#111. Mora do credor: a tríade de efeitos prevista no art. 400 do Código Civil
A coluna de hoje volta a sua atenção para os efeitos da mora, mas não para todos os seus efeitos – afinal, aqui é preciso ter foco. O nosso objetivo é cuidar apenas da mora do credor (mora accipiendi), mais precisamente da tríade de efeitos que emanam do art. 400 do Código Civil. Nesse assunto, manter o foco é um desafio – como diria Steve Jobs, mais do que dizer “sim” para o tema que se pretende enfrentar, significa dizer “não” às centenas de outras discussões interessantes que giram em torno dele.1 Na primeira tentativa, este “Em Foco” falhou miseravelmente, mas vamos lá...
Nota introdutória
De acordo com o art. 394 do Código Civil,2 considera-se em mora “o credor que não quiser recebê-lo [o pagamento] no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”. O art. 396 do Código Civil alude ao elemento subjetivo da mora do devedor, mas não faz qualquer menção à exigência da culpa para a caracterização da mora do credor. Essa omissão deu origem a uma grande controvérsia, que ganhou contornos práticos, já que, se o credor puder alegar a ausência de culpa para evitar os efeitos da mora, o devedor que também não tenha atuado com culpa terá de suportar os efeitos da perpetuação da obrigação.3 A coluna diz “não” a essa importante controvérsia, limitando-se a afirmar que, atualmente, por força do princípio da boa-fé (objetiva), há consenso de que cabe ao credor a obrigação de cooperar para que o devedor possa desincumbir-se da obrigação.4
Sob pena de incorrer em exercício disfuncional de direito (abuso do direito), o credor não pode criar embaraços ao interesse do devedor de realizar a prestação. Muitas vezes o devedor não tem meios de solver o débito exatamente em função de cobrança excessivas ainda no período de normalidade. Na prática brasileira, é comum a discussão sobre os efeitos de cobranças excessivas pelo credor, no período da normalidade, e seus impactos nos meios do devedor de solver o débito. Na jurisprudência do STJ, a corte traça uma distinção entre a cobrança de encargos ilegais (i) no período de normalidade, que dificulta o devedor a solver a obrigação, e (ii) no momento patológico, quando o devedor já se encontra em mora, concluindo que na primeira hipótese a mora do devedor resta descaracterizada por força dos abusos cometidos pelo credor, mas não na segunda, o que já foi objeto de críticas.5
De toda sorte, para a configuração da mora do credor, dispensa-se a prova de má-fé,6 como na mora do devedor, e também não se exige “recusa formal e expressa do accipiens”.7 Basta a demonstração de que o solvens tentou cumprir a prestação a que se vinculara, colocando-a à disposição do credor no tempo, no lugar e na forma combinada.
O art. 400 do Código Civil...
... não indica todos os efeitos da mora do credor. Um dos principais efeitos da mora do credor é afastar a própria mora do devedor e, assim, liberá-lo de todos os consectários que poderiam advir do não cumprimento de sua prestação, se esse lhe fosse mesmo imputável.8 Do art. 400 do Código Civil9 decorrem, ainda, três importantes efeitos da mora do credor, que serão tratados a seguir.
1º Efeito: “A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa”
A mora do credor inverte o regime geral de alocação de riscos estabelecido pelo legislador, relativizando o aforisma res perit domino (“a coisa perece para o dono”). Atenua, assim, a responsabilidade do devedor, que passa a responder pela eventual deterioração da coisa apenas em caso de dolo. A razão é fácil de se entender: se a obrigação tivesse sido cumprida tal como convencionado, o credor é que correria todos os riscos da coisa, já que res perit domino, então faz sentido atenuar a responsabilidade do devedor diante da recusa injustificada do credor em receber a prestação. Aí está a beleza do Direito Civil, que é lógico.
A interpretação meramente gramatical do art. 400 do Código Civil poderia levar à conclusão de que, configurada a mora do credor, o devedor estaria autorizado a simplesmente abandonar a coisa, o que seria capaz de conduzir à sua destruição, mas essa, por certo, não é solução que deva ser prestigiada pelo sistema, porque vai de encontro não só ao interesse social,10 mas também à boa-fé objetiva. Assim, embora o devedor continue obrigado aos cuidados indispensáveis à conservação da coisa – ônus do qual ele só se libera cumprindo a sua obrigação ou recorrendo à consignação em pagamento –, caso haja deterioração, é o credor que sofrerá a perda.11
2º Efeito: “obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la”
A manutenção do dever de conservação não quer dizer que os seus custos devam ser imputados à esfera jurídica do devedor, tanto assim que a mora do credor obriga-o a ressarcir as despesas efetuadas pelo devedor para conservá-la, mas o credor não responde pelos eventuais gastos no aformoseamento ou aumento de utilidade da coisa. Além disso, os danos eventualmente sofridos pelo devedor em consequência da mora do credor deverão ser igualmente ressarcidos desde que comprovados, aplicando-se, por analogia, a responsabilidade pelas perdas e danos que o art. 395 do Código Civil12 expressamente atribui ao devedor em mora.
