#179. Nem expressa, nem presumida: solidariedade tácita
Se há um dispositivo do Código Civil que os professores de Direito das Obrigações (e os meus alunos!1) “sabem de cor” – ou, como na expressão original, “savoir par coeur” (“saber pelo coração”) – é o art. 265. E certamente você, leitora ou leitor da AGIRE, de coração ou de memória, também sabe que “solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes” – como impõe o art. 265, numa reprodução fiel do caput do art. 896 do Código Civil de 1916. O que talvez você não lembre é que há uma discussão antiga, mas ainda atual, a respeito da possibilidade de a obrigação solidária ser pactuada de forma tácita – eis o foco da coluna de hoje, que se debruça sobre duas questões:
1. A solidariedade pode ser constituída de forma tácita?; e
2. Em caso positivo, como identificar a solidariedade tacitamente pactuada?
O ponto de partida
A discussão parte da própria redação do art. 265 do Código Civil, que, em rigor, não afasta expressamente a possibilidade de a solidariedade ser pactuada de forma tácita, proibindo, porém, que a solidariedade seja presumida. Nesse último aspecto, o Direito brasileiro segue a maioria dos sistemas de civil law, distanciando-se, contudo, das experiências alemã2 e italiana,3 que adotam a presunção de solidariedade no polo passivo. Ainda que em linha com a maioria dos ordenamentos, a redação do art. 265 do nosso Código Civil difere por fazer menção apenas à vontade das partes, e não, propriamente, ao título constitutivo da obrigação, como o art. 828 do Código Civil argentino,4 ou à convenção, como o art. 1.310 do Código Civil francês,5 assemelhando-se, nesse ponto, ao Código Civil português,6 que também se refere apenas à vontade das partes.
Delimitação do problema
No mais das vezes, quando decorre da vontade, as partes estipulam a solidariedade de forma expressa, no polo ativo e/ou passivo da obrigação, por meio de uma cláusula contratual. A constituição da obrigação solidária não exige, porém, a utilização do termo “solidariedade” ou de vocábulos correlatos (“solidariamente”, “in solidum”, “obriga-se um pelo outro”, “um só por todos”, “cada um pelo todo”, “pro indiviso” etc.), podendo a solidariedade ser reconhecida a partir do seu efeito, quando o conteúdo negocial atribui a cada devedor a responsabilidade pelo todo, ainda que não haja referência à palavra “solidariedade”.7 Afinal, como dispõe do art. 112 do Código Civil, “[n]as declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”. Apesar disso, não há dúvida de que o Direito brasileiro exige que a solidariedade convencional seja provada, já que não pode ser presumida. Mas o art. 265 do Código Civil, afinal, impede ou não a sua constituição de forma tácita?
O Esboço de Teixeira de Freitas
No Esboço de Teixeira de Freitas, a redação do art. 1.010 não deixava dúvidas, pois estabelecia que “a solidariedade das obrigações pode resultar da lei, ou dos atos jurídicos. Não haverá obrigação solidária, sem que na lei ou nos atos jurídicos se lhe tenha expressamente atribuído este caráter, assim em matérias civis, como em comerciais”. Ao se valer do advérbio “expressamente”, Teixeira de Freitas afastava a solidariedade tácita, tratando a matéria de forma mais rigorosa.
Visões antagônicas
Nem o art. 896 do Código Civil de 1916 se utilizou do advérbio “expressamente”, nem o art. 265 do Código Civil de 2002. Apesar disso, boa parte da doutrina defende que a solidariedade depende de convenção expressa, não se devendo admitir, por isso mesmo, a solidariedade tácita.8 Na opinião de Giovanni Ettore Nanni,9 esse posicionamento decorre de razões históricas, notadamente da influência da doutrina francesa no Brasil, num primeiro momento contrária à solidariedade tácita em razão do que dispunham, antes da reforma ocorrida em 2016, os arts. 1.197 e 1.202 do Código Civil francês (esses dispositivos também previam que a solidariedade deveria ser “expressément stipulée”).
