# 149. Na pauta do STJ: partilha em vida
O Direito das Sucessões volta à coluna “Em Pauta” da AGIRE, dessa vez para comentar a decisão havida no REsp. n.º 2.107.070/SC, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 4.2.2025. Os contornos fáticos do caso são simples, mas seu conteúdo decisório perpassou inúmeros aspectos relevantes deste árido tema e é farto em remissão à doutrina e à jurisprudência, como se vê da apresentação que segue.
Os fatos
Em 1999, um casal doou seus bens a seus dois filhos. À filha foram doados dois imóveis, no valor total de R$ 39.000,00 e, ao filho e sua esposa, foram doadas ações ordinárias de uma sociedade anônima, no valor nominal de R$ 711.486,00.1
A partilha em vida foi formalizada por escritura pública, da qual constaram (i) declaração de dispensa à colação e (ii) declaração de anuência dos dois filhos quanto à partilha e recíproca quitação e renúncia a direito de ação.
Posteriormente, a filha ajuizou ação declaratória de nulidade para reconhecer o caráter inoficioso da doação realizada em vida, uma vez que excedia a parte disponível do patrimônio dos doadores. Em primeiro grau, a pretensão foi acolhida, determinando-se que as ações da companhia fossem objeto de partilha sucessória. A decisão foi revertida no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que entendeu inexistir vícios na formação do ato. Contra a decisão, seguiu-se o Recurso Especial em comento, que invocou violação aos arts. 549 e 169 do Código Civil de 2002, os quais têm a seguinte redação:
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Antes de tudo: a lei aplicável
A despeito da invocação de violação aos artigos antes mencionados, a decisão do STJ inicia por apontar que a lei aplicável à avaliação do caráter inoficioso ou não da doação deve ser aquela vigente ao tempo da liberalidade, ou seja, no caso concreto, o Código Civil de 1916. Neste particular, o acórdão refere a decisão de 2023 da Corte, da qual se lê que:
“Na esteira da sólida jurisprudência desta Corte, firmada tanto sob a ótica do art. 1.176 do CC/1916, quanto também sob a égide do art. 549 do CC/2002, o excesso caracterizador da doação inoficiosa deve ser considerado no momento da liberalidade e não no momento do falecimento do doador e da abertura da sucessão. Precedentes.” (REsp n. 2.026.288/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023)
Muito antes disso, a jurisprudência da Corte já se portava no sentido de considerar relevante o momento da liberdade para avaliação do caráter inoficioso o que engloba, naturalmente, a aplicação da lei vigente àquele momento:
“A doação a descendente, naquilo que ultrapassa a parte de que poderia o doador dispor em testamento, no momento da liberalidade, é de se qualificada inoficiosa e, portanto, nula. Circunstâncias do caso concreto que incrementam a violação da legítima dos autores, pela forma como concretizada a doação.” (REsp n. 86.518/MS, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 1/9/1998, DJ de 3/11/1998, p. 140)
Na sequência: o que é partilha em vida e quais os seus limites?
Definida a lei aplicável, o acórdão passa a analisar a natureza jurídica da partilha em vida, que é por ele definida como um ato inter vivos com natureza sui generis: “uma vez que reveste-se da forma de doação e possui conteúdo de partilha”.
A possibilidade de partilha em vida vinha prevista no art. 1.776 do Código Civil de 1916 que, marcadamente patriarcal, referia à possibilidade de que o pai realizasse partilha em vida: “é válida a partilha feita pelo pai, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários”. Ainda durante sua vigência, ensinava Pontes de Miranda que “a expressão ‘pai’ foi infeliz. Seria absurdo que pudesse o pai fazer a partilha, e não no pudesse fazer a mãe. Ainda mais: em vez de pai, havemos de entender qualquer ascendente, uma vez que se não prejudique a porção necessária”.2 Disposição análoga, mas que corretamente substituiu a menção ao pai pela menção a ascendente, é hoje encontrada no art. 2.018 do atual diploma civil: “é válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários”. O dispositivo, contudo, é lacônico: como, afinal, se concretiza a partilha em vida?
