#180. O fenômeno das redes contratuais
por Hugo Tubone Yamashita
O fenômeno das redes contratuais, tema bastante espinhoso e cujos contornos ainda não encontra consenso entre juristas, está, essencialmente, ligado às transformações dos modais econômicos havidas ao longo do século XX, mormente a partir dos pós-Guerra. A transição do esquema artesanal/manufatureiro ao fordista, a ulterior transferência de tecnologia entre países, usualmente na forma de joint ventures, e a constante pressão por investimento em inovação são algumas das causas que levaram à desintegração das cadeias produtivas.1
No lugar do modelo hierárquico e de integração vertical, cada entidade passa a ser responsável apenas por parte da produção.2 Não há lugar à autossuficiência. Todas são interdependentes entre si3 e mediadas pelo contrato, que, assim, assume contornos de incompletude. Essa nova forma de contratar demanda elevada carga de cooperação e ora se aproxima do modelo de contratação de intercâmbio (solução “de mercado”), ora de associação (solução de “hierarquia”).
Formam-se, nesse contexto, redes contratuais, em que por meio de uma operação de cooperação, mediante a exploração de ativos complementares das partes - cujos interesses são convergentes; porém não idênticos -, em prol de um projeto comum.4 Não são “nem sociedade, nem intercâmbio, mas [sim] uma categoria que se situa entre esses dois pólos”.5 Trata-se dos arranjos híbridos de contratação, acordos “que pressupõem esforços conjugados, [com] (…) áleas distintas, embora interdependentes”.6
Sob essa nova perspectiva de colaboração entre agentes econômicos, cada parceiro é responsável por uma etapa do processo produtivo e foca naquilo que faz de melhor, relegando ao outro o que puder ser realizado a um menor custo. Nesse esquema, em que os parceiros simultaneamente competem e cooperam entre si, há um efeito sinergético, que beneficia a todos, com uma alocação ótima de recursos. O resultado da conjugação de esforços é superior ao que seria obtido individualmente por cada ente empresarial atuando de maneira isolada e apenas com recursos próprios.
Nada obstante, tal como um crocodilo e os pássaros palitos que se alimentam em seus dentes, os contratantes, em rede, a despeito de se beneficiarem mutuamente, permanecem em constante tensão entre si. Essa realidade empresarial – que já nem é mais tão recente – ainda não foi inteiramente compreendida pelos analistas jurídicos e demanda que estes a identifiquem apropriadamente, como, inclusive, tivemos a oportunidade de constatar em trabalho específico.7
Do atual “estado da arte” a respeito das redes contratuais
Similarmente às sociedades empresariais, as redes contratuais também organizam uma atividade econômica (CC, art. 966), sem que, contudo, exista um fundo comum controlado por entidade única que ulteriormente organize e distribua diretamente os ganhos auferidos com o exercício daquela entre os envolvidos.8 Esta multiplicidade de contratos, atuando de modo coordenado, altera a estrutura dos contratos bilaterais firmados, introduzindo direitos e obrigações para além da relação interpartes.9
O ímpeto criativo dos agentes econômicos e a miríade de formas que as redes podem adotar parece contribuir para o desafio de que haja a adequada conceituação do fenômeno. De modo geral, os agrupamentos contratuais em forma de rede qualificam-se pela (i) interdependência entre os contratos bilaterais, (ii) persecução de fim comum consistente na realização de um projeto econômico10 e a consequente intensificação dos deveres de cooperação; (iii) estabilidade do conjunto, independentemente da entrada e saída de participantes; (iv) larga duração do relacionamento entre os membros; (v) multiplicidade de participantes; e (vi) combinação de elementos de competição e cooperação.11
A despeito de diversos autores já terem analisado o fenômeno, ainda não há um consenso doutrinário sobre os seus contornos nem também sobre qual seria o regime jurídico aplicável a si (contratual, societário ou um próprio a ser construído). O estado da arte, na comunidade jurídica, sobre as redes contratuais ainda é bastante incipiente e, segundo Grundman, Caffagi e Vettori estaria em sua “infância”.12
Especificamente no ordenamento jurídico Brasileiro, não há, diversamente do que se passa no Italiano,13 uma lei específica que regule as redes contratuais. A despeito de a Lei de Concessão Comercial (Lei n. 6729/1979) e a Lei de Franquia (Lei n. 8955/1994 e Lei n. 13.966/2019) fazerem referências expressas ao termo “rede”, este não é qualificado. A Lei dos Contratos de Integração Vertical (Lei n. 13.288/2016), conquanto não faça menção ao termo “rede”, dispõe detidamente sobre a constituição de um órgão específico que mediará o relacionamento entre todos os membros de uma determinada rede de produção integrada (CADEC14).
