#143. Na pauta do STJ: desconsideração da personalidade jurídica e extensão dos efeitos da falência
Há inúmeras tarefas que realizamos sem efetivamente parar para pensar, como escovar os dentes, que exige um esforço cognitivo mínimo. Escovamos os dentes, como se diz, no “piloto automático”, como prova de que o fenômeno da automaticidade, já identificado pela ciência médica, existe mesmo e nos ajuda a não desperdiçar energia. O mundo jurídico, porém, não pode funcionar assim, porque “o Direito é a arte de saber distinguir”,1 então a automaticidade pode revelar nesse campo a sua face mais perversa. Na coluna de hoje, a partir da análise do Recurso Especial n.º 1.897.356/RJ2 e dos dois grandes temas que floreiam o título, a AGIRE convida suas leitoras e seus leitores a refletirem sobre como a automaticidade pode ser prejudicial ao raciocínio jurídico.
O caso
Após a decretação de falência da Companhia Têxtil Ferreira Guimarães S.A. (“Falida”), como sói acontecer nesses casos, seus credores requereram não só a desconsideração de sua personalidade jurídica, mas também a extensão dos efeitos da falência a outras duas sociedades – Brasfrigo S.A. (“Brasfrigo”) e Center Trading Indústria e Comércio S.A. (“Center Trading” e, em conjunto com a Brasfrigo, “Requeridas”) –, reputadas pelos credores como integrantes do mesmo grupo econômico da Falida. Para fundamentar ambos os pedidos, alegavam os credores que o grupo econômico formado pelas referidas sociedades teria maquiado uma relação comercial para uso das instalações, mão de obra e maquinário da Falida em “patente” confusão patrimonial, gerando, de um lado, lucros para as Requeridas, mas, de outro, concentração de prejuízos na Falida.
Os fatos por trás dos panos
O que se extrai, em essência, da narrativa dos fatos é o seguinte: as Requeridas formalizaram com a Falida uma relação comercial por meio de um “contrato de facção”, que consiste no negócio pelo qual se contrata um terceiro para a realização de uma fase do processo de produção de determinado produto – daí o nome “facção” –, sendo frequentemente utilizado no ramo de confecções para que o confeccionista possa contratar terceiros – a quem já entrega as peças cortadas – para montagem de vestuário. Nessa relação contratual, o contratante não costuma ter qualquer ingerência na forma de trabalho ou na cadeia de produção do contratado, podendo apenas reclamar, ao final, da qualidade do serviço terceirizado. No entanto, segundo relatado nos autos do processo, as Requeridas adotavam práticas de ingerência direta em todas as etapas da produção, sempre com o objetivo de aumentar os seus lucros.
As decisões de 1ª e 2ª instâncias
Os juízos de primeiro e segundo grau entenderam que entre as Requeridas e a Falida foram estabelecidas “trocas” que transcenderiam um simples contrato de facção, configurando a formação de um grupo econômico. Mesmo sem provas irrefutáveis de confusão patrimonial, ambos os juízos entenderam que as Requeridas não agiram com o ânimo de ajudar a Falida, mas como investidores que detinham “‘ânimus lucrandi’ em busca dos resultados financeiros, de um investimento para a aquisição do negócio em sua inteireza, o que veio a frustrar-se posteriormente”.3 Com fundamento nessas razões, foi desconsiderada a personalidade da Falida para atingir as demais sociedades do grupo econômico, estendendo-se com isso, de forma automática, os efeitos da falência às Requeridas. Diante dessa decisão, a Center Trading recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (“STJ”).
