# 140. Na pauta do STJ: partilha de quotas
Para encerrar a temporada 2024 da AGIRE – que a partir da semana que vem estará em férias – a coluna de hoje enfrenta discussão localizada na “tríplice fronteira” dos Direitos das Famílias, Societário e das Sucessões: a partilha de quotas sociais.
O tema frequenta o Superior Tribunal de Justiça há tempos. Em março de 2024, a Corte foi chamada a decidir novamente sobre a questão no julgamento do AgInt no AREsp n. 2.196.821/RJ1, ocasião em que a Terceira Turma manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro de que as quotas sociais de sociedade de advocacia pertencentes a ex-cônjuge, adquiridas na constância do casamento, deveriam ser partilhadas no divórcio. Obtida a resposta positiva, manteve-se também o entendimento a quo de que o direito que emergia da partilha deveria ser realizado com o pagamento de distribuição de lucros periódicos, sem que houvesse direito a ingresso compulsório na sociedade ou à sua dissolução. Resta, então, compreender os passos percorridos para alcançar a conclusão.
A comunicabilidade das quotas: Direito das Famílias
Em divórcio litigioso, ex-casal discutia a inclusão na comunhão das quotas detidas por um deles em uma sociedade de advocacia. Mais do que isso não se sabe, em razão do segredo de justiça do acórdão de segunda instância.2 Os dados necessários para a compreensão da questão, porém, estavam bem-postos, uma vez que: (i) não havia discussão quanto ao fato de que o regime de bens adotado pelo casal abrangia a comunhão de bens adquiridos na constância do casamento e (ii) não havia discussão de que as quotas sociais do escritório de advocacia haviam sido adquiridas na constância do casamento.
A discussão jurídica focou-se na definição sobre se a natureza da sociedade cujas quotas pertenciam a ex-cônjuge (as sociedades de advogado organizam-se em forma de sociedade simples) impactaria ou não a comunicabilidade de bens.
Em 2021, o TJRJ decidiu que as quotas integravam a partilha, pois a natureza da sociedade seria indiferente para essa finalidade: “as quotas sociais são dotadas de expressão econômica e passíveis de partilha, sendo indiferente aferir-se a natureza da sociedade, se empresarial ou simples, não se confundindo com a atividade econômica desenvolvida pela sociedade ou a finalidade para a qual foi constituída.”3
Interposto recurso especial, ele não foi conhecido na origem, o que ensejou agravo ao STJ. Em decisão monocrática de 2023, o Ministro Humberto Martins negou provimento ao agravo, em decisão que fez menção a julgados pretéritos da Corte no mesmo sentido da decisão recorrida, para concluir que “...o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.”
A decisão objeto da coluna, por sua vez, foi proferida por unanimidade pela Terceira Turma em Agravo Interno contra essa decisão monocrática. A conclusão da instância a quo foi mantida, seja porque compatível com pronunciamentos anteriores da Corte, seja em razão de óbices processuais, que a coluna explica em nota de rodapé para nosso público processualista.4
Em relação ao Direito material, o entendimento da Terceira Turma reforça a jurisprudência do STJ no sentido de ser partilhável a participação societária detida em sociedades simples. Referências exemplificativas podem ser feitas aos seguintes julgados:
Em 2020, a Terceira Turma do STJ consignou, de um lado, que “as sociedades de advogados, que naturalmente possuem por objeto a exploração da atividade profissional de advocacia exercida por seus sócios, são concebidas como sociedade simples por expressa determinação legal, independente da forma de organização” e, de outro, que “a natureza da sociedade, se empresarial ou simples, é irrelevante para se aferir a possibilidade de partilha de quotas sociais, notadamente porque são elas dotadas de expressão econômica, não se confundem com o objeto social, tampouco podem ser equiparadas a proventos, salários ou honorários.” (AgInt no REsp n. 1.807.787/DF5).
A menção feita a “proventos, salários ou honorários”, para os diferenciar das quotas sociais, é relevante pois, no regime da comunhão parcial de bens, tais valores são excluídos da comunhão, nos termos do art. 1.659 do CC (Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: (...) VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge). A mesma regra também se aplica ao regime da comunhão universal, por remissão feita no art. 1.668, V do CC (Art. 1.668. São excluídos da comunhão: V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659).
