#79. Na pauta do STJ: doação inoficiosa, cálculo da legítima e “contas na Suíça”
Como se quisesse levar graciosamente pelas mãos os leitores da AGIRE às lições de Agostinho Alvim,1 eis que surge, na pauta do STJ, o Recurso Especial 2.026.288-SP,2 trazendo à tona o tema da doação inoficiosa,3 com, pelo menos, três desdobramentos interessantes:
Qual é o marco temporal em que se deve aferir o excesso caracterizador da doação inoficiosa? É o momento da liberalidade, quando é firmado o contrato de doação, ou o momento do falecimento do doador, quando se dá a abertura da sucessão?;
No cálculo da legítima, devem-se computar apenas os bens situados no Brasil ou também os ativos que se encontram no exterior?; e, finalmente,
Como se dá a cooperação internacional nesses casos?
Pano de fundo
Em meados de 2004, o “protagonista póstumo” desse caso doou um imóvel situado no Brasil à sua convivente, mas a doação foi, posteriormente, questionada pelos demais herdeiros quando da abertura da sua sucessão, o que ocorreu no ano de 2007. A donatária comprovou que, entre os anos de 2003 e 2005, o falecido tinha ativos financeiros na Suíça em quantia superior a dois milhões de dólares – montante que superava a metade do seu patrimônio na ocasião da doação. Ainda assim, o TJ/SP entendeu que a doação era inoficiosa, porque, no momento da abertura da sucessão (em 2007), os tais ativos financeiros já não mais existiam, então os filhos do nosso protagonista ficaram, como no tempo das grandes navegações, a ver navios.
Marcos temporais
O primeiro ponto enfrentado no julgamento do Recurso Especial 2.026.288-SP foi o de identificar qual é, afinal, o marco temporal que importa para a aferição do excesso que caracteriza a doação inoficiosa. A (pseudo) controvérsia que surge – embora não devesse mais surgir – é se é a data em que o contrato de doação foi firmado ou o momento da abertura da sucessão. Essa discussão nada tem de nova. A redação do art. 549 do Código Civil,4 reproduzindo a do diploma anterior,5 não deixa dúvida de que é a data da liberalidade, e não a da abertura da sucessão.6
Entre nós: muito mais interessante do que essa discussão é a suspeita que pode despontar do fato de o doador ter realizado diversos atos de liberalidade em momentos distintos, agraciando sempre a mesma pessoa. Ou, então, a questão de se saber se as doações realizadas aos herdeiros necessários, como adiantamento de legítima, deveriam ser computadas posteriormente, para fins de aferição de eventual excesso inoficioso, no momento em que o doador resolver agraciar terceiro, realizando nova doação.7 Ou mesmo a antiga controvérsia que existe sobre a legitimidade ativa para propositura da ação cujo objetivo é precisamente reduzir a doação inoficiosa.8
Embora envolva os mesmos marcos temporais, outra controvérsia que não se confunde com a anterior, nem é tratada no acórdão comentado, diz respeito à apuração do valor dos bens sujeitos à colação. Caso o de cujus tenha realizado doações em vida para os seus herdeiros necessários, discute-se se o valor a ser considerado na colação deve ser o do momento da liberalidade ou o da abertura da sucessão. A aparente antinomia existente entre o artigo 2.004 do Código Civil9 e o artigo 639 do Código de Processo Civil10 já gerou acirrado debate. O assunto foi até objeto de enunciado das Jornadas de Direito Civil.11
A decisão do STJ
O caso em pauta foi parar no STJ, porque a donatária não se conformou com a decisão proferida em 2ª instância pelo TJ/SP. Ao analisar a questão, a Ministra Nancy Andrighi afirmou de forma categórica: “(...) é absolutamente irrelevante saber se os vultosos valores de titularidade de FRANCO, existentes em contas na Suíça ao tempo da doação, foram ou não revertidos aos herdeiros, se foram eles aquinhoados com parte daquele numerário após o seu falecimento e se os valores integraram, ou não, o acervo hereditário”.12 E, na sequência, ainda complementou:
