#176. Constituição de usufruto sobre participações societárias
Por Ana Luiza Nevares
Segundo pesquisa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 90% das empresas têm perfil familiar no Brasil,1 o que demonstra que, geralmente, serão os herdeiros do sócio aqueles que continuarão os negócios familiares. Não raro, em sede de empresas familiares, verifica-se a antecipação das participações societárias para os herdeiros do sócio, por meio de doação, com reserva de usufruto para o doador.
Uma vez instituído o usufruto de participações societárias, ao usufrutuário caberá receber os dividendos que sejam distribuídos pela sociedade. Os lucros de uma sociedade não são os seus frutos, pois, para que os lucros de uma sociedade se tornem dividendos, deve ser deliberado pelos sócios a sua distribuição, já que ditos lucros podem reverter em proveito da própria sociedade, constituindo, por exemplo, reserva de capital.
Quanto às participações societárias, há regra especial em relação aos frutos vencidos. Isso porque o artigo 1.398 do Código Civil prevê que os frutos vencidos na data da extinção do usufruto pertencem ao usufrutuário, razão pela qual todos os frutos gerados ao longo da existência do usufruto são do usufrutuário. Ocorre que o artigo 205 da Lei 6.404/76 prevê que a companhia pagará o dividendo à pessoa que, na data do ato de sua declaração, estiver inscrita como proprietária ou usufrutuária da ação, não importando o período do qual ditos dividendos sejam decorrentes.
Na doação de participações societárias com reserva de usufruto, o doador pode reter para si não só os direitos econômicos, como, também, os direitos políticos, ou seja, aqueles inerentes à qualidade de sócio.
Segundo o artigo 114 da Lei 6.404/76, o direito de voto da ação gravada com usufruto, se não for regulado no ato de constituição do gravame, somente poderá ser exercido mediante prévio acordo entre o proprietário e o usufrutuário, sendo certo que se deve aplicar às quotas de sociedades limitadas gravadas por usufruto a mesma normativa das sociedades por ações. Assim, no silêncio do contrato, o voto deve ser dual, entre o nu proprietário e o usufrutuário.
A lei, portanto, garante ampla liberdade contratual quanto ao exercício do direito de voto. Assim, no ato de instituição do usufruto, pode ser ajustado que os direitos políticos caberão ao doador, podendo, ainda, ocorrer ajustes específicos, como a possibilidade de o doador se resguardar o direito de voto quanto a matérias inerentes à distribuição de dividendos, enquanto será de competência do nu proprietário deliberar sobre matérias relativas à essência da companhia.
O acordo em questão pode ser verbal ou tácito, este último inferido do comportamento das partes. Em caso julgado pelo TJSP, no qual o nu proprietário doador buscava anular o acordo de acionistas celebrado pelos usufrutuários, pretendendo retomar o controle da empresa, diante da omissão da escritura de doação com reserva de usufruto sobre o exercício do direito ao voto, o Tribunal, para julgar a causa, analisou o comportamento das partes após a celebração da avença, concluindo que dito acordo de acionistas era válido, já que, desde a doação, o nu proprietário jamais se opôs ao exercício de voto pelos usufrutuários.2
Em outro caso, no qual o usufruto foi instituído através de testamento, decidiu-se que dito direito real não englobou os direitos políticos, mas apenas os econômicos, uma vez que a disposição testamentária foi expressa em relação à sua finalidade, pois consignou que era disposta “para que a renda produzida (dividendos) seja revertida em favor da legatária”,3 e, portanto, em interpretação do título instituidor do usufruto alcançou-se a conclusão de que a causa do usufruto era garantir renda às usufrutuárias, reservando a substância às nuas proprietárias. De fato, quando o usufruto de participações societárias é instituído via testamento, a autonomia privada referida no artigo 114 da Lei 6.404/76 é exercida pelo Testador, que poderá atribuir ao usufrutuário os direitos políticos em geral, delimitá-los a certas matérias ou apenas lhe atribuir os direitos econômicos.
Pode ocorrer uma oposição de interesses entre o usufrutuário e o nu proprietário, já que, se o primeiro tiver os direitos políticos, pode ter como escopo principal o recebimento de dividendos, ainda que tomando decisões que não sejam as mais estratégicas para a empresa a longo prazo, enquanto o segundo, se detiver o direito de voto, pode deliberar sobre a não distribuição de dividendos, frustrando o usufrutuário.
