#97. Na pauta do STJ: Dissolução parcial de companhia fechada por quebra de affectio societatis
Na virada do ano, a vida estranhamente não continua. Recomeça. A AGIRE#97 marca o recomeço da nossa parceria em 2024, já em vias de completar dois anos. E não há nada melhor para um bom recomeço do que passar em revista antigos problemas, ainda mal resolvidos, como esse que estampa o título da coluna. O tema aparece com frequência na pauta do STJ, sempre suscitando discussões interessantes: Quais são as razões que, eventualmente, poderiam justificar a dissolução por quebra de affectio societatis de uma companhia fechada? Como identificar o caráter intuitu personae e a própria quebra da affectio? A dissolução por perda do fim está necessariamente atrelada à perda da affectio? Quais são os critérios que devem ser considerados na apuração de haveres? Qual é o momento correto a ser considerado na apuração de haveres?
O “pretexto” para tratar do tema é o AgInt no AREsp 2.359.352/SC, julgado no apagar das luzes de 2023, mais precisamente em novembro.1
O caso em pauta...
... é mesmo um pretexto, porque a discussão central do julgado é processual – e, por isso, não brilha olhos civilistas –, já que gira em torno de quem teria legitimidade para figurar no polo passivo da ação de dissolução. A questão que se coloca é se seria apenas a própria companhia, alvo da dissolução parcial, ou também as suas controladas e coligadas em litisconsórcio necessário. Na defesa do litisconsórcio necessário, argumentou-se que a retirada dos sócios, com a consequente apuração de haveres, teria impacto também nos bens das controladas e das coligadas.
Para além de reafirmar a possibilidade jurídica da dissolução parcial por quebra de affectio societatis de companhia fechada em que prepondere o liame subjetivo entre os sócios, a Terceira Turma do STJ reiterou que “o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é assente no sentido de que a legitimidade passiva ad causam em ação de dissolução parcial de sociedade anônima fechada é da própria companhia”. Se o problema da legitimidade passiva parece bem resolvido, há outras discussões – até anteriores e, cá entre nós, mais interessantes – ainda mal solucionadas pela jurisprudência.
A evolução da tese
Na última década, a tese da dissolução parcial de sociedades empresárias por quebra de affectio tem sido admitida com cada vez mais frequência na jurisprudência, deixando de se centrar nas sociedades limitadas – para as quais foi cunhada – para estender seus efeitos às companhias fechadas. Por reconhecer nas companhias fechadas, especialmente naquelas de natureza familiar, um caráter intuitu personae, o STJ vem admitindo-a sem muita reflexão crítica, embora amparado em boa doutrina.2 O tema é extremamente controvertido. Contra esse posicionamento, costuma-se apontar duas ordens de razões bem ponderadas: (i) a affectio societatis não é relevante para as sociedades anônimas, que são tipicamente capitalistas, ainda que reflitam uma estrutura familiar, e a dissolução parcial poderia comprometer o princípio da intangibilidade do capital social e (ii) a Lei n.º 6.404/76 (“LSA”) já regula as hipóteses de dissolução e o direito de recesso dos acionistas nas hipóteses ali concebidas taxativamente,3 então é desnecessário invocar regras das sociedades limitadas por meio de analogia que não se justifica.4 Há também quem a admita apenas excepcionalmente, tratando-se de holding familiar pura.5
Como identificar o eventual caráter intuitu personae de uma companhia fechada?
A pista mais evidente é a natureza familiar da sociedade, mas não se pode deixar de observar também: (i) as limitações à circulação de ações, previstas diretamente no estatuto ou nos acordos de acionistas; (ii) se há quórum deliberativo mais elevado para determinadas questões, tanto na assembleia geral, quanto no âmbito do conselho de administração; (iii) a existência de distribuição equitativa dos cargos administrativos entre os grupos associados; (iv) os acordos de voto; (v) a eventual previsão de cláusula de recompra ou compra forçada de ações; (vi) a eventual previsão para alargar as hipóteses de exercício do direito de retirada para além das previstas em lei etc.6 No entanto, há decisões judiciais que passam ao largo de todas essas pistas, deixando-se influenciar pela mera presença, no estatuto ou no acordo de acionistas, de expressões como “confiança mútua”, “afinidade entre os sócios”, “afeição recíproca”, cuja vagueza semântica pouco revela sobre a natureza da associação.7
E a quebra da affectio societatis?
