#197. Na pauta do STJ: entre a moldura do termo de arbitragem e o movimento dos fatos – os limites da jurisdição arbitral
Até onde vai a jurisdição arbitral? A resposta, como revela o caso julgado pela Terceira Turma do STJ,1 está longe de ser trivial. Sob a aparência de um debate técnico sobre cumulação (própria ou imprópria) de pedidos, pulsa uma inquietação mais sutil: o que, afinal, pode ser considerado verdadeiramente novo em uma controvérsia já delimitada? Haverá causas de pedir que nascem tardiamente, mas e aquelas que são meros desdobramentos daquilo que já estava, em estado latente, inscrito na própria moldura da lide? Entre o desenho fixado no termo de arbitragem e as linhas que os fatos, com a sua teimosa vitalidade, insistem em redesenhar, abre-se um espaço de tensão – é precisamente nesse espaço que o Recurso Especial n.º 2.195.061 convida a leitora e o leitor da AGIRE a ingressar, com um olhar atento às nuances do que se pede, do que se cala e do que já se contém, em potência, no pedido e na causa de pedir.
A origem da controvérsia...
... remonta à celebração de um conjunto de contratos destinados à instalação e à gestão de empreendimento hoteleiro em Recife-PE (“Contratos Marriott”), firmados, de um lado, por AFC Hotelaria Ltda. e Rio Ave Investimentos Ltda. (“Requerentes”) e, de outro, por Renaissance do Brasil Hotelaria Ltda. e Marriott International Inc. (“Requeridas”). No curso da relação contratual, instaurou-se entre as partes um dissenso de tal monta que levou as Requerentes a deflagrar procedimento arbitral em face das Requeridas. Nesse contexto, pleitearam, em essência, (i) a declaração de nulidade dos Contratos Marriott ou, em assim não sendo, (ii) a “rescisão” (ou, mais tecnicamente, a “resolução”) dos Contratos Marriott, com fundamento no descumprimento das Requeridas.
Em resposta, as Requeridas não apenas apresentaram suas razões de defesa, sustentando a validade dos Contratos Marriott e a inexistência de qualquer descumprimento contratual de sua parte, como também formularam pedidos contrapostos, dentre os quais, para o que aqui importa, se destacam os seguintes: “(i) declaração de que os Contratos Marriott vinculam as Requerentes [RIO AVE e outra] e que elas não têm o direito de rescindi-los; (ii) condenação das Requerentes ao pagamento de indenização às Requeridas referentes a encargos, despesas reembolsáveis e outros; e (iii) na hipótese de rescisão dos Contratos Marriott, que seja determinado que as Requerentes cumpram a previsão da Cláusula 11.12 do Management Agreement, bem como a condenação das Requerentes a ressarcir os danos sofridos pelas Requeridas”.2
Um fato novo entra em cena
Para arrematar a disputa, as Requeridas também enviaram às Requerentes duas notificações formais, por meio das quais lhes imputaram o descumprimento de diversas obrigações contratuais que lhes incumbiam.3 De acordo com os Contratos Marriott, tais inadimplementos deveriam ser sanados dentro de prazo específico, contado do recebimento das notificações, sob pena de se converterem em “Events of Default”, aptos a ensejar a resolução extrajudicial dos referidos contratos. Após a assinatura do Termo de Arbitragem,4 não tendo sido purgadas as faltas apontadas no interregno de tempo estipulado, as Requeridas expediram nova notificação, com o fito de promover a resolução extrajudicial dos Contratos Marriott. Na sequência, levaram tal circunstância ao conhecimento do Tribunal Arbitral, informando que, diante dos “Events of Default”, haviam exercido o seu direito de extinguir os Contratos Marriott. Tal iniciativa acabou por esvaziar parte dos pedidos deduzidos na arbitragem, que, não obstante, seguiu seu rumo.