De fato, ele não esclarece a forma nem o conteúdo da partilha em vida. É, então, de se questionar: ela deve ser feita por instrumento público ou particular? Deve abranger todo o patrimônio ou pode se referir a apenas parte dele? Depende do consentimento de todos os herdeiros? A doutrina não é uníssona nas respostas.
Apenas para apontar a um pequeno pedaço da controvérsia, anota-se que, ao tratar da partilha em vida, Orlando Gomes a qualificava como instituto “de configuração imprecisa e natureza controvertida”, cuja manutenção no ordenamento jurídico seria discutível, dentre outros motivos, diante da “dificuldade de sua construção jurídica, em virtude de sua natureza anômala”.3 Para ele, a partilha em vida engloba duas modalidades: a partilha-doação e a partilha-testamento. Na doutrina contemporânea, Paulo Lôbo considera haver três, e não só duas modalidades de partilha em vida: “a testamentária (negócio jurídico unilateral), a doação (negócio jurídico bilateral) e a partilha inter vivos (negócio jurídico plurilateral).” O autor afirma, a propósito da segunda modalidade, que “a lei (CC, art. 2.018) a permite, mas não define que tipo de negócio jurídico deve ser utilizado, repetindo o defeito existente na legislação anterior” e, a propósito da terceira, que seria a “genuína partilha em vida”.4
Não surpreende, portanto, que a decisão seja repleta de remissões à doutrina, locus próprio à depuração de conceitos jurídicos.
A partir de diversas lições doutrinárias referenciadas no texto, a decisão conclui que a partilha em vida discutida era espécie de “partilha-doação” e que sua validade exigia o respeito à legítima dos herdeiros necessários, ou seja, de metade dos bens existentes ao tempo do falecimento. A conclusão foi fundamentada em dispositivos próprios ao Direito das Sucessões, notadamente os art. 1.576 do Código Civil de 1916, que equivale ao atual art. 1.789 do CC2002, ambos inseridos nas disposições gerais sobre sucessão:
CC 1916 Art. 1.576. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
CC 2002 Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Em conclusão: nulidade da doação inoficiosa
Fixada a premissa de que a partilha em vida discutida nos autos era partilha-doação e que ela deve respeitar a legítima, a decisão voltou-se à aplicação de regras próprias ao direito contratual, especialmente à doação. A aplicação das regras da doação à partilha em vida não é imune a críticas doutrinárias, pois se entende que são institutos distintos.5 No particular, o acórdão referiu ao disposto no art. 1.790, parágrafo único, do CC 1916 (“considera-se inoficiosa a parte da doação, ou do dote, que exceder a legítima e mais a metade disponível”) e no art. 1.176 (“nula é também a doação quanto à parte, que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento”).
Com referência a outras decisões da Corte6, a conclusão foi de que a doação inoficiosa é nula e que, por consequência, é de ser decretada a nulidade do excesso, verificado ao tempo da liberalidade.
A decisão também apontou que nem mesmo o consentimento dos herdeiros no ato da partilha em vida seria suficiente para superar a invalidade, pois “eventual afronta à legítima não é validada pelo consentimento dos signatários.” Neste ponto, o acórdão refere textualmente a trecho de decisão do Supremo Tribunal Federal de 1982 para corroborar a conclusão de que “(...) a norma, que impõe a observância às legítimas dos herdeiros necessários é de caráter cogente. E, uma vez desrespeitada, cabe colação [...].” (Recurso Extraordinário 94512/SP, julgado em 20/04/1982, com a ressalva destacada em nota de rodapé7).
Na doutrina contemporânea, encontra-se idêntica lição: “...partilha em vida deve respeitar a legítima dos herdeiros necessários, insuscetível de renúncia antes da abertura da sucessão, nos termos do artigo 426 do Código Civil.”8
Mas o acórdão contém ainda afirmação adicional, embora sem conteúdo propriamente decisório, pois não há indicativo de que fosse tema em disputa: afirmou-se que há prazo para exercício da pretensão de decretação de nulidade.
Nulidade e prescrição ?