“(...) trata-se de questão que não se relaciona com o ato de liberalidade objeto da ação, na medida em que importa, no contexto em exame, apenas definir se em 2004, ano da doação, o bem imóvel doado à recorrente era representativo de mais de 50% do patrimônio total do doador – e isso, conforme se viu, não ocorreu. (...) Desse modo, se, em 2007, ano do falecimento, o falecido FRANCO porventura não mais possuía os referidos valores ou, até mesmo, não possuía mais nenhum outro bem, não há que se falar em nulidade do ato de liberalidade ocorrido em 2004, quando os valores e os bens indiscutivelmente existiam em quantidade suficiente para não ofender a legítima de seus herdeiros necessários”.13
O cálculo da legítima diante de bens no exterior
O segundo ponto (até mais) interessante da decisão proferida no julgamento do Recurso Especial 2.026.288-SP foi o fato de os ativos financeiros situados na Suíça terem sido levados em consideração no cálculo que se fez para aferição de eventual excesso na doação. Em decisão monocrática proferida antes do julgamento do Recurso Especial 2.026.288-SP, a Ministra Nancy Andrighi já havia determinado o re-julgamento pelo TJ/SP do acórdão recorrido para que aquele tribunal pudesse avaliar se o de cujus tinha, de fato, contas na Suíça ao tempo da doação. A Ministra Nancy Andrighi reconheceu que a existência ou não dos referidos ativos seria determinante para o deslinde da controvérsia, que tratava exatamente da “invasão”, ou não, da legítima dos herdeiros necessários em razão da doação.14
Na jurisprudência, sem tratar especificamente de doação inoficiosa, há diversas decisões que reconhecem que a apuração da legítima e do patrimônio do de cujus deve abarcar eventuais valores existentes em instituições financeiras situadas no exterior, mesmo que não possam ser inventariados e partilhados no Brasil.15 Apesar disso, esta é uma controvérsia ainda acesa, tanto na jurisprudência, quanto na doutrina.16
Multiplicidade de inventários
De fato, parte da doutrina extrai do artigo 618 do Código de Processo Civil17 que cabe ao inventariante, dentre outros deveres, a obrigação de descrever a relação completa e individuada de todos os bens do espólio, o que, pelo menos em princípio, poderia incluir qualquer importância em dinheiro ou outros bens existentes no país ou no exterior. De acordo com o artigo 10 do Decreto-lei n.º 4.657 (“Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”),18 a sucessão por morte obedece à lei do país em que era domiciliado o de cujus e, sendo o autor da herança domiciliado no Brasil, não há dúvida quanto à aplicação das regras do direito sucessório pátrio à sua sucessão. Assim, se o de cujus tinha também bens no exterior, é possível, segundo os defensores dessa corrente, “(...) afirmar com segurança que a regra da igualdade das legítimas entre todos os herdeiros deve prevalecer”.19
Ou seja: parte da doutrina entende que, para fins de cálculo de legítima, se deve incluir o valor de todos os bens, situados no Brasil e no exterior.20 No entanto, em razão do disposto no artigo 23, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhece-se à autoridade judiciária brasileira jurisdição exclusiva apenas para partilhar bens situados no Brasil.21 Bens situados no exterior, “por força do estatuído no artigo 23 do CPC, não serão inventariados nos autos aqui processados, mas tão somente serão computados seus valores para igualdade das legítimas na partilha”.22
No entanto, o tema ainda desperta, como se disse, acesa controvérsia, com fagulhas para todos os lados, além de alguns problemas de ordem prática.23
Problemas de ordem prática
Aqui, apenas alguns destaques:
(i) Cada ordenamento tem as suas próprias regras de direito internacional privado que podem conferir aos respectivos tribunais jurisdição para proceder ao inventário de heranças tituladas por estrangeiros. Na falta de convenção ou tratado internacional a respeito, não necessariamente as sentenças proferidas no Brasil serão bem recebidas lá fora;
