#193. Na Pauta do STJ: Lei de Usura
“no fundo, no fundo,
bem lá no fundo,
a gente gostaria
de ver nossos problemas
resolvidos por decreto”1
Em vigor desde a década de trinta do século passado, o Decreto n. 22.626/1933, popularmente conhecido como “Lei de Usura”, dispõe sobre juros nos contratos em geral. Nos termos desta legislação: (i) as taxas de juros não podem ser estipuladas, em quaisquer contratos, em montante superior ao dobro da taxa legal (art. 1º2); (ii) a vedação alcança também a cobrança de comissões, pelas quais não se pode obter o resultado proibido pelo art. 1º (art. 2º3), e (iii) o anatocismo, isto é, a cobrança de juros sobre juros, é vedado em periodicidade inferior a um ano (art. 4º4).
Ao longo das décadas, os Tribunais brasileiros têm sido chamados a interpretar o limite à pactuação de juros previsto na Lei de Usura, bem assim a definir o seu âmbito de aplicação.
A propósito de seu âmbito de aplicação, é conhecido por todos o entendimento, hoje consolidado, de que a Lei de Usura não se aplica a contratos bancários (Enunciado da Súmula n. 596/STF5), que não estão sujeitos às limitações objetivas nela previstas. Dessa delimitação, nasceu uma série de discussões laterais sobre o enquadramento de determinados contratantes e tipos de contratos no conceito de operações bancárias (vide, por todos REsp n. 726.975/RJ, REsp n. 119.705/RS, REsp 1.987.016/RS e REsp n. 2.198.697/MG), que ainda frequentam as salas de julgamento do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito do limite à contratação de juros, como é um dado posto que a Lei de Usura proíbe a contratação de juros superiores ao dobro da taxa legal (art. 1º), a definição mais elementar para sua aplicação é a de taxa legal. Na vida da Lei de Usura, que nasceu sob a égide do Código Civil de 1916 e convive, hoje, ao lado do Código Civil de 2002, a taxa legal não permaneceu idêntica.
No CC 1916, o art. 1.062 previa que a taxa legal de juros moratórios era de 6% ao ano: “a taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de seis por cento ao ano.” Durante toda sua vigência, as previsões da Lei de Usura, inclusive aquela constante em seu art. 5º (“admite-se que pela móra dos juros contratados estes sejam elevados de 1% e não mais”) eram paralelas aos termos da legislação civil e apontavam para um limite nominal máximo de juros moratórios de 1% ao mês ou 12% ao ano. Àquele tempo, não havia espaço para grandes dúvidas sobre qual era o limite fixado na Lei de Usura (vide, por todos, REsp n. 1.048.341/RS, REsp n. 489.658/RS, REsp n. 330.845/RS).;
Em 2003, quando da entrada em vigor do CC 2002, o cenário mudou. Como se sabe, a redação original do art. 406 CC6, base da taxa legal de juros, deixou de prever um valor nominal e passou a referir à taxa em vigor para mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Após verdadeira saga percorrida na doutrina e na jurisprudência sobre qual seria a taxa referida no art. 406 do CC em sua redação original (sobre o tema, remete-se à AGIRE#169), o entendimento do STJ se consolidou (há muito) no sentido de que referido dispositivo remetia à SELIC. Nesse sentido, a decisão da Corte Especial no REsp n. 1.795.982/SP, julgado em 2024, é apenas a confirmação desse entendimento. Naquele mesmo ano, porém, por força de Lei 14.905/2024, o dispositivo ganhou nova redação com a criação do conceito Taxa Legal que refere à uma taxa tornada pública pelo Banco Central, mês a mês, e calculada a partir da SELIC7 (mas que com ela não se confunde, por uma série de motivos que já estiveram por aqui, na AGIRE #163).
Essa introdução, que já vai longa, é antessala para a apresentação de questão debatida e julgada pela Quarta Turma do STJ no AREsp n. 2.741.230/PR (27.4.2026), em acórdão relatado pelo Ministro João Otávio Noronha.
Os fatos relevantes para a coluna Em Pauta de hoje são simples: em contrato de compra e venda de sacas de soja, previram-se juros moratórios de 2% ao mês. Dentre outras discussões sobre a dívida cobrada, o devedor pleiteava o reconhecimento de que a taxa de juros moratórios excedia os limites legais, com fundamento no disposto no art. 5º da Lei de Usura, antes mencionado.
Na instância a quo, o Tribunal de Justiça do Paraná afastou a abusividade dos juros, que considerou terem sido livremente pactuados e que eram adequados ao limite previsto na Lei de Usura, pois não excediam o dobro da taxa legal. O tema foi, então, devolvido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a validade da contratação de juros moratórios de 2% ao mês.
O percurso que levou à conclusão do STJ é um convite à reflexão.
Lei de Usura e art. 406 do CC
Para concluir que a contratação de taxa de juros de 2% ao mês não ofende os limites da Lei de Usura, a decisão comentada começa por distinguir entre juros remuneratórios e juros moratórios.