Segundo o acórdão, a decretação de nulidade da partilha em vida deve ser buscada no prazo de 20 (vinte) anos, contados da data da liberalidade, por aplicação da regra geral de prescrição constante do art. 177 do CC 1916.9 No CC 2002, a regra geral de prescrição é aquela decenal, conforme art. 205.10
É de se questionar: sendo a infração à legítima fundamento para a nulidade, é adequada a remissão à aplicação de prazo prescricional?
O tema frequenta a Corte há tempos11, especialmente quando da discussão sobre validade de doações inoficiosas (tema contíguo, mas não exatamente coincidente, àquele da partilha em vida) e seu entendimento pode ser bem ilustrado pelo seguinte trecho decisório:
“Confirma-se a assertiva de que, apesar de entender que a doação inoficiosa é uma hipótese de nulidade absoluta, sobre a qual não incide prazo prescricional, sendo impossível sua convalidação pela passagem do tempo (REsp 1755379/RJ, 3ª Turma, DJe 10/10/2019), as duas Turmas de Direito Privado do STJ entendem que na hipótese de ação anulatória de doação inoficiosa, o prazo prescricional é vintenário e conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular.” (AgInt no REsp n. 1.810.727/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020)
Discussão interessante sobre a (im)prescritibilidade de ações de nulidade ocorreu no julgamento do REsp n. 1.755.379/RJ, cujo resultado, por maioria, manteve o entendimento quanto à aplicação de prazo prescricional geral. Desta decisão, chamam atenção as provocações da Ministra Nancy Andrighi, em cujo voto-vencido lê-se defesa da imprescritibilidade da pretensão por dois argumentos: a uma, por se tratar de questão da nulidade que, conforme defendem não se sujeitaria à prescrição, mas, sim, à decadência e, a duas, por não haver prazo decadencial previsto em lei. O excerto abaixo sintetiza a posição da Ministra:
“Não se olvida que, na vigência do CC/1916, este STJ firmou entendimento de que haveria um prazo prescricional de vinte anos para o ajuizamento da ação de anulação. Contudo, lançando novos olhares para essa matéria, essa não se mostra a solução mais condizente com o ordenamento jurídico pátrio, analisado de forma ampla e sistemática. De fato, como muito bem descrito pelo i. Ministro relator, doutrinadores de alta relevância, tais como AGNELO AMORIM FILHO, já pugnavam por essa solução, qual seja, na impossibilidade de se atribuir um prazo prescricional para a ação de anulação de doação inoficiosa, pois sequer se prescrição seria a hipótese”.
Ainda que se trate de matéria pacificada no STJ e que vem sendo seguida, inclusive em julgados posteriores, pela Ministra Nancy Andrighi em prol da uniformização de jurisprudência (ou seja, ainda que com a ressalva de seu entendimento pessoal), a questão merece maior aprofundamento e será retomada, oportunamente, em outra coluna. No meio tempo, àqueles que se interessarem sobre o tema, remete-se à dissertação de Mestrado de Marcelo Dickstein, defendida da Universidade do Estado do Rio de Janeiro e intitulada “Nulidades prescrevem? Uma perspectiva funcional da invalidade”, acessível aqui.
Renata Steiner, FCIArb.
Professora de Direito Civil na FGV-SP. Doutora em Direito pela USP.
Árbitra independente e parecerista.
Conselheira do Conselho Administrativo da ARBITAC (Câmara de Mediação e Arbitragem da Associação Comercial do Paraná).
Como citar: STEINER, Renata. # 149. Na Pauta do STJ: partilha em vida In: AGIRE | Direito Privado em Ação, n.º 149, 2025. Disponível em: <https://agiredireitoprivado.substack.com/p/agire149>. Acesso em DD.MM.AA.
Consta da decisão, ainda, que, um pouco antes da partilha em vida, a maior parte dos imóveis de propriedade do casal havia sido integralizada no capital social da companhia. O fato não foi considerado na parte da fundamentação da decisão.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo 60. Rio de Janeiro, Borsoi, 1969, § 5.993, p. 250.
GOMES, Orlando. Sucessões. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. E-book. p. 247. Acesso pela Plataforma “Minha Biblioteca”.