O desfecho da arbitragem
O feito prosseguiu regularmente e, ao final, o Tribunal Arbitral, por decisão unânime, (i) rejeitou a integralidade dos pedidos formulados pelas Requerentes e (ii) declarou prejudicado o pedido contraposto das Requeridas que visava ao reconhecimento de que os Contratos Marriott vinculavam as Requerentes. Ainda por unanimidade, (iii) julgou procedente o pedido contraposto de natureza declaratória apresentado pelas Requeridas, assentando que as Requerentes não detinham o direito de resolver os referidos contratos, à luz das circunstâncias fáticas e jurídicas evidenciadas no curso da arbitragem, e (iv) condenou as Requerentes ao pagamento de certas faturas vencidas.
Por fim, ultrapassada a delicada controvérsia acerca dos contornos da jurisdição arbitral após a assinatura do Termo de Arbitragem, o Tribunal Arbitral, por maioria, entendeu que (v) o evento de extinção dos Contratos Marriott, promovido pelas Requeridas, assim como os pleitos indenizatórios por elas deduzidos, inseriam-se no âmbito de sua jurisdição; (vi) os Contratos Marriott foram extintos extrajudicialmente pela notificação enviada pelas Requeridas, mas quem deu causa à resolução foram as Requerentes; e, finalmente, (vii) julgou procedente o terceiro pedido contraposto das Requeridas, condenando as Requerentes ao pagamento da denominada “Termination Administration Fee”, nos termos previstos nos Contratos Marriott, bem como ao ressarcimento de lucros cessantes, a título de recomposição dos investimentos realizados pelas Requeridas.
Do laudo arbitral à ação anulatória
Inconformadas, as Requerentes intentaram ação judicial com o fito de anular a referida decisão, argumentando, em síntese, que o Tribunal Arbitral havia extrapolado os limites da sua jurisdição, já que havia deferido o pedido subsidiário (terceiro pedido contraposto) aduzido pelas Requeridas, sem, contudo, indeferir o primeiro pedido contraposto em que as Requeridas pleiteavam a “declaração de que os Contratos Marriott vinculam as Requerentes”, o que afrontaria o art. 326 do Código de Processo Civil.5 Além disso, sustentaram também que, ao assim fazê-lo, o Tribunal Arbitral teria violado o contraditório, a ampla defesa e a congruência da decisão.
No Judiciário, o cerne da controvérsia consistia, portanto, em definir: (i) se o pedido indenizatório formulado pelas Requeridas em sede de pedido contraposto tinha que ser interpretado de forma restritiva, como um pedido subsidiário, e, assim, prejudicado por fato superveniente que tornou sem objeto o primeiro pedido contraposto das Requeridas de manutenção dos Contratos Marriott; e (ii) se em lide relacionada à resolução de determinado contrato, a ocorrência de fato novo (extinção extrajudicial do pacto), posterior ao termo de arbitragem, insere-se no âmbito da jurisdição arbitral.
A leitura das instâncias ordinárias
O juízo de 1º grau julgou extinto o feito com resolução do mérito, indeferindo o pedido de anulação. Contra essa decisão, as Requerentes interpuseram apelação, que não encontrou guarida no TJ/SP. Ao negar provimento ao recurso, a Corte paulista destacou não só a flexibilidade do procedimento arbitral, como também a estreita vinculação do terceiro pedido contraposto das Requeridas aos fundamentos de suas razões defensivas. Com efeito, em sede de pedido contraposto, pleiteavam que as Requerentes fossem obrigadas a cumprir os Contratos Marriott e, na hipótese de persistir a inadimplência, que fossem condenadas a ressarcir os prejuízos daí decorrentes. O TJ/SP ainda assinalou que, no curso do procedimento, houve efetiva oportunidade de produção probatória, acompanhada de intensa e qualificada troca de argumentos entre as partes, e concluiu que o Tribunal Arbitral observou, de maneira escorreita, os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Não se dando por vencidas, as Requerentes opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Persistindo em sua irresignação, interpuseram, na sequência, Recurso Especial.