(ii) Outro problema é o fato de não serem cumpridas cartas rogatórias para avaliação de bens situados no exterior, que nem sempre são investimentos em conta bancária cujos valores vêm estampados em extratos;24
(iii) Por outro lado, a declaração de imposto de renda é apenas um retrato estático do patrimônio do de cujos em determinado momento histórico (na imensa maioria das vezes, descolado da data da abertura da sucessão). Além disso, dependendo da natureza dos bens, os valores ali indicados ficam facilmente defasados, quase sempre distantes da realidade;
(iv) Como ficam os impostos pagos na sucessão no exterior? Os referidos impostos também deverão ser contabilizados e compensados aqui no Brasil?;
(v) O Brasil, em rigor, não tem jurisdição sobre bens situados no exterior. O que fazer, então, quando o de cujos não tiver deixado bens suficientes no Brasil para preencher o quinhão da legítima a que faz jus cada herdeiro necessário?;
(vi) Diante de toda essa controvérsia, a ação de sonegados, ajuizada no Brasil, poderia incluir também bens situados no exterior?25
Diante de tantos problemas, o fecho da coluna fica por conta de Pontes de Miranda:
“O juízo de inventário e partilha não deve, no Brasil, cogitar de imóveis sitos no estrangeiro, mas, se lhe é apresentada partilha feita no estrangeiro, sem inclusão de bens sitos no Brasil, pode ele examinar o que, no Brasil, melhor se pode fazer para se respeitar a herança necessária ou apenas legítima e a sucessão testamentária”.26
A passagem ponteana refere-se, porém, apenas a imóveis sitos no exterior. Não era o tempo de se tratar de contas na Suíça.
Moral da história:
Doe com moderação e, de preferência, bem assistido(a) (ou gaste tudo em vida).
Gisela Sampaio da Cruz Guedes
Professora de Direito Civil da UERJ. Coordenadora do PPGD-UERJ. Doutora e mestre em Direito Civil pela UERJ. Advogada, parecerista e árbitra.
Como citar: GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Na pauta do STJ: doação inoficiosa, cálculo da legítima e “contas na Suíça”. In: AGIRE | Direito Privado em Ação, n.º 79, 2023. Disponível em: <https://agiredireitoprivado.substack.com/publish/post/136211047>. Acesso em DD.MM.AA.
Agostinho Alvim, Da doação, 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1980, pp. 170-173.
STJ, 3ª T., REsp. 2.026.288-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.04.2023, v.u., DJe 20.04.2023.
Esta nota “sob medida” é direcionada aos alunos do 3º período da UERJ que ainda não conhecem o conceito de doação inoficiosa, mas são leitores assíduos da AGIRE (assim se espera): “A lei considera nula a que, feita por quem tem herdeiros necessários, ultrapassar a parte de que o doador poderia dispor em testamento, seja o donatário um dos filhos, seja estranho. Só no excesso prejudicial à reserva consiste a inoficiosidade, pois os civilistas consideram inoficiosa a doação que infringe o disposto no art. 1.176 [do Código Civil de 1916] (CLÓVIS BEVILÁQUA, obs. n. 1 a este artigo; 1050 LUIZ ALVES, Código Civil Anotado, notas ao art. 1.176; FERREIRA ALVES, Manual do Código Civil, vol. XIX, n. 219; WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, Curso de Direito Civil, Direito das Obrigações, 2.ª parte, pág. 143). Nós devemos lembrar que outras doações excessivas existem, por isso condenadas pela lei, mas nem por isso se denominam inoficiosas. Assim, é proibido a um dos nubentes doar ao outro mais de metade de seus bens (Cód. Civ., art. 312); é proibido a qualquer pessoa doar todos os seus bens (Cód. Civ., art. 1.175). E por que tais doações não se chamam inoficiosas? Porque não contrariam o ofício do doador. O pai, que doar excessivamente a um dos filhos ou a um estranho, peca contra o estado de pai, o dever, o ofício de pai. Por isso a doação é inoficiosa (in, prefixo negativo)” (Agostinho Alvim, Da doação, 3. ed., São Paulo: Saraiva, 1980, pp. 170-172).