Em pesquisa realizada por nós,15 constatou-se que a temática da rede de contratos também não foi adequadamente compreendida pela jurisprudência nacional. Em grande parte dos casos em que há menção às redes, ou há a referência equivocada ao fenômeno – em alguns, as redes são confundidas com a coligação contratual16 – ou há mera referência retórica, sem delimitação exata dos seus contornos.
Das implicações do fenômeno da rede contratual
Considerando a inexistência de uma entidade central, que agrupe os inúmeros participantes da rede – tal qual se passa em vínculos associativos -, as atividades organizadas sob a forma de rede contratual trazem uma série de desafios quotidianos, mormente no que toca às relações internas e às relações com terceiros.
No âmbito das relações internas das redes, surgem questões atinentes a formas de alocação de responsabilidade entre os participantes que não detêm entre si vínculos contratuais diretos. Diversos tribunais e doutrinadores têm se esforçado na busca por soluções relativas a esse contexto, valendo-se, em geral, da aplicação analógica dos mais variados conceitos legais.
No nosso entender, diante da existência de uma ordem semi-espontânea,17 há efetivamente uma relação jurídica entre todos os membros da rede, mesmo os que não estão vinculados por um liame contratual. Essa relação, que denominamos de “relação de rede”, surge a partir de um negócio jurídico unilateral não-receptício, que, assim, gera a cada um dos membros a obrigação de cooperar com todos em prol do empreendimento comum. Tal negócio jurídico estaria fundado na declaração de vontade tacitamente manifestada por cada membro em aderir à rede, a partir do momento em que aceitam se vincular a contratos bilaterais que estão inseridos nesse contexto mais amplo da multiplicidade coordenada de acordos. Como consequência, aplicar-se-ia o regime da responsabilidade negocial à relação de rede.
Em decorrência da relação de rede, exsurgem às partes poderes e deveres de cooperar ativamente com a rede. Tais deveres, no entanto, não se igualam aos padrões de cooperação de caráter associativo (nostra regis agitur) ou mesmo aos de troca (mea regis agitur). Há um dever de cooperar ativamente com os interesses da rede (animus cooperandi) – e, não, meramente de se omitir para que não seja gerado qualquer sorte de dano contratual. Haverá, assim, entre outros, as obrigações de (i) ser leal e transparente, transmitindo as informações que sejam relevantes ao bom funcionamento do sistema, (ii) contribuir para a manutenção do sistema, não se praticando atos contrários à estabilidade da rede, (iii) promover o equilíbrio das prestações das partes componentes do sistema.18
No âmbito externo das redes, persistem ainda largas discussões, em torno da responsabilidade dos membros do agrupamento de contratos face a terceiros e vice-versa. A fim de evitar a alocação da perda àquele que é alheio à rede contratual - que, no mais das vezes, encontra-se em relação de hipossuficiência (consumidor) -, a doutrina e a jurisprudência, nos mais variados ordenamentos, têm dado tratamento diversos à problemática. Especificamente, no Direito Brasileiro, os consumidores encontram guarida na responsabilidade da cadeia de consumo por vícios de produto e/ou de serviço (CDC, arts. 7º, 12, 14, 19, 25 e 34). Todavia, além desses casos, o fenômeno de rede não nos parece justificar uma extensão de responsabilidade perante terceiros e, em princípio, devem ser mantidos os efeitos relativos dos contratos firmados.
Conclusões
O tema das redes contratuais, a despeito de não conformarem formas de organização da atividade empresarial recentes, ainda não lograram êxito em encontrar seu lugar apropriado no subsistema jurídico. A temática põe em xeque conceitos já bastante assentados em matéria de Direito Privado. De toda forma, o sistema jurídico brasileiro já contém elementos de abertura do texto legal (ex.: CC, art. 422), que permite ao intérprete adequar o arcabouço de regras existentes aos contextos de rede. Não nos parece ser necessária – nem pertinente – a positivação geral do conceito de rede, sob pena de engessar algo que, por essência, deve ser flexível.