As razões do Recurso Especial
O Recurso Especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, alegando ofensa aos artigos: “(1) 1.022, II, do CPC, porque o TJSP não teria se manifestado quanto (1.a) a regra do art. 326 do CPC, que impediria o acolhimento simultâneo dos pedidos reconvencionais formulados em caráter sucessivo na reconvenção; (1.b) a proibição, estabelecida pelo art. 32, IV, da Lei n.º 9.307/96, de o árbitro julgar questão fora de sua Jurisdição, extrapolando os limites da demanda; e (1.c) a alegação de que o fato novo arguido no curso da demanda arbitral representou alteração da causa de pedir; e (2) 414, 326 e 492 do CPC; 19, § 1º; 21, § 2º, e 32, IV, da Lei n.º 9.307/1996, pois o terceiro pedido formulado na reconvenção e devidamente assinalado no Termo de Arbitragem, de indenização pelo valor investido, teria caráter subsidiário, de modo que somente poderia ser acolhido, caso rejeitado o primeiro pedido reconvencional, de manutenção do contrato”.6
A solução do STJ
Após aceso debate – desses em que o dissenso ilumina bem mais do que a própria concordância –, a Terceira Turma do STJ, por maioria de votos, negou provimento ao Recurso Especial, julgando improcedente a ação anulatória. Mas essa decisão, como outras tantas, não se encerra em seu dispositivo, sendo antes um convite ao olhar atento da leitora e do leitor da AGIRE a percorrer as veredas argumentativas que a sustentam: de um lado, o voto vencido, que, embora silenciado na conclusão, ainda ecoou num pedido de complementação por parte do Ministro Moura Ribeiro; de outro, o voto vencedor, do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, firme pela razão prevalecente. Sigamos, então, por seus fundamentos.
A fundamentação do voto vencido
Em síntese, no entendimento do Ministro Moura Ribeiro:
(i) O Termo de Arbitragem estabilizou a demanda, servindo para fixar os contornos da questão fático/jurídica a ser apreciada pelos árbitros e para estabelecer o próprio limite da jurisdição arbitral;
(ii) “No caso, depois de formalizado o Termo de Arbitragem em que especificados os pedidos e as respectivas causas de pedir, sobreveio fato novo (extinção do contrato por notificação extrajudicial) que modificou consideravelmente o panorama da causa, interferindo de forma definitiva nas pretensões que, a partir de então, assistiam às partes litigantes e subvertendo, por completo, uma demanda já estabilizada”;
(iii) Como não houve consenso das partes envolvidas “admitindo a consideração desse fato novo no julgamento da causa, não parece correto, com a devida vênia, sustentar que os árbitros estivessem autorizados a decidir os pedidos formulados à luz dessa nova circunstância porque ela modificou o pedido e a causa de pedir”; e, finalmente,
(iv) O terceiro pedido reconvencional estava condicionado ao não acolhimento do primeiro, então “a indenização perseguida no terceiro pedido só poderia ser acolhida, caso deferido o pedido das requerentes, de nulidade/rescisão dos ‘Contratos Marriott’ pelo tribunal arbitral. Assim, se a sentença arbitral não pôde declarar a extinção do contrato ou decretar sua rescisão, uma vez que ele já havia sido extinto pela notificação extrajudicial, não estava configurado o pressuposto para o deferimento do terceiro pedido reconvencional. Nada obstante, a sentença arbitral mesmo julgando prejudicada, a pretensão de vincular as contratantes, RIO AVE e outra aos termos do contrato, acolheu a terceira pretensão, relativa ao pagamento de perdas e danos.”.