Carvalho de Mendonça foi um dos primeiros juristas, de que se tem notícia, a defender a possibilidade de a solidariedade ser constituída de forma tácita (antes mesmo do advento do Código Civil de 1916).10 À luz do Código Civil de 1916, outros autores importantes encorparam essa corrente, colocando em evidência a redação empregada pelo legislador brasileiro, a exemplo de Lacerda de Almeida,11 Tito Fulgêncio,12 Pontes de Miranda13 e Serpa Lopes.14 Na busca da vontade, parte da doutrina passou, então, a admitir a solidariedade tácita, que diz respeito a uma forma indireta de manifestação de vontade, desde que se possa inferir, das circunstâncias fáticas, que a intenção das partes foi realmente a de estabelecer a solidariedade. Atualmente, já na vigência do Código Civil de 2002, essa corrente recebeu significativo reforço.15
Três casos práticos
(i) Primeiro caso16
Em 2025, ao julgar os Embargos de Declaração 2256356-26.2025.8.26.0000, a 17ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP entendeu que “a decisão [embargada] foi categórica ao reconhecer a responsabilidade conjunta das empresas, ressaltando que o contrato foi firmado em nome do grupo, sem cláusulas de divisão proporcional da dívida. O pronunciamento consignou que ‘o contrato celebrado é uno, firmado em nome do grupo como um todo, e não há cláusula expressa de repartição proporcional ou estipulação de obrigações divisíveis entre os signatários. O art. 265 do CC/02 admite solidariedade entre devedores quando decorre de disposição contratual, ainda que tácita, sendo este o caso dos autos’. Desse modo, a decisão embargada não deixou qualquer lacuna, tendo abordado diretamente a questão e rejeitado a tese de ausência de solidariedade defendida pelo embargante”.
(ii) Segundo caso17
Em 2018, a 14ª Câmara Cível do TJ/PR analisou uma ação de execução amparada em instrumento particular de cessão e transferência de quotas de uma sociedade limitada, ajuizada contra os 15 cessionários (executados) que figuraram no polo passivo como litisconsortes. O exequente sustentou que todos respondiam pelo débito de forma solidária, mas os executados tentaram afastar a solidariedade, alegando que o contrato não estabelecia a solidariedade entre os cessionários no tocante à obrigação de pagamento. No julgamento do agravo interposto pelos executados, a 14ª Câmara Cível entendeu que, “(...) conquanto não conste expressamente no instrumento particular a expressão ‘responsabilidade solidária’, é possível dele extrair a inequívoca intenção dos cessionários de responder pela dívida de forma solidária. Observe-se que os cessionários adquiriram as cotas sociais da pessoa jurídica Centro de Educação e Pesquisas Cândido Portinari Ltda., pertencentes ao cedente-exequente, tendo se obrigado ao pagamento da integralidade do preço estabelecido, sem que houvesse divisão do preço entre os cessionários. É dizer: todos os cessionários assumiram a integralidade do preço ajustado no contrato, sendo flagrante a intenção de assumir a obrigação solidariamente. Vale aqui lembrar do disposto no artigo 112 do Código Civil, segundo o qual ‘[n]as declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem’”.
(iii) Terceiro caso18
Nesse caso, a dívida teve origem num “Instrumento Particular de Mútuo”, garantido por hipoteca. A cláusula 3ª do referido contrato estabelecia que os devedores se obrigavam ao pagamento da dívida, mas não indicava a parcela de cada um. Segundo a 24ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP: “A vontade e a intenção foram, portanto, no sentido de pagarem, de forma solidária, a totalidade da dívida. Aplicável ao caso, portanto, os arts. 264 e 265 do CC. Reforça a tese da solidariedade o fato de que deram, em hipoteca, para garantia da dívida, 50% da parte ideal de um imóvel que lhes pertencia. Muito embora a solidariedade não se presuma, no caso dos autos, ela está implícita no contrato”.
Devagar com o andor: o santo é de barro
No julgamento da Apelação Cível n.º 70032363830,19 a 16ª Câmara Cível do TJ/RS, ao analisar um contrato de fiança, entendeu que a solidariedade tácita autorizava o locador a ajuizar a ação executiva diretamente contra o fiador. Isso, porque, segundo o entendimento daquele colegiado, “[n]o momento em que o embargante firmou o contrato na qualidade de garantidor da obrigação assumida pela locatária, sem fazer constar cláusula expressa para assegurar o benefício de ordem – que não se presume –, se tornou devedor solidário de todas as obrigações assumidas pela afiançada e o credor pode optar executar ambos, ou apenas um deles, como fez”. Aqui, ao que parece, a decisão subverteu a lógica do sistema: o que não se presume é a solidariedade. O benefício de ordem, a que faz jus o fiador, decorre da lei, mais precisamente do art. 827 do Código Civil. O fiador não pode valer-se do benefício de ordem apenas nas hipóteses previstas no art. 828 do Código Civil: (i) se o renunciou expressamente; (ii) se se obrigou como principal pagador ou devedor solidário; ou (iii) se o devedor for insolvente ou falido. A decisão, portanto, não prima pela boa técnica.