3º Efeito: “sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação”
O último (e mais interessante) efeito da mora accipiendi que decorre do art. 400 consiste na obrigação de o credor receber a coisa pela estimação mais favorável ao devedor, se o valor daquele variar do dia em que a obrigação deveria ter sido cumprida (vencimento) e o da sua efetivação. O art. 400 corrigiu o equívoco da codificação anterior (art. 958 do Código Civil de 1916), que se referia à variação de preço entre o tempo do contrato e o do pagamento, quando, em realidade, o que importa para fins de aplicação da norma é a oscilação entre as datas do vencimento e do cumprimento efetivo da prestação. O contrário seria, nas palavras de Agostinho Alvim, “dar à mora efeito retroativo”.13
Para ilustrar, tome-se o exemplo do devedor que está obrigado a entregar certa quantidade de soja em determinado dia, mas deixa de fazê-lo em função da mora do credor que se recusou a recebê-la. Se o devedor só conseguir adimplir a sua obrigação três meses depois e, nesse interregno de tempo entre o dia do vencimento e a data da efetivação da entrega, o valor da saca de soja tiver oscilado entre sessenta e cem reais, o credor “sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor”. Significa dizer que, no dia em que for receber a soja, o credor será obrigado a pagar cem reais por saca de soja, sujeitando-se, portanto, à estimação mais favorável ao devedor. Para sofisticar o exemplo, imagine-se se, em vez de soja, a obrigação fosse de entregar ações de uma companhia aberta – exemplo menos acadêmico e bem mais comum em disputas arbitrais – cujo preço pode variar muito ao longo de um mesmo dia.
Como já se observou, enquanto a primeira parte do dispositivo diz respeito aos riscos materiais que estão associados à perda ou à deterioração da coisa (“riscos da coisa”), a parte final trata dos riscos relacionados “à maior ou à menor satisfação econômica dos contratantes” (“riscos econômicos”).14 Os exemplos colhidos na doutrina revelam, por assim dizer, o campo “natural” de incidência da norma: a parte final do art. 400 tem lugar quando o objeto da prestação é formado por commodities ou coisas sujeitas à cotação ou cujo preço oscile ao bel prazer do mercado, a exemplo de ações de uma companhia aberta.15
A parte final do art. 400 suscita, ainda, outras discussões interessantes:
Qual é a sua função? Reparar o dano sofrido pelo devedor ou apenas impedir que ele seja prejudicado pela mora do credor? A provocação é de Renata Steiner e Henrique Stecanella Cid, para quem “a parte final do art. 400 CC não se presta a conferir ao devedor a reparação de um dano, mas, antes, a impedir que ele seja prejudicado pela mora do credor”, 16 o que é diferente.
Para afastar a parte final do art. 400, o credor poderia demonstrar que o devedor adquiriu a coisa para entregá-la na data do vencimento e, diante da recusa do credor, manteve-a consigo até a data da efetiva entrega, não tendo sofrido qualquer tipo de prejuízo (a coisa não pereceu, nem necessitou de conservação, mas oscilou de valor)? A redação do artigo parece não abrigar o argumento, mas essa discussão passa pela própria função do dispositivo, ainda mal definida.
A parte final do art. 400 poderia incidir também em casos de mora do devedor? Para Agostinho Alvim, “[u]ma vez que há dispositivo com relação à mora do credor, a reciprocidade está naturalmente indicada para a do devedor. É um caso de analogia”.17
Aplicando-se, por analogia, a parte final do art. 400 do Código Civil à mora do devedor, o credor precisaria comprovar que, se tivesse recebido a coisa no vencimento, teria aproveitado a melhor oportunidade para vendê-la? Na opinião de Pontes de Miranda, o credor precisa fazer tal prova: “[s]e, no intervalo, o objeto subiu ao mais alto preço, pode o credor alegar e provar que poderia naquele momento tê-lo vendido e não o fez porque não o tinha”.18 No mesmo contexto, Agostinho Alvim defendia o contrário: “(...) não se poderá exigir do credor, como alguns exigem, a prova de que se teria beneficiado com o preço mais alto. Aquela indenização lhe será devida, por força da lei, sem prejuízo do mais a que tenha direito”.19
Em recente estudo, reconstruindo a origem histórica da norma, Francisco Sabadin Medina defendeu que, havendo mora do credor e estando presentes os requisitos exigidos na parte final do art. 400, “o devedor pode escolher entregar – em lugar da coisa – uma quantia de dinheiro correspondente ao seu menor valor entre o dia da constituição da mora e o do efetivo pagamento”.20 Ao prever que o credor em mora se sujeita a receber a coisa “pela estimação mais favorável ao devedor”, o legislador conferiu ao devedor, ao seu ver, um direito potestativo de modificar a obrigação, substituindo o objeto da prestação pelo seu equivalente em dinheiro.