A fundamentação do voto vencedor
Já no entendimento do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva:
(i) A modificação das conclusões do Tribunal de origem a respeito da natureza dos pedidos formulados na “reconvenção” e acerca dos limites do litígio submetido ao processo arbitral demandaria o reexame de fatos e provas e a reinterpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados pelos óbices das Súmulas n.os 5 e 7;
(ii) A matéria relativa à possibilidade de cumulação de pedidos foi bem enfrentada pelo Tribunal de origem, que entendeu que “[a] restrição proposta pela parte recorrente, no sentido de que os árbitros só poderiam reconhecer a extinção culposa dos contratos enfocados com origem na alegação de inadimplemento das recorridas, utilizada como causa de pedir da ação principal, colide com o disposto no artigo 343 do CPC de 2015 (correspondente ao artigo 315 do CPC de 1973), confrontando o escopo de concentração da solução de questões e extinção definitiva e de uma vez só de litígios”;
(iii) Quanto à alegação de que a sentença arbitral extrapolou os limites da jurisdição arbitral, a jurisprudência do STJ adota a orientação de que examinar a ocorrência de julgamentos extra ou ultra petita é, em regra, inviável no âmbito do Recurso Especial, haja vista demandar o reexame de matéria fático-probatória;
(iv) Ainda que a questão houvesse de ser examinada sob os contornos do processo judicial – e não à luz da disciplina flexível do procedimento arbitral –, a observância da sentença ao princípio da congruência envolveria a interpretação lógico-sistemática dos pedidos, levando em conta todos os requerimentos feitos ao longo dos peticionamentos formulados pela parte. A interpretação lógico-sistemática dos pedidos, abrangendo consequências naturais do debate, não configura julgamento extra ou ultra petita, nem julgamento surpresa;
(v) Em razão da reconhecida flexibilidade do procedimento arbitral, a correlação entre a sentença e a pretensão das partes não se impõe de modo automático ou literal, mas antes de forma harmônica, racional e flexível. Basta, para tanto, que a decisão permaneça fiel à substância do pedido, sem a exigência de uma rigidez estrita ou adesão formal às pretensões formuladas. Cumpre ao julgador, por outro lado, alcançar também as consequências lógicas e naturais que decorrem do pleito, na medida em que estas se inscrevem, de maneira implícita, no próprio conteúdo da demanda (o voto vencedor vale-se, nesse ponto, das lições de Selma Lemes e Cândido Dinamarco, citados no acórdão);
(vi) O vício decorrente do desrespeito aos limites da jurisdição arbitral deve ser suscitado na primeira oportunidade de manifestação da parte, nos termos do art. 20 da Lei de Arbitragem. Com efeito, se determinado tema não estiver previsto na convenção arbitral ou no termo de arbitragem – nos procedimentos que o prevejam –, não integrando os pedidos inicialmente submetidos aos árbitros, mas for discutido de forma livre e ampla pelas partes no curso da arbitragem, sem qualquer oposição no primeiro momento oportuno, a sentença arbitral que o abarcar será existente, válida e eficaz. Nessas circunstâncias, o âmbito da convenção e/ou dos pedidos será ampliado pelo contraditório efetivamente exercido, em situação equivalente à aceitação tácita.
Ao examinar a decisão do juízo a quo, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva observou também que “a orientação seguida no acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência desta Corte no sentido de que os pedidos devem ser examinados em interpretação lógico-sistemática e de que é possível a alteração dos limites da lide após a estabilização da demanda com o consentimento – mesmo que tácito – da contraparte, desde que observado o contraditório, como ocorreu no caso. Ademais, tendo ocorrido a preclusão do direito das recorrentes para arguir a suposta nulidade decorrente da incompetência ainda no curso do processo arbitral, a conclusão pela improcedência dos pedidos da ação anulatória é ainda reforçada pela vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium)”.
O eco do dissenso: a complementação do voto vencido
Depois de exarado o voto do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o Ministro Moura Ribeiro ainda complementou seu voto, registrando o seguinte:
(i) O Recurso Especial interposto preencheu os requisitos de admissibilidade, não havendo que se falar em incidência das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ e 284 do STF. A controvérsia é jurídica e os contornos da lide já estão todos postos no acórdão recorrido, além do Recurso Especial se encontrar devidamente fundamentado, com ampla indicação das razões do inconformismo;
(ii) Em diversas ocasiões no procedimento arbitral, as Requerentes manifestaram sua discordância com a ampliação do objeto litigioso e a expansão da jurisdição arbitral, o que é fundamental, pois, sem o consentimento de uma das partes, o procedimento arbitral, no tocante à “causa ampliada”, perde sua “legitimidade”;
(iii) A discussão, em essência, cinge-se à nulidade da sentença por ausência de jurisdição arbitral. A controvérsia, portanto, diz respeito à hipótese de nulidade absoluta, que, sabidamente, não se sujeita à preclusão consumativa ou temporal;
(iv) Finalmente, não há comportamento contraditório por parte das Requerentes, que, além de terem declinado por diversas vezes sua oposição ao conhecimento do referido fato novo no procedimento arbitral já instaurado e estabilizado mediante o Termo de Arbitragem, também teriam travado “intenso debate (...) quanto à execução das obrigações contratuais”, como apontado pelo Tribunal a quo e destacado pela divergência.7
A estabilização da demanda e os contornos móveis do pedido
É o termo de arbitragem que, no mais das vezes, cumpre a função de estabilizar a demanda, demarcando a jurisdição arbitral.8 Essa estabilização, contudo, não se confunde com imobilidade.9 A vida (e com ela os fatos juridicamente relevantes) não se deixa aprisionar por fórmulas estanques: segue seu curso, produz novos eventos, altera o relevo do litígio. Negar essa dinâmica seria reduzir a arbitragem a um exercício estéril de reconstrução do passado, incapaz de oferecer resposta adequada a um conflito que permanece, ele próprio, em movimento. Dentro da moldura do termo de arbitragem, os fatos podem adquirir novos contornos, desde que preservado o núcleo essencial da controvérsia e assegurado o contraditório. É nessa medida que a flexibilidade do procedimento arbitral revela a sua virtude maior: permitir que a decisão acompanhe a realidade do litígio, sem trair os limites que lhe dão legitimidade.