A correta interpretação da regra de incomunicabilidade dos proventos de salário é bastante discutida na doutrina. Interpretação recorrentemente defendida é extraída do seguinte excerto de Gustavo Tepedino e Ana Carolina Brochado: “o que se exclui nesses incisos é a remuneração decorrente do trabalho pessoal, ou seja, o valor utilizado para a sobrevivência daquele que laborou. No entanto, superado tal valor, a quantia remanescente dirigida a investimentos da família – ex.: pagamento de prestações de imóvel/veículos, aplicação financeira, aquisição de novos bens – transforma-se em bens adquiridos onerosamente na constância do casamento (aquestos), perdendo sua característica original.”6
Em 2019, colhe-se de decisão relatada também pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze na Terceira Turma que rememora outro julgado de 2015 para concluir que a natureza da sociedade é indiferente, pois quotas sociais “ (…) são dotadas de expressão econômica, não se confundem com o objeto social, tampouco podem ser equiparadas a proventos, salários ou honorários, tal como impropriamente procedeu à instância precedente.” (REsp n. 1.531.288/RS e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.479.030/RS7).
A operacionalização: o Direito Societário
A conclusão pela comunicabilidade das quotas não é suficiente para compreensão adequada do problema jurídico enfrentando. Para além dela, é preciso determinar como se operará a partilha, o que conduz ao Direito Societário.
Como dito, a decisão a quo do TJRJ entendera que a partilha de quotas deveria observar o quanto disposto no art. 1.027 do CC, que tem a seguinte redação:
“Art. 1.027. Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.”
Além da menção expressa à regra legal, foi considerada na decisão a preservação da affectio societatis e do caráter personalíssimo da sociedade de advogados.
O entendimento tampouco é inédito no Superior Tribunal de Justiça. Em 2015, decisão da Terceira Turma relatada pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze anotara que o Código Civil “(…) tratou das sociedades simples, de modo a tornar evidente o direito dos herdeiros e do cônjuge do sócio em relação à participação societária deste e, com o notável mérito de impedir que promovam de imediato e compulsoriamente a dissolução da sociedade, conferiu-lhes o direito de concorrer à divisão periódica dos lucros”. (REsp n. 1.531.288/RS8).
Sem descurar do fato de que o art. 1.027 do CC continua a ser utilizado como fundamento decisório pelo STJ, não se pode deixar de mencionar o que dispõe o art. 600, parágrafo único do Código de Processo Civil (CPC/2015), inserido no capítulo sobre dissolução parcial da sociedade e que concede ao cônjuge ou companheiro o direito de requerer a apuração de haveres a serem pagos à conta da quota do sócio. O dispositivo tem a seguinte redação:
“Art. 600. A ação [de dissolução parcial] pode ser proposta: Parágrafo único. O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio”.
Conforme relevante doutrina, como aquela defendida por Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França e Marcelo Vieira von Adamek, a regra alterou a disciplina do Código Civil em relação aos cônjuges, ainda que permaneça a dúvida em relação aos herdeiros do cônjuge, pois não mencionados no diploma processual.9 Isso, porque ela “prevê a possibilidade do ex-cônjuge ou ex-companheiro do sócio, uma vez cessada a sociedade conjugal, pedir em juízo a liquidação da quota do sócio (...)”.10
A morte e a partilha: o Direito Sucessório
Para além das questões de Direito das Famílias e de Direito Societário tratadas no acórdão comentado, a partilha de quotas também causa polêmica no Direito das Sucessões.
E isso ocorre mesmo em relação ao cônjuge ou ao companheiro. Afinal, a regra do art. 1.027 do CC, ao menos em literalidade, dirige-se ao cônjuge ou companheiro em caso de separação judicial11 (rectius, hoje, divórcio ou dissolução da união estável - sem descurar a possibilidade de separação de fato)12 e apanha também os herdeiros do cônjuge falecido. Na síntese de Manoel de Queiroz Pereira Calças, ele abrange o sócio que enviuvou ou que se separou.13 Já a regra do art. 600 do CPC remete ao cônjuge ou companheiro de união que “terminou”, o que é mais amplo do que apenas o término em vida, mas as menções feitas ao “sócio” neste dispositivo parecem indicar que ele (o sócio) permanece vivo - tanto assim que os incisos do art. 600 que lhe antecedem qualificam o sócio pré-morto como “sócio falecido”.