No mais das vezes, a jurisprudência tenta vincular a quebra da affectio societatis à existência de uma justa causa, admitindo a dissolução parcial sempre que tal “causa” impeça ou, de alguma forma, embarace a normalidade dos negócios sociais. A maioria das decisões judiciais que defere pedidos de dissolução parcial tem como pano de fundo casos graves, que extrapolam meros caprichos subjetivos de minorias inconformadas, a revelar a impossibilidade de prosseguimento das atividades empresariais. No entanto, em alguns casos o que se observa é exatamente o contrário: o simples pedido do sócio já se faz suficiente para que os tribunais concedam a dissolução, o que acaba desvirtuando o instituto, que sequer foi cunhado para companhias fechadas.8
Dissolução por perda do fim
No plano legal, o art. 599, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que “[a] ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim”. Mas o que significa não poder “preencher o seu fim”? A expressão, por vezes, vem atrelada à quebra da affectio societatis – notadamente em obras cujos autores defendem a possibilidade de dissolução parcial de companhias fechadas –, mas, em realidade, vai muito além disso. O dispositivo legal tem em mira, especialmente, a companhia com contínua realização de prejuízos, como reconhece a doutrina9 e o próprio STJ.10 Contra a possibilidade de as companhias fechadas se submeterem à dissolução parcial, argumenta-se, na outra ponta, que a quebra da affectio societatis não leva necessariamente à inexequibilidade do fim social, já que nem sempre a desavença entre os sócios inviabiliza o desempenho da sociedade.11
Apuração de haveres: critérios
Como consequência do pedido de dissolução, é necessário apurar os haveres do sócio retirante – tema que suscita discussões sem fim, especialmente quando não há convenção prévia no estatuto social sobre os critérios de apuração. Na dissolução parcial judicial, tal apuração deve ser precedida de levantamento técnico, promovido por perito nomeado pelo juiz, que consiste na elaboração de verdadeiro balanço de todo o patrimônio da sociedade (balanço de determinação, especial ou de liquidação). Em contraposição à figura do “último balanço aprovado”, o balanço especial deve refletir “um levantamento contemporâneo à época da despedida do sócio, a fim de que a apuração dos haveres se faça pelos valores reais do patrimônio da sociedade (aí incluídos os bens corpóreos e incorpóreos) e não os valores contabilizados, sem qualquer sanção ao sócio retirante”.12 Evita-se, assim, o enriquecimento sem causa dos sócios remanescentes, em detrimento do sócio que se retira. Há quem chegue mesmo ao ponto de defender que, “qualquer que seja o critério adotado pelos estatutos, deve a avaliação conduzir a um resultado que represente, de fato, o justo preço da cota”.13
Apuração de haveres: marco temporal
Outra controvérsia complicada, em se tratando de dissolução parcial judicial, diz respeito ao marco temporal a ser considerado na apuração de haveres – discussão que impacta diretamente na conta e, a depender da data escolhida, pode fazer muita diferença na prática.
Há aqui diversas correntes que fincam o marco temporal da apuração de haveres em momentos distintos, considerando, por exemplo: (i) a data em que o sócio dissidente manifesta sua vontade de se retirar da sociedade;14 (ii) a data em que o sócio dissidente se afastou da vida societária – afinal, se não mais participou da condução dos negócios sociais, não contribuiu para a formação do patrimônio da sociedade, nem participou dos atos que eventualmente o diminuíram;15 (iii) a data da citação da sociedade na ação de dissolução, já que nesse momento “há inequívoca manifestação da retirada do sócio”;16 (iv) a data em que os sócios, já no curso da ação judicial, celebraram acordo de transação para o efetivo desligamento do sócio retirante;17 (v) a data da efetiva saída do sócio dissidente, se, no decorrer do processo, o sócio foi afastado de suas funções;18 (vi) a data do trânsito em julgado da decisão, se o sócio permaneceu atuante na sociedade durante o processo judicial.19
Em princípio, se o sócio permaneceu atuante na sociedade até o final da ação de dissolução, a data do trânsito em julgado parece, de fato, a mais adequada para a apuração dos haveres, mas essa não é a hipótese mais comum. No mais das vezes, o sócio se afasta antes ou acaba sendo alijado dos negócios no curso da ação de dissolução. Se isso ocorrer, faz mais sentido considerar como marco temporal a data em que o sócio efetivamente se afastou da vida societária, o que nem sempre é fácil de ser determinado e provado.