LOBO, Paulo. Direito civil: sucessões. v.6. 10. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p. 310. Acesso pela Plataforma “Minha Biblioteca”
Nesse sentido são as conclusões de parecer de Heloisa Helena Barboza: “a partilha em vida se rege, respeitadas suas peculiaridades, pelas regras da partilha por morte” e “não há na lei brasileira, à semelhança do que ocorre no direito francês e português, dispositivo que determine a aplicação das regras da doação à partilha em vida”. (BARBOZA, Heloisa Helena. A disciplina jurídica da partilha em vida: validade e efeitos. Civilistica.com. Rio de Janeiro, a. 5, n. 1, 2016. Disponível em: <http://civilistica.com/a-disciplina-juridica-da-partilha-em-vida/>. Acesso em 30.3.2025).
Dentre elas: “Doação inoficiosa é aquela que excede a parte disponível do doador, com herdeiros necessários, prejudicando a sua legítima. Nulidade absoluta do excesso da doação” (REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022.)
O trecho citado no acórdão do STJ e reproduzido na coluna não representa transcrição da decisão do próprio STF, pois se trata de frase extraída da ementa do acórdão recorrido, do Tribunal de Justiça de São Paulo. De toda forma, a menção ao julgado do Supremo no acórdão aqui referido é tido pela autora como um “achado fortuito” precioso, pois lida com a tormentosa questão sobre o momento do cálculo do valor dos bens doados em vida, ou seja, do debate entre a valoração pelo tempo da liberalidade vs. pelo tempo da abertura da sucessão.
TEPEDINO, Gustavo; NEVARES, Ana Luiza M.; MEIRELES, Rose Melo V. Fundamentos do Direito Civil - Vol. 7 - Direito das Sucessões.. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. Acesso pela Plataforma “Minha Biblioteca”.
CC 1916: Art. 177. As ações pessoais prescrevem ordinariamente em trinta anos, a reais em dez entre presentes e, entre ausentes, em vinte, contados da data em que poderiam ter sido propostas.
CC 2002: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Veja-se, em ordem cronológica decrescente: a. “Doação inoficiosa: Doação inoficiosa é aquela que excede a parte disponível do doador, com herdeiros necessários, prejudicando a sua legítima. Nulidade absoluta do excesso da doação (art. 549 do CC). A pretensão de redução da doação inoficiosa deve ser veiculada no prazo prescricional das ações pessoais, tendo por termo inicial a data do negócio jurídico impugnado. Doutrina e jurisprudência do STJ.” (REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022); b. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO INOFICIOSA. DOAÇÃO INOFICIOSA. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REGISTRO DO ATO. PRECEDENTES. 1. Ação anulatória de doação inoficiosa. 2. Esta Corte Superior de Justiça, com a ressalva do meu posicionamento, firmou entendimento no sentido de que, no caso de ação de nulidade de doação inoficiosa, o prazo prescricional é vintenário e conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular. Precedentes. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.810.727/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020); c. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DOAÇÃO INOFICIOSA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. REGISTRO DO ATO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça há muito firmou entendimento no sentido de que, no caso de ação anulatória de doação inoficiosa, o prazo prescricional é vintenário e conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular. Precedentes. 3. Na hipótese, tendo sido proposta a ação mais de vinte anos após o registro da doação, é de ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.755.379/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019); d. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no caso de ação em que se busca invalidar doação inoficiosa, o prazo prescricional, na vigência do Código Civil de 1.916 é o vintenário e conta-se a partir do registro do ato jurídico impugnado. Precedentes 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigira derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre suficiência de provas quanto a doação ter atingido a parcela referente à legítima no patrimônio do doador. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. ... 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 626.370/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 21/8/2018) e e. “A prescrição da ação de anulação de venda de ascendente para descendente por interposta pessoa é de quatro anos e corre a partir da data da abertura da sucessão. Diferentemente, a prescrição da ação de nulidade pela venda direta de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais, é de vinte anos e flui desde a data do ato de alienação. A prescrição da ação de anulação de doação inoficiosa é de vinte anos, correndo o prazo da data da prática do ato de alienação. Arts. 177, 1778, 1132 e 1176 do C. Civil. (...) (REsp n. 151.935/RS, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 25/6/1998, DJ de 16/11/1998).