O entendimento do STJ
A 4ª Turma do STJ, com razão, reverteu a decisão, reafirmando a jurisprudência da Corte no sentido de que, para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, a mera existência de grupo econômico, por si só, não basta, como agora estampado está no Código Civil em razão das alterações promovidas pela Lei n.º 13.874/2019 (“Lei da Liberdade Econômica”).4 A existência do grupo demonstra apenas a comunhão de interesses econômicos entre as sociedades, que não deixam de ser autônomas entre si, possuindo personalidades jurídicas distintas e, consequentemente, separação patrimonial.5 Nesses termos, a simples existência de ingerência ou mesmo de controle de uma sociedade sobre outra não é requisito suficiente para a incidência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
Mesmo em tal cenário, devem ser comprovados os requisitos dispostos no caput do art. 50 do Código Civil (confusão patrimonial, abuso de personalidade ou desvio de finalidade).6 Segundo a 4ª Turma do STJ, no caso em análise tais requisitos não foram suficientemente comprovados. Além disso, para fins de desconsideração, não é relevante perquirir se as Requeridas, nas suas relações com a Falida, agiram com objetivo de angariar lucros. Afinal, como bem observado pela Ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, tais ânimos “não são incompatíveis, pois nada impede que um agente econômico trave uma relação comercial que seja de um lado especialmente benéfica para o outro contratante, e, de outro, geradora de lucros para si”.
Assim, diante da ausência de demonstração de quais medidas levadas a cabo pelas Requeridas foram capazes de transferir recursos de uma empresa para outra, acarretando confusão patrimonial, e também da falta de prova de abuso de personalidade ou de desvio de finalidade, o STJ afastou a teoria desconsideração da personalidade, assim como a extensão dos efeitos da falência às Requeridas, esclarecendo que, para isso, seria necessário comprovar também “eventual concentração de prejuízos e endividamento exclusivo em apenas uma, ou algumas, das empresas participantes falidas”.
Desconsideração da personalidade jurídica vs. Extensão dos efeitos da falência
Apesar de o STJ ter colocado o caso de volta aos trilhos, da leitura do inteiro teor da decisão o que se nota é que, assim como os juízos de 1ª e 2ª instâncias, o STJ também aproximou o instituto da desconsideração do fenômeno da “extensão dos efeitos da falência”, como se este fosse uma consequência quase automática daquele. Em um dos trechos da decisão, chega-se a afirmar que “a questão relativa ao preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de justificar a extensão dos efeitos da falência, não envolve matéria de fato e reexame de prova no caso concreto”.
A associação entre essas duas figuras jurídicas não é recente. Cabe, porém, observar que, apesar de a extensão dos efeitos da falência a sociedades do mesmo grupo econômico pressupor a desconsideração da personalidade jurídica, “nem toda hipótese de desconsideração da personalidade jurídica conduz à extensão dos efeitos da falência a terceiro”.7 Isso, porque essas duas figuras, embora possam ter origens fáticas comuns, operam efeitos diversos. Da “extensão dos efeitos da falência” despontam muito mais consequências do que da desconsideração, que se limita à ampliação da responsabilidade patrimonial.8 Além disso, os múltiplos efeitos da falência, que vão desde o vencimento antecipado de dívidas (art. 77 da Lei n.º 11.101/05) até a prisão civil (art. 99, inciso VII, da Lei n.º 11.101/05), restringem de forma muito mais severa a esfera de direitos daquele que é atingido por sua extensão.9 São, portanto, figuras diferentes, que até podem estar atreladas, mas não necessariamente estarão sempre.
A origem do problema: o histórico legislativo atabalhoado
Os fatos subjacentes ao caso em pauta são anteriores à Lei da Liberdade Econômica, que tentou colocar uma pá de cal na discussão, mas a verdade é que a jurisprudência brasileira até hoje associa esses temas sem muita reflexão, o que tem uma explicação histórica: o nosso atabalhoado processo legislativo.