Código Civil: “Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento”.
Código Civil de 1916: “Art. 1.176. Nula é também a doação quanto à parte, que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento”.
O que é corroborado pela doutrina: Gustavo Tepedino, Carlos Nelson Konder e Paula Greco Bandeira, Fundamentos do direito civil, v. 3, 4. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 219.
Nesses casos, como decidiu o STJ no julgamento do Recurso Especial 1.642.059/RJ, “doação anterior, feita a herdeiros legítimos, deve ser computada como efetivo patrimônio do doador para efeitos de aferição de possível invasão da legítima, em nova doação, sob pena de se beneficiarem, os primeiros donatários, para além da primazia que já tiveram” (STJ, 3ª T., REsp 1642059/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.12.2016, DJe 10.02.2017). Ainda na ementa, lê-se o seguinte: “Raciocínio diverso obrigaria o doador a praticar todos os atos de liberalidade que quisesse praticar em vida, ao mesmo tempo, ou ao revés, contemplar os herdeiros legítimos apenas ao final, sob risco de, pela diminuição patrimonial própria da doação, incorrer em doação inoficiosa”.
Defendendo que apenas os herdeiros necessários têm legitimidade ativa para ajuizar ação para reduzir a doação inoficiosa: Paulo Luiz Netto Lôbo, In: Antônio Junqueira de Azevedo (coord.), Comentários ao Código Civil, v. 4, São Paulo: Saraiva, p. 334; Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes, Código Civil interpretado, v. 2, Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pp. 232-233; Orlando Gomes, Sucessões (livro digital), 17 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2019, pp. 62-64; Luiz Paulo Vieira de Carvalho, Direito das Sucessões (livro digital), 4 ed., São Paulo: Atlas, 2019, p. 895; Carlos Alberto Dabus Maluf e Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus Maluf, Curso de Direito das Sucessões (livro digital), 3 ed., São Paulo: Saraiva, 2021, p. 470; Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil: Família e Sucessões (livro digital), 21 ed., São Paulo: Atlas, 2021, p. 761; Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil: Família e Sucessões (livro digital), 21 ed., São Paulo: Atlas, 2021, p. 761. Admitindo que a ação de redução pode ser proposta pelo herdeiro necessário ou pelo sub-rogado nos seus direitos por cessão ou sucessão, desde que tenha aceitado a herança, ou, ainda, pelos credores do herdeiro lesado, para reclamar a integralidade de sua legítima hereditária: Arnaldo Rizzardo, Direito das Sucessões (livro digital), 11 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2019, pp. 38 e 446. Contra a possibilidade de o credor do herdeiro ajuizar a ação de redução: TJ/SP, 12ª CDPriv., AC 9001881-78.2008.8.26.0000, Rel. Des. Rebello Pinho, j. 30.07.2008, v.u., DJ 12.08.2008; TJ/SP, 6ª CDPriv., AC 0100935-36.2009.8.26.0001, Rel. Des. Eduardo Sá Pinto Sandeville, j. 19.03.2015, v.u., DJ 24.03.2015. Contra a possibilidade de o próprio doador ajuizar ação para declarar a nulidade da doação inoficiosa por ele realizada: TJ/SP, 7ª CDPriv., AC 1000564-54.2020.8.26.0165, Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes, j. 14.05.2021, v.u., DJ 14.05.2021; TJ/SP, 9ª CDPriv., AC 0002609-59.2007.8.26.0341, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. 28.01.2014, v.u., DJ 30.01.2014; TJ/RS, 7ª CC, AC 70063338206, Rel.ª Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 27.05.2015.
