precisam ser respeitados, seja porque, ao ouvi-las, o julgador pode, em vez de simplesmente reputar nulas as cláusulas, optar por modular os seus efeitos no tempo, respeitando o interesse das partes de estabelecer tal restrição. Se a própria jurisprudência brasileira admite o limite temporal de 5 anos, aplicando analogicamente a regra do trespasse, não teria sido melhor limitar os efeitos das cláusulas de não concorrência por esse período?
Por fim, a decisão do STJ gera certa perplexidade por três ordens de razão:
Primeiro, porque a falta de limites temporais não poderia acarretar a anulação das cláusulas de não concorrência, já que “a anulabilidade decorre, necessariamente, de expressa cominação legal, não se admitindo sua existência implícita na norma jurídica”.13 Como explica Eduardo Nunes de Souza, os casos de anulabilidade são “sempre taxativos, vislumbrando-se a nulidade como critério residual para os casos em que o legislador, tendo vedado determinado ato, não atribui a ele o caráter de (meramente) anulável”.14 Sendo as cláusulas de não concorrência apenas socialmente típicas, não podem, por isso mesmo, gerar anulabilidade (por falta de cominação legal).
Segundo, porque, embora se reconheça amplamente a existência de causas virtuais de nulidade,15 não existe “anulabilidade virtual”. Conforme dispõe o art. 166, inciso VII, do Código Civil: é nulo o negócio jurídico quando “a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção”. Quando a lei proíbe a prática, sem cominar sanção, diz-se que a causa da nulidade é virtual. Não há, porém, um dispositivo análogo para a anulabilidade – do art. 171 do Código Civil16 se extrai exatamente o oposto –, o que seria mesmo impossível, em razão do próprio fundamento da anulabilidade, reconduzido ao interesse das partes. O legislador jamais poderia prever “quantos são os possíveis interesses das partes no caso concreto”,17 então teve de determinar quais interesses individuais poderiam justificar o desfazimento dos efeitos produzido pelo ato, apontando-os precisamente.
Terceiro, porque, na anulabilidade, o vício pode convalidar-se com o tempo, como ressaltou o próprio STJ. Assim, o efeito prático de se tratar a questão como um problema de anulabilidade é que, decorrido in albis o prazo decadencial, chegar-se-ia ao absurdo de se considerar plenamente válida uma obrigação de não fazer que vincula as partes para o resto de suas vidas (“de modo vitalício e permanente, com prazo indeterminado”). Assim como os contratos celebrados por prazo indeterminado podem ser resilidos a qualquer tempo, observado apenas o disposto no art. 473 do Código Civil,18 é evidente que a exigibilidade de uma obrigação de não concorrer vitalícia pode ser amplamente questionada. Além disso, se se tratasse mesmo de anulabilidade, os pactos de não concorrência vitalícios precisariam ser anulados dentro do prazo de dois anos, nos termos do art. 179 do Código Civil,19 sendo que a própria jurisprudência admite como limite temporal o prazo de 5 anos quando não há disposição a seu respeito.
O mais curioso dessa decisão é que a Terceira Turma sequer precisava reputar “anuláveis” as cláusulas de não concorrência para justificar a reforma do acórdão do Tribunal a quo, que decretou a nulidade de ofício. Bastava invocar o art. 10 do Código de Processo Civil. A decisão dá uma volta olímpica para, indiretamente, criar uma inusitada “anulabilidade virtual”. E assim, três decisões foram proferidas, três diferentes caminhos trilhados – todos eles, porém, iluminados apenas por uma sombra do Direito Civil.20
Gisela Sampaio da Cruz Guedes
Professora Associada de Direito Civil da UERJ. Coordenadora do PPGD-UERJ. Doutora e mestre em Direito Civil pela UERJ. Diretora de arbitragem do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem – CBMA. Advogada, parecerista e árbitra.
Como citar: GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Na pauta do STJ: as famigeradas cláusulas de não concorrência. In: AGIRE | Direito Privado em Ação, n.º 173, 2025. Disponível em: <https://agiredireitoprivado.substack.com/p/agire173>. Acesso em DD.MM.AA.
Supremo Tribunal Federal. “Freguesia, Transferência, Necessidade de cláusula expressa”. Revista dos Tribunais, Ano III. Vol. XII, dez./1914, pp. 180-190.
STJ, 3ª T., REsp 2185015/SC, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 5.8.2025, v.u., DJEN 15.8.2025.
FRAZÃO, Ana. “Cláusulas de não concorrência: pressupostos jurídicos e econômicos”. In: KUYVEN, Fernando (coord.). Novas perspectivas do Direito Empresarial: 90 anos do Prof. Modesto Carvalhosa, vol. I. São Paulo: Quartier Latin, 2023.