O ponto de chegada
Embora ainda com alguma cerimônia, a jurisprudência vem, paulatinamente, reconhecendo que o julgador “pode fundar-se igualmente sobre o conjunto de enunciações de um ato para concluir pela solidariedade”.20 A prova da obrigação solidária não se limita à espécie documental, podendo derivar de qualquer outro meio lícito de comprovação. Assim, ainda que na prática possa ser recomendável a convenção escrita e expressa, a corrente que sustenta a possibilidade de se admitir a solidariedade tácita parece acertada. A legislação brasileira proíbe que se presuma a solidariedade, mas não exige que sua constituição se dê de forma expressa. Deve admitir-se, assim, a declaração tácita, que pode ser extraída tanto de elementos objetivos do contrato, quanto do próprio comportamento concludente das partes.21 Agora é importante “savoir par coeur” que a solidariedade não pode ser presumida – o que significa dizer que, a menos que decorra da lei, não estando expressa no contrato, precisa realmente ser provada.
Gisela Sampaio da Cruz Guedes
Professora Associada de Direito Civil da UERJ. Coordenadora do PPGD-UERJ. Doutora e mestre em Direito Civil pela UERJ. Diretora de arbitragem do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem – CBMA. Advogada, parecerista e árbitra.
Como citar: GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Nem expressa, nem presumida: solidariedade tácita. In: AGIRE | Direito Privado em Ação, n.º 179, 2025. Disponível em: <https://agiredireitoprivado.substack.com/p/agire179>. Acesso em DD.MM.AA.
Em 2024, no última dia de aula, ganhei de presente da “Turma Direito UERJ 2022.2” um belo arranjo de flores e um quadrinho onde “supostamente” esta que vos escreve estava desenhada, arrumando os óculos e transcrevendo o art. 265 do Código Civil na lousa. Se tiver curiosidade, veja a foto lá no perfil da AGIRE no Instagram.
Código Civil alemão: “Section 427. Joint contractual duty. If more than one person jointly binds himself by contract to render divisible performance then, in case of doubt, they are liable as joint and several debtors”. Versão em inglês disponível em: https://www.fd.ulisboa.pt/wp-content/uploads/2014/12/Codigo-Civil-Alemao-BGB-German-Civil-Code-BGB-english-version.pdf. Acesso em 01.12.2025.
Código Civil italiano: “Art. 1294. (Solidarieta’ tra condebitori). I condebitori sono tenuti in solido, se dalla legge o dal titolo non risulta diversamente”.
Código Civil argentino: “Articulo 828. Fuentes. La solidaridad no se presume y debe surgir inequívocamente de la ley o del título constitutivo de la obligación”.
Código Civil francês : “Article 1310. La solidarité est légale ou conventionnelle; elle ne se présume pas”.
Código Civil português: “Artigo 513º (Fontes da solidariedade). A solidariedade de devedores ou credores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes”.
Por todos: SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de Direito Civil, v. 2, 6 ed., Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1995, p. 125.
Seguem nessa direção infinitos manuais, a exemplo de: GOMES, Orlando. Obrigações, 12. ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 62; PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, v. 2, 22. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2009, pp. 81-82; RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, v. 2, 30. ed., São Paulo: Saraiva, 2022, pp. 66-68; VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos, 15. ed., São Paulo: Atlas, 2015, p. 112. Para Carvalho Santos, que talvez tenha sido o maior defensor dessa corrente, não se deve admitir a solidariedade tácita por uma dupla razão: “(...) em primeiro lugar, porque a lei exige, para haver solidariedade, uma convenção, e, sem dúvida, esta convenção deve constar de um escrito, como ensina GIORGI. Logo, se se precisa para interpretar a vontade das partes de recorrer a provas estranhas e alheias ao documento escrito, é certo que não está satisfeita a exigência da lei. Em segundo lugar, porque, estabelecendo a lei uma presunção contra a solidariedade, não é qualquer prova que a pode destruir, mas apenas a resultante da vontade expressa das partes” (Carvalho Santos, J.M.. Código Civil Brasileiro Interpretado, v. 11, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1986, pp.179-182).
NANNI, Giovanni Ettore. “A possibilidade de convenção tácita da solidariedade no Direito Obrigacional: análise do artigo 265 do Código Civil”. In: BENETTI, Giovana; CORRÊA, André Rodrigues; FERNANDES, Márcia Santana; NITSCHKE, Guilherme Carneiro Monteiro; PARGENDLER, Mariana; VERELA, Laura Beck. Direito, cultura e método: leituras da obra de Judith Martins-Costa, Rio de Janeiro: GZ, 2019, pp. 744-745.