Como forma de evitar essa oposição, assiste razão a Fábio Konder Comparato quando aduz que não se pode “afastar um controle de mérito sobre o voto tendo em vista a coexistência de interesses num mesmo status”, aduzindo que age abusivamente o usufrutuário com direito a voto que, “sem prévio acordo com o nu proprietário delibera a favor da dissolução da companhia, da sua incorporação em outra, da sua fusão com outra, da mudança do objeto social, da venda do seu acervo, da redução do seu capital”.4 Não por outra razão, a Lei das S/A prevê, em seu artigo 115, que o acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia.
Assim, ainda que não caiba ao nu proprietário o direito de voto, ele deve ser chamado para as deliberações sociais, sob pena de nulidade, já que, apesar de não poder votar, poderá expor argumentos e consignar as suas razões em ata, fiscalizando o ato. Nesse sentido, foi aprovado o Enunciado n.º 63 da II Jornada de Direito Comercial: “O nu-proprietário de quotas ou ações gravadas com usufruto, quando não regulado no respectivo ato institutivo, pode exercer o direito de fiscalização da sociedade”.
Em relação ao aumento de capital, se ele ocorrer em virtude da capitalização de lucros e reservas, com distribuição gratuita e proporcional de ações aos sócios, estas novas ações, se derivadas de ações gravadas por usufruto, também estarão oneradas com o mesmo gravame, salvo estipulação em contrário (Lei das S/A, 169, § 2º). Já quando ocorre aportes na sociedade para a subscrição de ações, a Lei das S/A determina, em seu artigo 171, que os acionistas, na proporção do número de ações que possuírem, terão preferência para a subscrição do aumento de capital, acrescentando, no § 5º do mesmo dispositivo, que o direito de preferência, quando não exercido pelo acionista em até 10 (dez) dias antes do vencimento do prazo, poderá sê-lo pelo usufrutuário.
Nesse caso, portanto, a lei estabeleceu uma ordem de exercício do direito, mas não a quem caberiam as ações subscritas. Pode-se dizer que, atualmente, salvo disposição em contrário no ato constitutivo do usufruto, predomina o entendimento de que será titular da ação aquele que a subscrever, quer seja o nu proprietário, quer seja o usufrutuário.
O exercício do direito de retirada da sociedade (CC, art. 1.029 e Lei das S/A, art. 109, V) leva à liquidação das participações societárias e, portanto, à extinção dos bens gravados pelo usufruto. Dessa forma, na falta de acordo, nem o nu proprietário, nem o usufrutuário detentor dos direitos políticos poderão exercer isoladamente o direito de retirada, sob pena de exercerem o direito de voto de forma contrária à boa-fé.
Na hipótese de liquidação da sociedade, o Direito Brasileiro não regulamenta como o usufrutuário deve ser indenizado. Na ausência de previsão do ato constitutivo do usufruto, quais seriam as soluções possíveis? Caberia a sub-rogação do usufruto em relação aos recursos adquiridos pelo nu proprietário por força da liquidação? Poderia o usufrutuário exigir que lhe fossem distribuídos os recursos que estivessem em reservas de lucros? Sem dúvida, a ausência de regulamentação pode ensejar diversos embates diante da liquidação da sociedade.
Sobre o valor do usufruto, usualmente, utiliza-se o critério fiscal das Leis Estaduais que regulamentam o imposto de transmissão causa mortis e por doação. A Lei 7.174 do Estado do Rio de Janeiro atribui ao usufruto e à nua propriedade o valor de 50% (cinquenta por cento) do bem. Em São Paulo, a Lei 10.705/2000 atribui ao usufruto o valor de 1/3 (um terço) do bem e à nua propriedade o valor de 2/3 (dois terços), o mesmo ocorrendo em relação ao Estado de Minas Gerais (Lei 14.941/2003).
Evidentemente, a questão não é isenta de discussões, uma vez que o critério acima é meramente fiscal e sequer é um critério uniforme nacionalmente. Além disso, é possível sustentar que participações societárias que atribuam ao donatário o controle da companhia valeriam mais, bem como que grandes blocos de ações possuem um sobrepreço em relação a blocos menores.
Quando ocorre uma doação, sendo o donatário um herdeiro necessário, salvo se ascendente, aquele deverá trazer o bem doado à colação, a não ser que tenha sido expressamente dispensado de tal obrigação (CC, art. 2.006).
A questão que se põe é como calcular o valor da doação, tendo ou não a liberalidade sido dispensada da colação, uma vez que, no primeiro caso, será preciso aferir se, realmente, a doação se encaixou na disponível do doador e, no segundo caso, será necessário verificar o valor do bem a ser colacionado, consoante o critério previsto na lei.