No entanto, o cônjuge ou o companheiro podem ter direto à meação em razão da morte do titular das quotas, fato que também os pode habilitar a ser herdeiro. No direito vigente, a sucessão do cônjuge ou companheiro é impactada pelo regime de bens adotado, uma vez que somente há concorrência com os descendentes em alguns regimes, à luz do que dispõe o art. 1.829, I do CC.14 Em concorrência com os ascendentes, por sua vez, o cônjuge ou companheiro concorrerá independentemente do regime de bens (art. 1.829, II do CC15) e o mesmo vale para o caso em que não houver descendentes ou ascendentes aptos a suceder (art. 1.829, III do CC16).
O ponto é relevante na medida em que a morte do sócio é tratada em termos outros no art. 1.028 do CC, que dispõe que este fato jurídico é causa de liquidação da sua participação, salvo se: “I - se o contrato dispuser diferentemente; II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; e III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.” Como aponta Assis Gonçalves, “fica claro, portanto, que a continuação da sociedade com os sócios supérstites é a regra; passam a ser exceção a dissolução da sociedade e o ingresso de herdeiro ou sucessor a qualquer título”.17
Os números: a matemática da partilha
Provocação adicional, tampouco tratada no acórdão comentado, diz respeito ao tormentoso tema da definição do momento do cálculo do valor da participação a ser partilhada. Nesse particular, inexiste a uniformidade jurisprudencial apontada quanto aos temas discutidos no acórdão em comento. Para ilustrar a afirmação, diga-se que, em decisão de 2016, relatada pela Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma decidiu que o termo da avaliação deveria ser a data efetiva da partilha: "somente se dissolverá com a partilha e consequente pagamento, ao cônjuge não sócio, da expressão econômica das cotas que lhe caberiam por força da anterior relação conjugal. Sob a égide dessa singular relação de propriedade, o valor das cotas de sociedade empresarial deverá sempre refletir o momento efetivo da partilha" (REsp 1.537.107/PR18). No mesmo ano, porém, a Terceira Turma também decidiu que o momento adequado seria o da separação de fato, pois “o valor do capital social integralizado de determinada empresa é parâmetro adequado para a partilha especialmente quando a separação de fato do casal, ocasião em que finda o regime de bens, ocorre em momento muito próximo à sua constituição”. (REsp n. 1.595.775/AP19). Mas isso é tema para outro texto20…
Por ora, em nome de Aline Terra, Gisela Sampaio e meu, Renata Steiner, a AGIRE agradece a companhia em 2024 e deseja a todas e todos boas festas. Até breve!
Renata Steiner, FCIArb
Professora de Direito Civil na FGV-SP. Doutora em Direito pela USP.
Árbitra independente e parecerista.
Conselheira do Conselho Administrativo da ARBITAC (Câmara de Mediação e Arbitragem da Associação Comercial do Paraná).
Como citar: STEINER, Renata. # 140. Na Pauta do STJ: partilha de quotas. In: AGIRE | Direito Privado em Ação, n.º 140, 2024. Disponível em: <https://agiredireitoprivado.substack.com/p/agire140>. Acesso em DD.MM.AA.
AgInt no AREsp n. 2.196.821/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.
Embora o acórdão do TJRJ esteja em segredo de justiça, a decisão do STJ cita excertos daquele que permitem concluir que o regime adotado pelo ex-casal era o da comunhão parcial de bens, pelo qual, nos termos da decisão fluminense, “presume-se o esforço comum dos então cônjuges na aquisição da participação societária integrante do patrimônio comum, consoante a previsão do artigo1.660, I, do Código Civil, não se enquadrando as quotas sociais no conceito de proventos do trabalho, excepcionado pelo inciso VI.” (TJRJ, Agravo de Instrumento 0040467-84.2021.8.19.0000. Des. Marco Aurélio Bezerra de Melo. Quinta Câmara de Direito Público (antiga 16ª Câmara Cível). Acórdão em segredo de justiça, julgado em 30/11/2021, Publicado em 03/12/2021).
TJRJ, Agravo de Instrumento 0040467-84.2021.8.19.0000. Des. Marco Aurélio Bezerra de Melo. Quinta Câmara de Direito Público (antiga 16ª Câmara Cível). Acórdão em segredo de justiça, julgado em 30/11/2021, Publicado em 03/12/2021.