No revogado Decreto-Lei nº 7.661/45, que regeu por décadas a disciplina da falência, o caput do art. 5º estabelecia que “[o]s sócios solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações sociais não são atingidos pela falência da sociedade, mas ficam sujeitos aos demais efeitos jurídicos que a sentença declaratória produza em relação à sociedade falida. Aos mesmos sócios, na falta de disposição especial desta lei, são extensivos todos os direitos e, sob as mesmas penas, todas as obrigações que cabem ao devedor ou falido”.10 A ausência de um dispositivo que tratasse da (im)possibilidade de extensão dos efeitos da falência aos sócios que tinham responsabilidade limitada gerou inúmeras controvérsias, notadamente na jurisprudência.11
Com o advento da Lei n.º 11.101/2005 (“LREF”), que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, o tema passou a ser regido pelos arts. 8112 e 82.13 O primeiro estendeu os efeitos da falência aos “sócios ilimitadamente responsáveis”, que passaram a ter o status de falido, e o segundo cuidou dos “sócios de responsabilidade limitada”, mas apenas para estabelecer que a responsabilidade pessoal deles, dos controladores e dos administradores da sociedade falida será apurada no próprio juízo da falência. Ou seja: assim como o diploma anterior, nada se disse a respeito da extensão (ou não) dos efeitos da falência aos sócios que tem responsabilidade limitada, então o ponto permaneceu controvertido.
Como argutamente observou Trajano de Miranda Valverde à luz da experiência brasileira, “uma lei de falências gasta-se depressa no atrito permanente com a fraude”.14 Assim, em 2019, quando LREF ainda era relativamente recente, a Medida Provisória n.º 881/2019, que mais tarde veio a se tornar a Lei da Liberdade Econômica, acrescentou naquele diploma o art. 82-A, com a seguinte redação:
“Art. 82-A. A extensão dos efeitos da falência somente será admitida quando estiverem presentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica de que trata o art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil”.
Diante dessa redação, a controvérsia permaneceu, porque, mais uma vez, nada se disse a respeito da extensão dos efeitos da falência aos sócios de responsabilidade limitada. No entanto, quando a referida medida provisória foi convertida na Lei da Liberdade Econômica, a redação do caput do art. 82-A foi sensivelmente alterada:
“Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica”.
Embora os fatos subjacentes ao caso em pauta remontem a um período anterior à Lei da Liberdade Econômica, a verdade é que esse tema até hoje é mal compreendido e a discussão parece não ter fim. Já há quem sustente, diante da atual redação do art. 82-A, que “o que a lei quis estabelecer, de forma correta, foi a impossibilidade de ser estendida a falência para pessoas físicas, para as pessoas naturais. A falência é dirigida apenas para sociedades empresárias e empresários, não havendo qualquer possibilidade de se decretar falência de pessoa natural, a não ser no especialíssimo caso do art. 81, para sócios ilimitadamente responsáveis”.15
Os limites da desconsideração da personalidade na falência
A desconsideração da personalidade da sociedade falida em meio a um processo concursal não leva, automática e necessariamente, à extensão dos efeitos da falência, assim como a extensão dos efeitos da falência não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, que deve ser requerida e justificada em relação a cada afetado.16 Decretada a desconsideração da falida, faz sentido, por exemplo, que o sócio ou administrador atingido por ela seja chamado a quitar o crédito resultante de operações/obrigações específicas, que os tenham beneficiado pessoalmente. Nesses termos, o sócio ou administrador atingido pela desconsideração “deverá pagar quantia determinada (correlata ao benefício resultante do desvio de finalidade), e não responder com todo o seu património pessoal (presente e futuro), subsidiariamente, pelas dívidas da falida, pois não há extensão da falência e nem de seus efeitos”.17
A desconsideração da personalidade jurídica não se presta a recompor o ativo da massa falida. Isso, porque, na falência, a desconsideração da personalidade jurídica “deve corresponder à hipótese de ineficácia da separação patrimonial (e excepcional); circunscrita à prova de fraude ou confusão patrimonial (como resultado do desvio de função da pessoa jurídica) em que tenha ocorrido benefício pessoal do sócio ou administrador, que não poderá ocultar-se sob o véu da personalidade jurídica”.18
Tal entendimento está em consonância, inclusive, com a vedação da extensão da desconsideração deferida em proveito de determinado credor, num processo específico que faça coisa julgada, em favor dos demais credores do sujeito atingido pela desconsideração, em processos diversos. Afinal, “não cabe falar em efeito ou autoridade erga omnes de eventual desconsideração deferida em determinado processo para fins de beneficiar terceiro-credor em processo distinto”.19 A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional,20 cujos efeitos estão circunscritos à esfera patrimonial do atingido. Não gera o mesmo resultado da extensão dos efeitos da falência, que acarreta consequências muito mais gravosas. São institutos diferentes, com efeitos diversos, então aqui, definitivamente, não dá para ligar o piloto automático.