Parêntese importante: essa discussão não se confunde com a do momento em que se dá a perda do status de sócio, que é outro problema. Afinal, se não é a integralização do capital social que confere a alguém o status de sócio, não há razão para se supor que o pagamento dos haveres deva ser determinante para a perda da condição de sócio. Até há quem atrele os dois momentos,20 mas parte importante da doutrina defende que a perda do status de sócio somente ocorre (i) com o ajuizamento da ação de dissolução parcial;21 ou (ii) com o trânsito em julgado da sentença que decreta a dissolução parcial da sociedade, produzindo efeitos ex nunc,22 desvinculando, portanto, esses dois marcos temporais.
Recomeço
Às vezes temas antigos também precisam de um recomeço. Nesse recomeço, o que não se deve admitir, de forma alguma, é que a dissolução parcial seja utilizada como instrumento de retirada do acionista descontente, como se equivalesse, funcionalmente, a um pedido de resilição unilateral (denúncia vazia). Ainda que a tendência da jurisprudência seja a de estender a tese da quebra de affectio para as companhias fechadas, há uma investigação mínima que precisa ser realizada. Também é necessário refletir qual é a melhor interpretação que se pode extrair do art. 599, §2º, do Código de Processo Civil: o dispositivo implicitamente acolheu a tese da dissolução parcial das companhias fechadas por quebra de affectio ou, em realidade, apenas a admitiu com um sarrafo mais elevado, mediante a comprovação de que a companhia não pode mais cumprir seu fim?
Com essas reflexões, encerra-se a coluna, desejando a todos os leitores da AGIRE um excelente recomeço em 2024, sobretudo mais leve, com tempo para ler e aprender (e também para acompanhar a nossa newsletter).
Gisela Sampaio da Cruz Guedes
Professora de Direito Civil da UERJ. Coordenadora do PPGD-UERJ. Doutora e mestre em Direito Civil pela UERJ. Diretora de arbitragem do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem – CBMA. Advogada, parecerista e árbitra.
Como citar: GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Na pauta do STJ: Dissolução parcial de companhia fechada por quebra de affectio societatis. In: AGIRE | Direito Privado em Ação, n.º 97, 2024. Disponível em: <https://agiredireitoprivado.substack.com/p/agire97>. Acesso em DD.MM.AA.
STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2359352/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.11.2023, v.u., DJe 17.11.2023.
A favor da possibilidade de dissolução parcial de companhia fechada por quebra de affectio: CANTIDIANO, Luiz Leonardo. “Do cabimento de pedido de dissolução judicial de S.A. ‘Holding’”. In: Direito Societário & Mercado de Capitais, Rio de Janeiro: Renovar, 1996, pp. 77-79; LUCENA, José Waldecy. Das sociedades anônimas: comentários à Lei, v. 3, Rio de Janeiro: Renovar, 2012, pp. 219-228; CAMPINHO, Sérgio. O direito de empresa a luz do Código Civil, 13ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2014, pp. 411-412; FONSECA, Priscila Corrêa da. Dissolução parcial, retirada e exclusão do sócio, 5ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, pp. 69-75; ZILVETI, Ana Marta Cattani de Barros. “Dissolução parcial de sociedade anônima – O caso Luiz Kirchner”. In: FINKELSTEIN, Maria Eugenia Reis; PROENÇA, José Marcelo Martins (coords), Direito societário, 3ª ed., São Paulo: FGV, 2014, pp. 346-356. Defendendo a dissolução parcial apenas em casos graves: LUCON, Paulo Henrique dos Santos; SILVA, João Paulo Hecker da. “Dissolução parcial de sociedade anônima fechada”. In: YARSHELL, Flávio Luiz (coord.), Processo societário, v. 1, São Paulo: Quartier Latin, 2012, pp. 591-597.