O que é verdadeiramente uma nova causa de pedir?
A dificuldade, então, desloca-se: não está em reconhecer que os fatos evoluem, mas em discernir quando essa evolução transborda em verdadeira nova causa de pedir – completamente estranha à jurisdição arbitral já delineada – ou quando se limita a explicitar desdobramentos, consequências naturais ou detalhamentos de pretensões já deduzidas.10 Nem tudo o que sobrevém é, propriamente, novo; com frequência, trata-se apenas daquilo que já se encontrava contido, de modo implícito, no pedido e na causa de pedir originais, à espera da maturação dos fatos para se revelar com maior nitidez.11 Sob esse prisma, a solução adotada pelo Tribunal Arbitral (e referendada pelo juízo de 1º grau, pelo TJ/SP e, posteriormente, pelo STJ) não se mostra especialmente ousada. Ao reconhecer a extinção dos contratos por culpa das Requerentes e atribuir as respectivas consequências daí decorrentes, limitou-se, em verdade, a responder à indagação central que, desde o início, estruturou a disputa: Quem, afinal, descumpriu os contratos?
Gisela Sampaio da Cruz Guedes
Professora Associada de Direito Civil da UERJ. Coordenadora do PPGD-UERJ. Doutora e mestre em Direito Civil pela UERJ. Diretora de arbitragem do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem – CBMA. Advogada, parecerista e árbitra.
Como citar: GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Na pauta do STJ: entre a moldura do termo de arbitragem e o movimento dos fatos – os limites da jurisdição arbitral . In: AGIRE | Direito Privado em Ação, n.º 197, 2026. Disponível em: <https://agiredireitoprivado.substack.com/p/agire197>. Acesso em DD.MM.AA.
STJ, 3ª T., REsp. 2.195.061/SP, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 05.05.2026, v.m..
Nota importante: o trecho entre aspas, extraído do voto do Relator, limita-se a condensar os pedidos contrapostos, detendo-se apenas naqueles pertinentes à controvérsia suscitada na ação anulatória. Não traduz, pois, com exatidão e integralidade, o conjunto dos pedidos contrapostos efetivamente formulados pelas Requeridas na arbitragem. O terceiro pedido contraposto das Requeridas foi precisamente o seguinte: “17.4. Terceiro pedido reconvencional, em caso de rescisão dos Marriot Agreements: Seja determinado que as Requerentes cumpram a Seção 11.12 do Management Agreement; Sejam as Requerentes condenadas a ressarcir pecuniariamente as Requeridas em relação aos danos sofridos e encargos despendidos decorrentes da rescisão antecipada em valor a ser quantificado em fase posterior”.
Dentre as faltas apontadas pelas Requeridas, estava a revogação injustificada de procurações então vigentes, a recusa em outorgar novas procurações indispensáveis à movimentação das contas operacionais do empreendimento, a inadimplência no pagamento de determinados serviços prestados, o não pagamento de funcionários, a violação do dever de não interferência na gerência do hotel, o inadimplemento de faturas devidas etc..
Ou seja: ao tempo da formalização do Termo de Arbitragem, os Contratos Marriott estavam formalmente em vigor.