Havia dois óbices processuais que impediam o conhecimento do especial. Em primeiro lugar, a parte recorrente invocou violação aos artigos 966 parágrafo único, CC e art. 14 e 15 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Neste particular, o recurso não foi conhecido por ausência de prequestionamento, pois tais dispositivos não foram analisados pela Corte de origem. Em segundo lugar, o STJ considerou haver fundamento relevante e independente não impugnado, consistente no fato de que o TJRJ havia consignado que "o regramento aplicável ao caso busca preservar o affectio societatis e o caráter personalíssimo da sociedade de advogados, conferindo ao ex-cônjuge o direito à percepção de sua parte na divisão periódica dos lucros e não a qualidade de sócio, conforme artigo 1.027, do Código Civil." No primeiro caso, o conhecimento esbarrava no enunciado da Súmula 211/STJ (“inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”) e, no segundo, no enunciado da Súmula 287/STF (“é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”).
AgInt no REsp n. 1.807.787/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.
TEPEDINO, Gustavo e TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Fundamentos do Direito Civil - Vol. 6 Direito de Família. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p. 120. Acesso pela Plataforma Minha Biblioteca.
REsp n. 1.531.288/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 17/12/2015 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.479.030/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 15/8/2019.
REsp n. 1.531.288/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 17/12/2015.
Trata-se de matéria de direito material, como bem apontam autores, inserida no âmbito do CPC (VALLADÃO, Erasmo e VON ADAMEK, Marcelo. Da ação de dissolução parcial de sociedade. Comentários breves ao CPC?2015. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 45). Sua natureza releva para discussão de direito intertemporal (afinal, a regra mais recente alcança quais partilhas?).
VALLADÃO, Erasmo e VON ADAMEK, Marcelo. Da ação de dissolução parcial de sociedade. Comentários breves ao CPC?2015. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 44. No mesmo sentido, Manoel de Queiroz Pereira Calças, que entende que a regra foi derrogada (PEREIRA CALÇAS, Manoel de Queiroz. Art. 1.027. In: NANNI, Giovanni et. al. Comentários ao Código Civil. São Paulo: Atlas, 2019, p. 1408).
Nada obstante, um dos acórdãos antes mencionados parece elastecer sua aplicação também para a partilha sucessória: “oportuno assinalar que o atual Código Civil, ao disciplinar a partilha das quotas sociais em razão do falecimento do cônjuge ou da decretação da separação judicial ou do divórcio, apenas explicitou a repercussão jurídica de tais fatos, que naturalmente já era admitida pela ordem civil anterior. E, o fazendo, tratou das sociedades simples, de modo a tornar evidente o direito dos herdeiros e do cônjuge do sócio em relação à participação societária deste e, com o notável mérito de impedir que promovam de imediato e compulsoriamente a dissolução da sociedade, conferiu-lhes o direito de concorrer à divisão periódica dos lucros”. (REsp n. 1.531.288/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 17/12/2015, grifou-se)
Rememoram-se dois julgamentos relevantes do Supremo Tribunal Federal a propósito do Direito Sucessório. O primeiro deles (Recursos Extraordinários 646.721 e 878.694) equiparou a sucessão do cônjuge e do companheiro, reconhecendo a inconstitucionalidade da distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros (embora não tenha reconhecido, de forma expressa, o companheiro como herdeiro necessário). O segundo deles, RE 1167478, considerou que a separação judicial não mais subsiste como instituto autônomo após a Emenda Constitucional 66.
PEREIRA CALÇAS, Manoel de Queiroz. Art. 1.027. In: NANNI, Giovanni et. al. Comentários ao Código Civil. São Paulo: Atlas, 2019, p. 1408.
Art. 1.829, CC. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares
(…) II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge.
(…) III - ao cônjuge sobrevivente.
ASSIS GONÇALVES, Alfredo de. Lições de direito societário. 2ª ed. São Paulo: Juarez de Freitas, 2004, p. 136.
REsp 1.537.107/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016.
REsp n. 1.595.775/AP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 16/8/2016.
Para não deixar nossas leitoras e nossos leitores desassistidos, remete-se quem tenha interesse pelo tema da partilha de quotas na meação à dissertação de mestrado de Denny Millitello, defendida em 2017 na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo sob título “A partilha de quotas sociais na dissolução do vínculo marital e o uso ilícito da pessoa jurídica para fraudar a meação”, disponível aqui.