Na opinião de Carvalho de Mendonça: “Não se deve jamais presumir a solidariedade, por isso mesmo que ela derroga o direito comum. Não se exigem, porém, para que se a considere firmada, palavras expressas, pois não mais existem as fórmulas sacramentais do direito romano e medieval. Ela pode resultar das cláusulas do contrato implicitamente, pois que assim também se pode manifestar a vontade. Apenas na dúvida, deve-se decidir por sua exclusão e inexistência. O essencial é que se não presuma de maneira alguma a solidariedade, mas que ela resulte da manifestação expressa ou implícita das partes. O direito romano já admitia como fonte da solidariedade a convenção das partes manifestada ou numa cláusula adjecta a um contrato bonoe fidei, ou mesmo do pacto constituti” (Doutrina e Prática das Obrigações ou Tratado Geral dos Direitos de Crédito, v. 1, 2. ed., Rio de Janeiro: Francisco Alves e Cia., 1911, pp. 324-325).
LACERDA DE ALMEIDA, Francisco de Paula. Obrigações, 2. ed., Rio de Janeiro: Typographia Revista dos Tribunais, 1916, p. 34.
Para Tito Fulgêncio: “Não existe lei que a vontade das partes seja expressa e o intérprete não está autorizado a introduzir palavras na lei, o que indispensavelmente exige, com o emprego dos vocábulos - não se presume - é que a solidariedade seja provada por quem a invoca. Aquelas palavras, como ensina PLANIOL, não têm outra significação, e não derrogam as regras gerais das provas, a convenção ou a estipulação está sujeita às normas do direito comum no tocante à prova, entre nós os documentos formalizados, conforme o art. 135, o princípio de prova por escrito completável por testemunhas, presunções etc. (artigos 131, 136, 147). O necessário é a concludência dessa prova porque se dirige a iludir uma presunção legal contrária à solidariedade” (Do Direito das Obrigações: das modalidades das obrigações (artigos 863-927), 2. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1958, p. 243 e seguintes).
Pontes de Miranda, Francisco. Tratado de Direito Privado, t. 22, São Paulo: RT, 2012, pp. 419- 423.
SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de Direito Civil, v. 2, cit., p. 126.
Entre outros: TEPEDINO, Gustavo; SCHREIBER, Anderson. Fundamentos do Direito Civil: obrigações, v. 2, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2025, e-book, p. 100; NANNI, Giovanni Ettore. “A possibilidade de convenção tácita da solidariedade no Direito Obrigacional: análise do artigo 265 do Código Civil”, cit., pp. 744-745; PACHECO E SILVA, Domício Whately. Solidariedade no Direito das Obrigações (Coleção IDiP), São Paulo: Grupo Almedina, 2022, e-book, pp. 64-70.
TJ/SP, 17ª CDPriv., ED 2256356-26.2025.8.26.0000, Rel. Des. Luís H. B. Franzé, j. 15.10.2025, v.u., DJe 15.10.2025.
TJ/PR, 14ª CC, AI 0039562-05.2017.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Fabiane Pieruccini, j. 11.04.2018, v.u., DJe 18.04.2018.
TJ/SP, 24ª CDPriv., AI 9005405-49.2009.8.26.0000, Rel. Des. Salles Vieira, j. 22.10.2009, v.u., DJ 4.12.2009.
TJ/RS, 16ª CC, AC 70032363830, Des. Rel. Ana Maria Nedel Scalzilli, j. 15.12.2011, v.u., DJ 16.1.2012.
SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de Direito Civil, v. 2, cit., p. 126.
No julgamento do Recurso Especial n.º 234.288/MG, a Terceira Turma do STJ manteve acórdão a quo que seguiu nesse caminho: “Limitando-se o recurso ao tema da solidariedade, cingindo-se a apontar vulneração do mencionado artigo do Código Civil e dissídio jurisprudencial quanto ao mesmo tema, supõe-se que admitida a existência do vínculo, apenas não se aceitando seja o recorrente devedor solidário. Ainda que provido o especial, isso não poderia conduzir a mais que o reconhecimento de que o recorrente responde por parte do débito, não pelo total, como sucede havendo dívida solidária. Posta a questão em tais termos, admitido, pois, que o recorrente é também devedor, o mais é matéria de fato. O acórdão assim se pronunciou a respeito: ‘Existe uma ligação efetiva, ainda que não formalizada, extraindo-se da prova o visível intento de assegurar, à С.А.Р., as condições para cumprimento da sua finalidade, emergindo uma associação de fato, uma inegável interdependência, com fiscalização e ordenamento’. Não se trata de presumir a solidariedade, mas de concluir pela sua existência, em razão do comportamento do recorrente e daquele a que sucedeu. Não é indispensável, para que exista, seja expressamente declarada” (STJ, 3ª T., REsp 234.288/MG, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 19.11.1999, DJ 28.02.2000, p. 80).