Gisela Sampaio da Cruz Guedes
Professora Associada de Direito Civil da UERJ. Coordenadora do PPGD-UERJ. Doutora e mestre em Direito Civil pela UERJ. Diretora de arbitragem do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem – CBMA. Advogada, parecerista e árbitra.
Como citar: GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Na pauta do STJ: desconsideração da personalidade jurídica e extensão dos efeitos da falência. In: AGIRE | Direito Privado em Ação, n.º 143, 2025. Disponível em: <https://agiredireitoprivado.substack.com/p/agire143>. Acesso em DD.MM.AA.
A frase é da Professora Judith Martins-Costa e foi mencionada na palestra que proferiu no VII Congresso Internacional de Arbitragem do Centro Brasileiro de Arbitragem – CBMA, em painel que tivemos o prazer de moderar.
STJ, 4ª T., REsp. n.º 1.897.356/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 03.09.2024, v.u..
TJ/RJ, 15ª CC., AI 0015810-59.2013.8.19.0000, Rel. Des. Celso Ferreira Filho, j. 01.10.2013, v.u..
É o que consta do parágrafo § 4º do art. 50 do Código Civil, introduzido pela Lei da Liberdade Econômica: “A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica”.
Isso é reforçado pelo fato de não se poder falar em solidariedade presumida entre as sociedades de determinado grupo societário, uma vez que, no Direito brasileiro, a regra geral, expressa no art. 265 do Código Civil, é a de que a solidariedade não se presume, decorrendo sempre da lei ou da vontade das partes.
Código Civil: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.
OLIVEIRA FILHO, Paulo Furtado de; VASCONCELOS, Ronaldo. “Desconsideração da personalidade jurídica e extensão dos efeitos da falência: nova lei, velhos problemas”. In: VASCONCELOS, Ronaldo; PIVA, Fernanda Neves; BRAGANÇA, Gabriel José de Orleans e; HANESAKA, Thais D’Angelo da Silva; SANT’ANNA, Thomaz Luiz (coords.). Reforma da lei de recuperação e falência (Lei n.º 14.112/20). São Paulo: IASP, 2021, p. 916.
Como explica a doutrina, na desconsideração da personalidade jurídica “supera-se o escudo protetor conferido pela pessoa jurídica, episodicamente, a fim de atribuir os efeitos de determinada relação obrigacional, instituída de forma fraudulenta ou abusiva, aos seus sócios ou administradores, os quais passam, por conseguinte, a responder com seu patrimônio pela dívida da pessoa jurídica” (TEPEDINO, Gustavo. “A excepcionalidade da desconsideração da personalidade jurídica”. In: Soluções Práticas, v. 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, nov., 2011, pp. 63-78).
Pode-se citar outros efeitos, como a suspensão da fluência dos juros (art. 124 da Lei n.º 11.101/05), a suspensão das ações ou execuções movidas contra o falido (art. 76 da Lei n.º 11.101/05), a suspensão da prescrição (art. 69 da Lei n.º 11.101/05); o impedimento de o indivíduo se ausentar do lugar da falência sem autorização judicial (art. 104, inciso III, da Lei n.º 11.101/05).