Código de Processo Civil: “Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles”.
STJ, 3ª T., REsp. 2195061/SP, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 05.05.2026, v.m. – trecho do relatório do Min. Moura Ribeiro.
O Ministro Humberto Martins, no seu voto-vogal, acompanhou a divergência inaugurada pelo Min. Ricardo Villas Bôas Cueva para negar provimento ao Recurso Especial, pois entendeu que as teses das Requerentes esbarravam nos óbices das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. Quanto ao mérito, considerando as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, entendeu que não merecia reforma o acórdão recorrido, porquanto “no processo arbitral é viável modificar os limites da lide após a estabilização da demanda, desde que haja consentimento – ainda que tácito – da parte contrária e pleno respeito ao contraditório, conforme verificado no caso concreto. Adicionalmente, a improcedência da ação anulatória é corroborada pela preclusão do direito de arguir a nulidade por incompetência durante o procedimento arbitral, incidindo, na espécie, a vedação ao comportamento contraditório”.
LEMES, Selma. “A função e uso do termo de arbitragem”, Valor Econômico, 08.09.2005. Disponível em: <https://www.selmalemes.com.br/storage/2022/11/artigo53.pdf>. Acesso em: 29.05.2026.
DINAMARCO, Cândido Rangel. “Possibilidade de emendas e alterações de pedidos e o princípio da estabilização da demanda no procedimento arbitral”. Revista de Arbitragem e Mediação. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 35, out.-dez./2012, pp. 227-276).
Como aponta a doutrina, “os seguintes fatores podem ser considerados para a análise da alteração do pedido e causa de pedir: (i) se o novo pedido ou causa de pedir estão ligados a demanda já existente ou se não relacionados. Assim, aponta-se que os pedidos de medidas acessórias ou incidentais provavelmente serão aceitos pelo tribunal arbitral. Da mesma forma, se o novo pedido for baseado no mesmo contrato e nos mesmos fatos que o pedido inicial, o tribunal arbitral pode decidir que o novo pedido é suficientemente próximo do pedido já existente e pode o admitir; (ii) momento em que o novo pedido e causa de pedir são introduzidos. Se isso ocorrer logo após a assinatura da ata de missão, a probabilidade de ser aceito pelo árbitro é maior do que se esse pedido for feito já na fase probatória, por exemplo, durante a audiência de instrução; (iii) se o árbitro entender que a alteração da demanda foi apresentada por uma das partes para retardar a prolação da sentença final, aquela não será admitida; (iv) na mesma linha, o árbitro analisará se a parte poderia apresentar o novo pedido ou causa de pedir em um momento anterior ou se a parte ‘guardou as cartas da manga’ por pura opção tática” (LEÃO, Fernanda de Gouvea. Processo arbitral: a estabilização da demanda. Tese apresentada como requisito parcial para a obtenção de título de Doutora em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, sob orientação do Prof. Dr. Carlos Alberto Carmona. São Paulo, 2022, pp. 130-133).
Sobre o conceito de novo pedido, vale conferir dois textos interessantes: (i) KULL, Nadja Jaisli. “Commentary on the ICC Rules, Article 23”. In: Manuel Arroyo (Ed.), Arbitration in Switzerland: The Practitioner’s Guide, 2a Ed. Alphen aan den Rijn: Kluwer Law International, 2018, pp. 2325-2337. Disponível em: <https://www-kluwerarbitration-com.peacepalace.idm.oclc.org/document/kli-ka-arroyo-edn2-vol2-148-n>. Acesso: 29.05.2026; e (ii) WELSER, Irene; FAROKHNIA-MIMNAGH, Samuel. “Chapter II: The Arbitrator and the Arbitration Procedure, “Too Late for This Arbitration? – Introducing New Claims in Arbitral Proceedings”. In: KLAUSEGGER, Christian; KLEIN, Peter Klein et al. (eds), Austrian Yearbook on International Arbitration. Viena: MANZ, Wien, 2022, pp. 27-45. Disponível em: <https://www-kluwerarbitration-com.peacepalace.idm.oclc.org/document/kli-ka-austrian-yb-2022-005-n>. Acesso em: 29.05.2026.