Na opinião de Francisco Sabadin Medina, o devedor poderia exercer tal direito potestativo mediante notificação extrajudicial, em que fixaria um prazo razoável para o credor em mora aceitar a entrega da coisa devida, sob pena de esta ser substituída pelo seu valor em dinheiro. O sentido da parte final do art. 400 seria, portanto, o de “favorecer o devedor pela mora do credor”. No entanto, o autor sustenta que, de lege ferenda, a redação deveria ser alterada para prever que a mora do credor apenas impede que ele lucre com a sua própria mora, sem que o devedor se enriqueça. Como se vê, por trás da parte final do art. 400 há questões que ainda acendem o debate.
Consignação em pagamento
Configurada a mora accipiendi, para afastar a incidência da parte final do art. 400 do Código Civil, é comum o credor argumentar que o devedor não faz jus à diferença de valor, já que poderia ter depositando a coisa em juízo. A consignação em pagamento é modalidade especial ou indireta de pagamento que consiste no depósito, pelo devedor, da coisa em juízo,21 quando o credor se recusa a recebê-la.22 Diante da mora do credor, caso queira se desonerar da obrigação, livrando-se dos riscos da coisa, o ordenamento permite que o devedor deposite a coisa em juízo. Trata-se, portanto, de mera faculdade do devedor, com fins de extinguir o vínculo obrigacional, mas não de uma obrigação,23 razão pela qual o argumento não deve ser acolhido.
Da ação de consignação em pagamento decorrerem inúmeras controvérsias – no entanto, antes que se caia na tentação de avançar por outro tema, melhor seguir a recomendação de Steve Jobs: a coluna se despede por aqui.
Gisela Sampaio da Cruz Guedes
Professora de Direito Civil da UERJ. Coordenadora do PPGD-UERJ. Doutora e mestre em Direito Civil pela UERJ. Diretora de arbitragem do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem – CBMA. Advogada, parecerista e árbitra.
Como citar: GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Mora do credor: a tríade de efeitos prevista no art. 400 do Código Civil. In: AGIRE | Direito Privado em Ação, n.º 111, 2024. Disponível em: <https://agiredireitoprivado.substack.com/p/agire111>. Acesso em DD.MM.AA.
Steve Jobs, Revista Fortune, 2008.
Código Civil: “Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”.
Para um apanhado de opiniões sobre essa controvérsia, veja-se: TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; BODIN DE MORAES, Maria Celina. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República, v. 1, 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, pp. 720-721.
A observação já era feita por: CARVALHO SANTOS, J.M. Código Civil interpretado, v. XII, 7. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1958, p. 310. E atualmente é defendida, entre outros, por: MARTINS-COSTA, Judith. “Do inadimplemento das obrigações: arts. 389 a 420”. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Comentários ao novo Código Civil, v. 5, tomo II, 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 448.
STJ, 2ª Seção, REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008. Criticando esse posicionamento, Maurilio Casas Maia ressalta “que ‘dificultar o pagamento’ não é exclusividade dos encargos abusivos no período de normalidade, pois os encargos abusivos do período de inadimplência, ou anormalidade, também podem negar ao devedor o direito ao adimplemento. Daí porque também se deve imputar aos encargos moratórios abusivos o poder de descaracterização da mora [do devedor], pois o abuso do direito de crédito provoca a imediata sucessão de mora debendi para a mora credendi” (MAIA, Maurilio Casas. “A descaracterização da mora debendi pela cobrança de encargos moratórios abusivos: uma crítica ao STJ no REsp. Repetitivo 1.061.530”, Revista dos Tribunais on line, v. 931, São Paulo: Thomson Reuters, maio/2013, p. 13).
No entendimento da Quarta Turma do STJ: “A mora do credor se caracteriza pela ausência de colaboração para recebimento da prestação, seja pela recusa expressa, seja por meio da criação de obstáculos à sua realização pelo devedor, sempre que tenha havido oferta de cumprimento pelo devedor. A configuração da mora do credor dispensa prova da má-fé e transfere a ele os riscos da prestação” (STJ, 4ª T., REsp. 2257279/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 23.10.2023, v.u.).