O mais relevante, de fato, é que se tome conhecimento dessa realidade empresarial, utilizada em profusão, a fim de que haja sua correta operacionalização e, especialmente no âmbito dos tribunais, não sejam proferidas decisões descasadas dos sistemas de incentivos internos das redes contratuais, prejudicando o seu funcionamento.
Hugo Tubone Yamashita
Doutor e Mestre em Direito Civil pela Universidade de São Paulo. Graduado pela mesma instituição. Sócio de Sacramone, Orleans e Bragança Advogados.
Como citar: YAMASHITA, Hugo Tubone. O fenômeno das redes contratuais In: AGIRE | Direito Privado em Ação, n.º 180, 2025. Disponível em: <https://agiredireitoprivado.substack.com/p/agire180>. Acesso em DD.MM.AAAA.
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YAMASHITA, Hugo Tubone. Cooperação Empresarial: contratos híbridos e redes empresariais. São Paulo: Almedina, 2022.
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Tal fim comum, é importante destacar, não se equipara, em nossa opinião, a um fim comum de caráter societário (YAMASHITA, Hugo Tubone. Cooperação Empresarial..., pp. 182-184).
CAFAGGI, Fabrizio. Redes contractuales y small business act.¿Hacia unos principios europeos? In: Peris, Juan Ignacio Ruiz. Hacia un derecho para las redes empresariales. Valencia: Tirant lo Blanch, 2009, pp. 23-25.
GRUNDMANN, Stefan; CAFFAGI, Fabrizio; VETTORI; Giuseppe. The contractual basis of Long-Term Organization – The Overall Architeture. In: Grundmann, Stefan; Caffagi, Fabrizio; Vettori; Giuseppe (coord.). The Organizational Contract: From Exchange to Long-Term Cooperation in European Contract Law. Burlington: Ashgate, 2013, p. 19.
Decreto-Legge de 10.2.2009, art. 3, § 4.
Comissão para Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração.
YAMASHITA, Hugo Tubone. Cooperação Empresarial..., pp. 148-154.
Nesse ponto, é relevante destacar que a doutrina diverge quanto à individuação do fenômeno das redes contratuais em apartado ao da coligação. Enquanto alguns entendem que o primeiro estaria abarcado pelo segundo (Rodrigo Leonardo, Cláudia Lima Marques), outros, aos quais me filio, compreendem que seriam fenômenos distintos (Francisco Marino, Ricardo Lorenzetti, Samuel Mezzalira). De efeito, embora possa haver uma intersecção entre os fenômenos – muitas redes contratuais formam-se a partir da coligação de contratos -, não há uma relação de dependência unilateral ou recíproca entre todos os entes de uma determinada rede. Tal se dá, por exemplo, em redes de franquias, em que, conquanto os contratos bilaterais de dois franqueados possam se influenciar reciprocamente, nenhum deles tem a sua existência diretamente dependente do outro. A esse propósito, há que se destacar ainda que, enquanto a coligação centra-se no ato de contratar, o conceito da rede está mais focado na atividade empresarial que é desenvolvida pela coletividade formada.
A explicação de Heldt, nesse ponto, parte da teoria de Hayek sobre a ordem a espontânea. Para o pensador, haveria, de um lado, (i) a ordem planejada, proposta por um indivíduo que persegue um determinado propósito (“organização”); e, de outro, (ii) a ordem espontânea, que existiria sem que se tivesse ciência acerca de alguém tê-la concebido e, portanto, sem um propósito estabelecido. Essa última serviria aos desígnios individuais de cada um dos participantes, a despeito de eventuais contrariedades, e seria formada por regras de conduta de origem endógena e exógena (práticas, costumes, convenções e leis), cuja obediência decorreria do conhecimento limitado dos seres humanos. Estes, por sua incapacidade de conhecer todas as circunstâncias e consequências de seus atos, precisariam obedecer a determinadas regras abstratas - i.e., aplicáveis em inúmeras circunstâncias e a um grupo indistinto (em contraposição a regras concretas, voltadas a certas pessoas ou a um propósito) –, que limitassem suas escolhas e, após prevalecerem sobre padrões de comportamentos, garantissem a ordem (espontânea). As redes seriam, assim, semi-espontâneas, pois haveria tanto as regras estabelecidas no contrato bilateral como também aquelas atinentes ao propósito de rede.
LEONARDO, Rodrigo Xavier. Redes Contratuais no Mercado Habitacional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, pp. 152-153.