A própria taxatividade do direito de recesso é discutível. Enquanto Nelson Eizirik (A lei das S.A comentada, v. 1. São Paulo: Quartier Latin, 2011, pp. 207 e 227-228), por exemplo, defende que caberia a ampliação das hipóteses de recesso por meio do estatuto social, essa possibilidade é expressamente afastada por Luiz Eduardo Bulhões Pedreira (In: LAMY FILHO, Alfredo; BULHÕES PEDREIRA, José Luiz (coord.), Direito das Companhias, v. 1, Rio de Janeiro: Forense, 2009, pp. 329-330), Roberto Papini (Sociedade anônima e Mercado de Valores Mobiliários, Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 156) e José Waldecy Lucena (Das sociedades anônimas, v. 2, Rio de Janeiro: Renovar, 2009, pp. 248-249).
Contra a possibilidade de dissolução parcial das companhias fechadas por quebra de affectio: BOTREL, Sérgio. Direito societário: análise crítica, São Paulo: Saraiva, 2012, pp. 110-112; LOPES, Mauro Brandão. “Tipicidade e dissolução da sociedade anônima”. In: VIDIGAL, Geraldo de Camargo; MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.). Sociedade por ações: estudo, v. 18, São Paulo: Resenha Universitária, 1979, p. 1.231. Para uma visão mais ampla das críticas dirigidas ao entendimento do STJ, vale conferir: NEY, Rafael de Moura Rangel; SANTOS, Renato Ferreira dos. “Dissolução parcial de sociedades anônimas: o posicionamento atual da 2ª seção do STJ sobre o tema e a necessidade de sua revisão”, Revista de direito bancário e mercado de capitais, v. 68, São Paulo: IASP, abr.-jun./2015, pp. 170-178; BRITO, Cristiano Gomes de. Dissolução parcial de sociedade anônima, Revista de direito mercantil, industrial, econômico e financeiro, v. 123, São Paulo: Malheiros, jul.-set./2001, p. 150.
EIZIRIK, Nelson. Lei das S/A comentada, v. 4, 2ª ed., São Paulo: Quartier Latin, 2015, pp. 37-42.
Nesse sentido: COMPARATO, Fábio Konder. “Restrições à circulação de ações em companhia fechada”. In: Novos ensaios e pareceres de direito empresarial, Rio de Janeiro: Forense, 1981, pp. 33-34; MARTINS, Fran. Comentários à Lei das Sociedades Anônimas, atualizada por Roberto Papini, Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 866; RIBEIRO, Renato Ventura. “A lei das sociedades por ações e as companhias intuitu personae”. In: ARAGÃO, Leandro Santos; CASTRO, Rodrigo R. M. Sociedade anônima: 30 anos da Lei 6.404/76, São Paulo: Quartier Latin, 2007, pp. 198-200.
A crítica é de LUCON, Paulo Henrique dos Santos; SILVA, João Paulo Hecker. Dissolução parcial de sociedade anônima fechada, cit., pp. 596-597.
CAMINHA, Uinie. “Dissolução parcial de S/A; Quebra da affectio societatis. Apuração de haveres”. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, n.º 114, São Paulo: Malheiros, abr.-jun./1999, p. 181.
COMPARATO, Fábio Konder. “Reflexões sobre a dissolução judicial de sociedade anônima por impossibilidade de preenchimento do fim social”, Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, n.º 96, out.-dez./1994, pp. 70-72; MARTINS, Fran. Comentários à Lei das Sociedades Anônimas, cit., pp. 182-184; PENALVA SANTOS, Paulo. “Título IX – Dissolução, Liquidação e Extinção”. In: LAMY FILHO, Alfredo; BULHÕES PEDREIRA, José Luiz. Direito das Companhias, v. 2, Rio de Janeiro: Forense, 2009, pp. 1.842-1.842; FREITAS, Ricardo dos Santos. “Dissolução de S/A pela impossibilidade de preencher o seu fim”, Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, n.º 113, São Paulo: Malheiros, jan.-mar./1999, pp. 224-225; BRITO, Cristiano Gomes de. “Dissolução parcial de sociedade anônima”, cit., pp. 30-33; LUCON, Paulo Henrique dos Santos; SILVA, João Paulo Hecker. “Dissolução parcial de sociedade anônima fechada”, cit., p. 598.