Quanto vale o usufruto? Como já afirmado, usualmente, utiliza-se o critério fiscal das Leis Estaduais que regulamentam o imposto de transmissão causa mortis e por doação, não se podendo olvidar as discussões já referidas em relação a tais critérios, uma vez que não é um critério nacional e, ainda, porque eles não diferenciam participações societárias que atribuíram ao donatário o controle da companhia, bem como aquelas de grandes blocos de ações.
No caso de uma doação com reserva de usufruto para um filho, no momento da doação, o donatário não recebe outra coisa que não a nua propriedade e só terá o pleno aproveitamento do bem uma vez extinto o usufruto.
No entanto, e se as participações societárias se valorizarem durante o exercício do usufruto por parte dos doadores?
Se o doador usufrutuário não tiver retido para si os direitos políticos, ele em nada terá contribuído para eventual valorização das ações. Assim, nas hipóteses de ações doadas com dispensa da colação, quando se deve apurar se a doação cabia na parte disponível do doador no momento da liberalidade (CC, art. 2.005), eventual valorização das ações apurada quando ocorrer a extinção do usufruto em nada interferirá na aferição de eventual inoficiosidade, já que dita valorização não poderá ser imputada ao doador usufrutuário, que, sem exercer os direitos políticos, não trabalhou para dita valorização.
Se, no caso acima, o doador usufrutuário se reservou os direitos políticos e continuou administrando a sociedade, reinvestindo na empresa, poder-se-ia sustentar “doações contínuas”, realizadas até a extinção do usufruto com a morte do doador. Nesse caso, o momento de se aferir se dita doação restou imputada na cota disponível deverá ser aquele da abertura da sucessão, diante do animus donandi contínuo até a extinção do usufruto.
Se a doação for passível de colação e o doador usufrutuário exerceu os direitos políticos, ele contribuiu com a sua administração para a valorização das participações societárias doadas. Assim, diante do disposto no artigo 639 do CPC e do enunciado 644 da VIII Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal,5 uma vez extinto o usufruto pelo falecimento do doador, computar-se-á o valor integral da participação societária por ocasião da colação. Se o nu proprietário tiver alienado a participação societária antes da extinção do usufruto, só haverá de colacionar a nua propriedade. Já no caso de o usufruto da participação societária ter sido extinto antes da abertura da sucessão, tendo o donatário alienado os bens doados antes da abertura da sucessão do doador, deverá trazer à colação o valor que auferiu com a venda, atualizado monetariamente.
Já na hipótese de a doação ser passível de colação, gravada com usufruto, tendo o usufrutuário exercido apenas os direitos econômicos, ocorrendo a valorização das participações societárias em virtude do trabalho do nu proprietário donatário, será possível descontar do valor do bem por ocasião da colação, quando da abertura da sucessão, dita valorização, por meio de perícia, tal como ocorre com as benfeitorias, à luz do disposto no já citado artigo 639 do CPC.
Ana Luiza Nevares
Professora de Direito Civil da PUC-Rio. Doutora e Mestre em Direito Civil pela UERJ. Membro do IBDFAM, do IBDCivil, do IAB e do IBDCONT. Advogada.
Como citar: NEVARES, Ana Luiza. Constituição de usufruto sobre participações societárias. In: AGIRE | Direito Privado em Ação, n.º 176, 2025. Disponível em: <https://agiredireitoprivado.substack.com/p/agire176>. Acesso em DD.MM.AA.
TJSP, AC n.º 053.836.4/2-00, Rel. Des. Cunha Cintra, j. em 1998. Paulo de Lorenzo Messina e Paula A. Forgioni. Sociedade por Ações: Jurisprudência, casos e comentários. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 108.
TJSP, 1ª Câmara de Direito Privado, AI n.º 2032785-20.2019.8.26.0000, Rel. Des. Rui Cascaldi, j. em 18.02.2020, publicado em 21.02.2020.
COMPARATO, Fábio Konder. “Usufruto Acionário e Quase Usufruto. Limites aos Direitos do Usufrutuário”. In: Ensaios e Pareceres de Direito Empresarial, pp. 84-85.
Os arts. 2.003 e 2.004 do Código Civil e o art. 639 do CPC devem ser interpretados de modo a garantir a igualdade das legítimas e a coerência do ordenamento. O bem doado, em adiantamento de legítima, será colacionado de acordo com seu valor atual na data da abertura da sucessão, se ainda integrar o patrimônio do donatário. Se o donatário já não possuir o bem doado, este será colacionado pelo valor do tempo de sua alienação, atualizado monetariamente.