Código Civil: “Art. 2.004. O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade. § 1º Se do ato de doação não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo da liberalidade. § 2º Só o valor dos bens doados entrará em colação; não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também à conta deste os rendimentos ou lucros, assim como os danos e perdas que eles sofrerem”.
Código de Processo Civil: “Art. 639. No prazo estabelecido no art. 627 , o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos ou por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor. Parágrafo único. Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão”.
No artigo 2.004, o Código Civil adotou o sistema da colação do valor dos bens à época da liberalidade, isto é, o bem será colacionado pelo valor que lhe atribuir o ato da liberalidade. Se não constar o valor, este será calculado em torno do que os bens valessem ao tempo da liberalidade. O problema é que o critério adotado pelo Código Civil pode ensejar “desigualdade das legítimas”. Já o parágrafo único do artigo 639 do Código de Processo Civil determina que “os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão”. Diante dessa aparente antinomia: “O critério que condiz com a igualdade dos quinhões hereditários é o proposto por Paulo Cezar Carneiro, para quem o valor a ser conferido deve ser o do benefício (Comentários, IX, t. I, p. 153). Assim, se o donatário ainda possui o bem na época da abertura da sucessão, o valor deve ser o da época do óbito; todavia se o donatário não mais possui o bem, o valor deve ser o da época em que o benefício ocorreu, devidamente corrigido. Desta forma, respeita-se a correta distribuição dos quinhões assim como a igualdade dos quinhões dos descendentes. Mas, também, evita-se o enriquecimento sem causa (art. 884). Afinal, se o bem doado se valoriza e é colacionado o valor que detinha no momento da liberalidade, o donatário que recebeu o bem como adiantamento da legítima, sem justa causa se enriquece à custa dos outros herdeiros, uma vez que se a proporção legal estabelecida (arts. 1.829 e ss.). Da mesma forma, se o bem doado se desvaloriza e é colacionado o valor que possuía no momento da doação, os outros herdeiros é que, sem justa causa, enriquecem à custa do donatário, ficando efetivamente com uma parcela maior que a do donatário, embora a doação seja adiantamento da legitima (v. Enunciado nº 119 do STJ, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho de Justiça Federal, no período de 11 a 14 de setembro de 2002)” (Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza, Maria Celina Bodin de Moraes et all, Código Civil interpretado conforme a Constituição da República, v. 4, Rio de Janeiro: Renovar, pp. 876-879).
Trecho do voto da Relatora.
Trecho do voto da Relatora.
STJ, REsp 1698648/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.02.2019, decisão monocrática.
Nesse sentido: TJ/SP, 8ª CDPriv., AI 2009909-42.2017.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Coelho, j. em 05.04.2017, v.u.; TJ/SP, 5ª CDPriv, AI 2015027-04.2014.8.26.0000, Rel. Des. Moreira Viegas, j. 19.3.2014; TJ/SP, 5ª CDPriv. AI 9050937-17.2007.8.26.0000, Rel. Des. Mathias Coltro, j. em 20.08.2008, v.u.; TJRJ, 7ª CC, AI nº 0023673-76.2007.8.19.0000 (2007.002.10277), Rel. Des. Maria Henriqueta Lobo, j. 25.7.2007; TJ/RJ, 18ª CC, AI 2004.002.12935, Rel. Des. Leila Maria Rodrigues de Carvalho e Albuquerque, j. em 16.11.2004, v.u.; TJRS, 17ª CC, AC nº 70002272490, Rel. Des. Elaine Harzheim Macedo, v. u., j. 15.5.2001; TJ/RS, 1ª CC, AC 500297163, Rel. Des. Athos Gusmão Carneiro, j. 10.06.1980.