STJ, 3ª T., REsp 1.321.263-PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 06.12.2016, v.u., DJ 15.12.2016. Como não há na lei qualquer critério ou indicação para que se possa determinar qual o período necessário a comprovar a inviabilidade do negócio, isto é, por quanto tempo a companhia precisa não gerar lucros ou simplesmente não operar para poder ser alvo de dissolução parcial por impossibilidade de preencher o seu fim, a análise acaba sendo casuística.
NEY, Rafael de Moura Rangel; SANTOS, Renato Ferreira dos. “Dissolução parcial de sociedades anônimas: o posicionamento atual da 2ª seção do STJ sobre o tema e a necessidade de sua revisão”, cit., pp. 169-171.
CAMPINHO, Sérgio. Sociedades por quotas de responsabilidade limitada, Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 134. Nessa linha, segue também a jurisprudência do STJ: STJ, 3ª T, REsp 1.128.431-SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 11.10.2011, v.u., DJ 25.10.2011; STJ, 2ª Seção, Ação Rescisória n.º 810/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08.06.2011, v.u., DJ 16.06.2011; STJ, 2ª Seção, EDiv em REsp 111.294-PR, Rel. Min. Castro Filho, j. 28.06.2006, v.u., DJ 10.07.2007.
CUNHA PEIXOTO, Carlos Fulgêncio da. A sociedade por cotas de responsabilidade limitada, v. 1, 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1958, p. 281.
STJ, 4ª T., REsp n.º 1.366.156/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 06.11.2014, v.u., DJ 05.02.2015; STJ, 3ª T., REsp n.º 1.371.843/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20.03.2014, v.u., DJ 26.03.2014; STJ, 3ª T., REsp n.º 646.221/PR, Rel. p/ acórdão, Min.ª Rel.ª Nancy Andrighi, j. 19.04.2005, v.u., DJ 30.05.2005.
FRANCO, Vera Helena de Mello. “Dissolução Parcial e Recesso nas Sociedades por Quotas de Responsabilidade Limitada. Legitimidade e Procedimento. Critério e Momento de Apuração de Haveres”. Revista de Direito Mercantil, n.º 75/19-30, São Paulo: Malheiros, jul.-set./1989, p. 27; FONSECA, Priscila M.P. Corrêa da. Dissolução parcial, retirada e exclusão de sócio, cit., pp. 240-243.
BARBI FILHO, Celso Barbi. Dissolução parcial de Sociedades limitadas, Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p. 504 e 506-507.
STJ, 3ª T., REsp n.º 1.286.708/PR, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 27.05.2014, v.u., DJ 05.06.2014.
RIBEIRO, Renato Ventura. Exclusão de sócios nas sociedades anônimas, São Paulo: Quartier Latin, 2005, pp. 309-311.
RIBEIRO, Renato Ventura. Exclusão de sócios nas sociedades anônimas, cit., pp. 309-311.
CARVALHOSA, Modesto. Comentários ao Código Civil: parte especial: do direito de empresa, v. 13. São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 247, 250 e 356.
STJ, 3ª T., REsp 646.221/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 19.04.2005, v.u., DJ 30.05.2005, p. 373.
Nesse sentido: BARBI FILHO, Celso. Dissolução parcial de sociedades limitadas, Belo Horizonte: Malheiros, 2004, p. 506; FRANÇA, Erasmo Valladão Azevedo e Novaes; ADAMEK, Marcelo Vieira von. Da ação de dissolução parcial de sociedade, São Paulo: Malheiros, 2016, pp. 61-67; Restiffe, Paulo Sérgio. Dissolução das sociedades, São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 275-278.