TJ/SP, 32ª Câm. de Dir. Priv., AC 0001849-13.2007.8.26.0438, Rel. Francisco Occhiuto Júnior, j. 29.09.2011.
A exemplo do pagamento dos juros de mora e de eventual cláusula penal, se esta tiver sido convencionada. Cf. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, v. 2. 20. ed. Atualizado por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 313.
Código Civil: “Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação”.
TEPEDINO, Gustavo; SCHEREIBER. Anderson. Fundamentos do Direito Civil: obrigações, v. 2, 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 322.
No julgamento da Apelação Cível n.º 1020494-40.2019.8.26.005, a 4ª Turma de Direito Público do TJ/SP entendeu que a proprietária, que teve o seu veículo apreendido e removido para o pátio do órgão municipal de trânsito, estava em mora para reaver o seu automóvel e, portanto, deveria responder pelos riscos a que expostos a coisa durante o período de sua mora (TJ/SP, 4ª Câm. de Dir. Púb., AC 1020494-40.2019.8.26.005, Rel. Paulo Barcellos Gatti, j. 23.04.2021).
Código Civil: “Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos”.
ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas consequências, 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1980, pp. 111-113.
STEINER, Renata C.; CID, Henrique Stecanella. “Variação do valor do bem e regime da mora no direito brasileiro”. In: TERRA, Aline de Miranda Valverde; PIRES, Catarina Monteiro; NANNI, Giovanni Ettore. Riscos no Direito privado e na arbitragem. Coimbra: Almedina, 2023, p. 237.
Sobre essa discussão, cf. RIZZARDO, Arnoldo. Direito das obrigações, 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 478. Na jurisprudência, porém, há casos em que se vê a parte final do art. 400 do Código Civil sendo aplicada para imóveis, a exemplo das seguintes decisões: TJ/PR, 6ª CC, AI 1146062-9, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 29.04.2014, v.u.; TJ/AM, 3ª CC, AI 4000769-30.2015.8.04.0000, Rel. Des. Aristóteles Lima Thury, j. 29.06.2015, v.m. – o que não parece fazer sentido.
STEINER, Renata C.; CID, Henrique Stecanella. “Variação do valor do bem e regime da mora no direito brasileiro”, cit., p. 249.
ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas consequências, cit., p. 110. Como também observava Carvalho de Mendonça: “De tudo quando deixamos dito pode-se deduzir que os efeitos da mora, comuns ao credor e ao devedor, são: 1) obrigai-os a satisfazer as perdas e danos; 2) fazei-os sofrer a diminuição do preço ou depreciação sobrevinda ao objeto da prestação, desde a época do contrato; 3) fazei-os passiveis das perdas e danos fortuitos” (CARVALHO DE MENDONÇA, Manoel Ignácio. Doutrina e prática das obrigações, v. 1, 4. ed. Rio de Janeiro: Francisco Alvez, p. 500).
PONTES DE MIRANDA, Tratado de Direito Privado, t. 23. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, pp. 272-275.
ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas consequências, cit., pp. 110-113.
Esta é a tese central defendida na seguinte obra: MEDINA, Francisco Sabadin. Efeitos da mora do credor no Código Civil de 2002: origem, sentido, alcance e consequências da sujeição do credor a receber a coisa pela “estimação mais favorável ao devedor” (art. 400, parte final), Belo Horizonte: Arraes Editores, 2022.
Nem toda prestação pode ser objeto de consignação – basta lembrar das obrigações de fazer ou de não fazer –, mas essa modalidade de pagamento não se restringe a obrigações pecuniárias.
A corroborar o que ficou dito: TJRJ, 3ª CC, AC 0182456-51.2016.8.19.0001, Rel. Des. Peterson Barroso Simão, j. 9.6.2021, DJe 11.6.2021; TJRJ, 7ª CC, AC 0014048-33.2013.8.19.0024, Rel. Des. Ricardo Couto De Castro, j. 4.12.2019.
Nesse sentido: “O depósito ou consignação constitui mera faculdade de que o devedor lançará mão, se lhe aprouver, e ordinariamente é útil que o faça; mas a isto não está obrigado” (ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas consequências, cit., pp. 88-89). Cf. também: WALD, Arnoldo. Direito Civil: direito das obrigações e teoria geral dos contratos, v. 2. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 97; TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; BODIN DE MORAES, Maria Celina. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República, v. 1, cit., pp. 716-717; ZANETTI, Andrea; TARTUCE, Fernanda. “A demanda consignatória e a mora do credor: compreensão tradicional e avanços jurisprudenciais”, Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, n.º 76, Lex, jan.-fev./2017.