Como explicam Jacob Dollinger e Carmen Tiburcio: “Resulta do caput do artigo que todos os aspectos da herança, a ordem de sucessão, a forma de distribuição do patrimônio do falecido, serão regidos pela lei do domicílio do de cujus, irrelevante o país em que este morreu ou o país em que os herdeiros são domiciliados. Naturalmente que, para bens que se encontrem em outro país, deverá se atentar para a legislação estrangeira, sob pena de a decisão proferida pela jurisdição brasileira não ser efetiva. Especula-se sobre o cabimento de compensação, pela qual os bens sitos no Brasil terão sua divisão calculada de forma a compensar determinações da lei estrangeira contrárias às nossas regras de sucessão” (Jacob Dollinger e Carmen Tiburcio, Direito internacional privado, 14. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 358). No mesmo sentido: Fernando Pedro Meineiro, Sucessões internacionais no Brasil, Curitiba: Juruá, 2017, p. 71.
Código de Processo Civil: “Art. 618. Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ; II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem; III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais; IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio; V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver; VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído; VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar; VIII - requerer a declaração de insolvência”.
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: “Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. § 2º A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder”.
Mario Roberto Carvalho de Faria, Direito das sucessões, 8. ed., Rio de Janeiro: Forense, pp. 8-19.
“Mapeando a controvérsia”, veja-se por todos: Gustavo Tepedino, Ana Luiza Maia Nevares e Rose Mello Vencelau Meireles, Fundamentos do direito civil, vol. V, 4.ed., Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 64-65.
Código de Processo Civil: “Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: (...) II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional (...)”.
Mario Roberto Carvalho de Faria, Direito das sucessões, cit., p. 10.
Como já se observou: “No entanto, como acima exposto, essa não é a posição que prevalece na jurisprudência brasileira. Assim, diante da pluralidade dos juízos sucessórios, a compensação seria imprópria e não corresponderia à normativa de competência internacional. De fato, o estabelecimento de uma compensação tout court na sucessão hereditária enseja problemas que podem ser de difícil solução, admitindo ampla discricionariedade do juiz” (Ana Luiza Maia Nevares, A sucessão hereditária com bens situados no exterior, Pensar: Revista de Ciências Jurídicas, vol. 24, n.º 2, abr./jun./2019, pp. 1-13).
Na jurisprudência, há casos em que se admite pedidos de informações bancárias a instituições financeiras dentro e fora do país: TJ/SP, 7ª CDPriv., AI 2252716-88.2020.8.26.0000, Rel. Des. Miguel Brandi, j. 08.03.2021, v.u.; TJ/SP, 8ª CDPriv., AI 2009909-42.2017.8.26.0000; Rel. Des. Alexandre Coelho, j. 05.04.2017, v.u.; TJ/SP, 6ª CDPriv., AI 2016008-86.2021.8.26.0000, Rel. Des. Vito Guglielmi, j. 26.02.2021, v.u.; TJ/SP, 6ª CDPriv., AC 1048103-22.2017.8.26.0100, Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 02.02.2021, v.u.; TJ/SP, 8ª CDPriv., AI 2150284-59.2018.8.26.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, j. 27.03.2019, v.u.; TJ/SP, 8ª CDPriv., AI 2209251-29.2020.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Coelho; j. 25.02.2021, v.u.; TJ/SP, 2ª CDPriv., AI 0084500-48.2013.8.26.0000, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, j. 02.07.2013, v.u.. Contra: STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 1297819/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.10.2018, v.u.; TJ/SP, 6ª CDPriv., AI 2215193-76.2019.8.26.0000, Rel. Des. José Roberto Furquim Cabella, j. 05.12.2019; TJSP, 8ª CDPriv., AI 2111854-04.2019.8.26.0000, Rel. Alexandre Coelho, j. 26.09.2019.
A favor: TJ/SP, 2ª CDPriv., AC 9166812-11.2002.8.26.0000, Rel. Des. A Santini Teodoro, j. 28.06.2007, v.u.; TJ/RJ,8ª CC, Rel. Des. João Carlos Braga Guimarães. j. 23.05.2006, v.u.. Contra: STJ, 3ª T., REsp 1362400/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 28.04.2015, DJe 05.06.2015, v.u..
Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, tomo II, 3. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1995, pp. 226-227.