GOLDFARB, Cibelle Linero. Cláusulas contratuais: confidencialidade e não concorrência nos contratos de trabalho. Curitiba: Juruá, 2015, p. 23.
No caso concreto, tanto as sócias quanto a própria sociedade foram signatárias do Acordo, mas, nas situações em que a concorrência é formalmente exercida por pessoa física ou jurídica que não aderiu ao pacto, a situação se complica. Os tribunais brasileiros já se depararam com essa questão. No TJ/SP, por exemplo, já se decidiu que a pessoa jurídica da qual o indivíduo vinculado se torna sócio está impedida de concorrer com a sociedade credora da obrigação (TJ/SP, 29ª CDPriv., AI 0054751-64.2005.8.26.0000, Rel. para o acórdão Sílvia Rocha Gouvêa, Rel. designado Des. Ferraz Felisardo, j. 08.08.2005, v.m.). Há decisões que também ampliam a extensão da obrigação de não concorrência à sociedade composta por membros da família da parte vinculada pela cláusula (TJ/RJ, 27ª CC, AC 0324345-66.2011.8.19.0001, Rel. Des. Marcos de Alcino Azevedo Torres, j. 27.02.2015, v.u.) e à pessoa jurídica constituída pela preposta que administrava a sociedade vinculada, instalada no mesmo local e para atuar no mesmo ramo (TJ/SP, 1ª CRDEmp., AI 2208572-97.2018.8.26.0000, Rel. Des. Cesar Ciampolini, j. 01.04.2019, v.u.). Por outro lado, o TJ/SP também já entendeu que a extensão da cláusula de não concorrência inserta no contrato de compra e venda de quotas à nova sociedade implicaria na penalização indevida dos demais sócios, que não haviam contratado a obrigação de não concorrer (TJ/SP, 1ª CRDEmp., AC 2202948-72.2015.8.26.0000, Rel. Des. Franscisco Loureiro, j. 19.11.2015).
Trecho da sentença.
Para ser válida, a cláusula de não concorrência pressupõe a existência de um negócio principal, cujo propósito seja considerado legítimo. A existência da cláusula deve ser necessária à proteção dos legítimos interesses negociais de seus beneficiários, revelando-se indispensável à viabilidade do negócio em que está inserida. Assim, só se reputa válida quando o negócio jurídico principal implicar risco concreto de comprometimento ou prejuízo à continuidade da atividade empresarial, inclusive com potenciais perdas econômicas ao contratante envolvido. Do contrário, configuraria puro mecanismo restritivo à livre concorrência. Nesse sentido: COMPARATO, Fábio Konder. “As cláusulas de não concorrência nos ‘shopping centers”, Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro. São Paulo: RT, ano XXXIV, n.º 97, jan.-mar./1995, pp. 26-27; KATAOKA, Eduardo Takemi; CORBO, Wallace. “A cláusula de não concorrência, seu posicionamento no ordenamento jurídico brasileiro e requisitos para sua validade à luz do princípio da proporcionalidade”, Revista Semestral de Direito Empresarial, Rio de Janeiro: Renovar, jan.-jun./2014, pp. 289-291; FRAZÃO, Ana. “Cláusulas de não concorrência: pressupostos jurídicos e econômicos”, cit., pp. 730-731.
A estipulação de não concorrência pressupõe, ainda, que a obrigação se restrinja a determinado ramo de atividade, não podendo o obrigado ser proibido, de forma abstrata, de atuar em qualquer ramo, sob pena de invalidade da disposição.
A cláusula de não concorrência precisa estabelecer a sua abrangência territorial (por exemplo, vedando ao obrigado concorrer com o credor da obrigação na região Sudeste do Brasil).
Código Civil: “Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência. Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato”.
Todos os trechos abaixo foram extraídos da decisão da Terceira Turma.
Código de Processo Civil: “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
SOUZA, Eduardo Nunes de. Teoria geral das invalidades do negócio jurídico: nulidade e anulabilidade no direito civil contemporâneo, São Paulo: Almedina, 2017, p. 200.
SOUZA, Eduardo Nunes de. Teoria geral das invalidades do negócio jurídico: nulidade e anulabilidade no direito civil contemporâneo, cit., p. 200. Invocando as lições de Cariota Ferrara, o autor explica que, nas hipóteses em que o legislador não sanciona com precisão o tipo de invalidade, deve-se pender para a nulidade por ser a espécie “normal” de invalidade.
Sobre o tema, vide AGIRE#171.
Código Civil: “Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores”.
SOUZA, Eduardo Nunes de. Teoria geral das invalidades do negócio jurídico: nulidade e anulabilidade no direito civil contemporâneo, cit., p. 200.
Código Civil: “Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos”.
Código Civil: “Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato”.
Direito Civil é luz!