O parágrafo único do art. 5º determinava, ainda, que “[o] disposto neste artigo aplica-se ao sócio de responsabilidade solidária que há menos de dois anos se tenha despedido da sociedade, no caso de não terem sido solvidas, até a data da declaração da falência, as obrigações sociais existentes ao tempo da retirada. Não prevalecerá o preceito, se os credores tiverem consentido expressamente na retirada, feito novação, ou continuado a negociar com a sociedade, sob a mesma ou nova firma”.
OLIVEIRA FILHO, Paulo Furtado de; VASCONCELOS, Ronaldo. “Desconsideração da personalidade jurídica e extensão dos efeitos da falência: nova lei, velhos problemas”, cit., pp. 910-913.
“Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem. § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência. § 2º As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido”.
“Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil. § 1º Prescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a ação de responsabilização prevista no caput deste artigo. § 2º O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização”.
VALVERDE, Trajano de Miranda. Comentários à lei de falência, vol. 2, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 10.
BEZERRA FILHO, Manoel Justino. “Extensão dos efeitos da falência e desconsideração da personalidade jurídica, à luz da reforma trazida pela Lei 14.112, de 24.12.2020”. In: COELHO, Fábio Ulhoa; TEPEDINO, Gustavo; LEMES, Selma Ferreira. A evolução do Direito no século XXI: seus princípios e valores (ESG, liberdade, regulação, igualdade e segurança jurídica – homenagem ao Professor Arnoldo Wald, vol. 2, São Paulo: IASP, 2022, p. 899. Mais à frente, o autor ainda arremata: “Não se ignora que o termo ‘sócios de responsabilidade limitada’ pode abranger também uma pessoa jurídica sócia; no entanto, da leitura completa do artigo, dentro do contexto histórico no qual a lei foi promulgada e à luz do sistema da LREF, parecer que o melhor entendimento é aquele, segundo o qual a extensão dos efeitos da falência para sociedades empresárias não está vedada” (BEZERRA FILHO, Manoel Justino. “Extensão dos efeitos da falência e desconsideração da personalidade jurídica, à luz da reforma trazida pela Lei 14.112, de 24.12.2020”, cit., p. 899).
Nesse sentido: TJ/SP, 2ª CRDEmp., AI 2138025-95.2019.8.26.0000, Rel. Des. Grava Brazil, j. 06.12.2019, v.u.; TJ/SP, 2ª CRDEmp., AI 2078990-10.2019.8.26.0000, Rel. Des. Grava Brazil, j. 10.09.2019, v.u..
PUGLIESI, Adriana Valéria. “A responsabilidade patrimonial do falido, a extensão dos efeitos da falência e a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida”. In: CEREZETTI. Sheila C. Neder; MAFFIOLETTI, Emanuelle Urbano (coord.). Dez anos da Lei n.º 11.101/2005, estudos sobre a Lei de Recuperação e Falência. São Paulo: Almedina, 2015, pp. 514-516.
PUGLIESI, Adriana Valéria. “A responsabilidade patrimonial do falido, a extensão dos efeitos da falência e a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida”, cit., pp. 514-516.
ABBOUD, André de Albuquerque Cavalcanti; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz; VAZ, Marcella Campinho. “Limites dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica perante terceiros: quem pode ser atingido ou se beneficiar da desconsideração?”. In: ADAMEK, Marcelo Vieira Von; CONTI, André Nunes (coords.). Desconsideração da personalidade jurídica: pressupostos, consequências e casuística, v. 1. São Paulo: Quartier do Brasil, 2024, p. 276.
Como já afirmou o próprio STJ, “a desconsideração da pessoa jurídica, mesmo no caso de grupos econômicos, deve ser reconhecida em situações excepcionais” (STJ, 5ª T., REsp 968564/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 18.12.2008, v.u., DJe 02.03.2009).