Sobre os primeiros, juros remuneratórios, lê-se do decisum que “os juros remuneratórios (ou compensatórios) representam o fruto do capital mutuado e, em contratos civis entre particulares, submetem-se ao limite de 1% ao mês (12% ao ano), conforme a exegese conjunta dos arts. 591 e 406 do Código Civil e do Decreto n. 22.626/33.” (grifou-se)
Dois dias antes do julgamento aqui comentado, a mesma Quarta Turma também decidiu que os juros remuneratórios em contratos de mútuo entre particulares não poderiam exceder 12% ao mês, também por referência ao art. 406 do CC: “nos contratos onerosos celebrados entre particulares não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a taxa de juros remuneratórios encontra limitação na Lei de Usura, sendo nulas as cláusulas que estipulem juros remuneratórios acima de 12% ao ano (1% ao mês), admitindo-se a revisão judicial dos encargos mesmo em respeito à autonomia da vontade. (AREsp n. 2.824.664/SP).
Sobre os segundos, juros moratórios, após afirmar que eles têm caráter de penalidade imposta ao devedor pelo inadimplemento, lê-se que “embora o art. 406 do Código Civil estabeleça a taxa de 1% ao mês para a mora quando não houver pactuação, as partes dispõem de autonomia para convencionar um patamar superior” (grifou-se), mas encontram limite na Lei de Usura e na proibição de cobrança de juros superiores ao dobro da taxa legal.
Note-se que, nas duas passagens mencionadas, o acórdão decide com fundamento no art. 406 do CC.
A partir daí, o acórdão arrematou que “a jurisprudência desta Corte, bem como a doutrina majoritária, consolidou o entendimento de que tal teto corresponde a 2% ao mês (24% ao ano)” e, para ilustrar a conclusão, remeteu ao REsp 1.987.016/RS, julgado em 2022 e, à época, objeto de comentários na AGIRE#40. Naquela longínqua coluna, já se havia anotado incongruência no entendimento do STJ a propósito da interpretação do art. 406 CC, retomada nas linhas que seguem.
Como dito, é há muito reconhecido que o art. 406 do CC remete à taxa SELIC, seja na sua redação original, seja na redação atual, que criou a Taxa Legal calculada com base na SELIC. Tais constatações são bem sintetizadas na seguinte ementa de julgado apreciado pela Terceira Turma dias após aquele que se comenta:
“Antes da Lei nº 14.905/2024, a interpretação do art. 406 do CC/2002 fixa a Selic como taxa única para as relações civis, por englobar correção monetária e juros moratórios, evitando cumulação indevida e assegurando previsibilidade. Tese firmada no Tema 1.368. A partir da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária se dissocia dos juros: aplica-se o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros legais se calculam pela Selic deduzida do IPCA, com metodologia do Conselho Monetário Nacional e divulgação pelo Banco Central, observando piso zero em caso de resultado negativo (art. 406, §§ 1º a 3º, do CC/2002) (REsp n. 2.157.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026)
Nada obstante ser entendimento longevo do STJ que os juros legais do art. 406 não são 1%, a decisão comentada aponta para o que se pode qualificar como verdadeira clivagem no entendimento da Corte no que toca à interpretação isolada do art. 406 do CC e à sua interpretação em conjunto com o disposto na Lei de Usura.
Quando de sua interpretação isolada, o entendimento é reiterado no sentido de que o art. 406 do CC faz remissão à SELIC ou à Taxa Legal (antes ou após 2024, respectivamente); quanto de sua interpretação em conjunto com a Lei de Usura, entende-se que a taxa referida pelo art. 406 do CC corresponde a 1% ao mês.
Não se conhece fundamento jurídico que justifique tal posição camaleônica sobre o exato mesmo texto legal.
Leitora e leitor atentos terão, contudo, percebido que a posição do devedor, tal como narrada no acórdão, remetia ao art. 5º da Lei de Usura (que admite que pela “móra dos juros contratados estes sejam elevados de 1% e não mais”), cujo teor não foi analisado pelo STJ. E, de fato, salta aos olhos que haja disposição na Lei de Usura que, diferentemente do art. 1º (que proíbe a cobrança de juros superiores ao dobro dos juros legais, sem indicar quantum), contém referência a uma taxa nominal.
Isoladamente considerada, a regra não deixa claro que o percentual nela mencionado resultaria da aplicação do limite do dobro da taxa legal, constante do art. 1º do mesmo diploma civil. Do ponto de vista sistemático, por sua vez, não parece haver dúvidas de que o valor nominal é reflexo do resultado da previsão proibitiva de juros superiores ao dobro da taxa legal vigente à época de sua promulgação (i.e., 0,5% ao mês). O dispositivo desdobra-se em várias camadas de complexidade e o debate mais aprofundado sobre a vigência e âmbito de aplicação, especialmente considerando a alteração legislativa superveniente, está ainda por ser feito.
Fato é, contudo, que a interpretação do art. 5º da Lei de Usura não foi a ratio da decisão comentada, que se pautou apenas e tão somente na remissão ao art. 406 do CC, o que mantém firme o interesse da coluna de apontar uma importante divergência de tratamento.
“mas problemas não se resolvem,
problemas têm família grande,
e aos domingos saem todos para passear
o problema, sua senhora
e outros pequenos probleminhas”
Inspirada em Leminski, despeço-me com a impressão sincera de que os juros estão presos num domingo eterno de passeio com seus probleminhas...
Convite para o “passeio de domingo”
O tratamento da Lei de Usura no STJ será objeto da nova linha de pesquisa que se iniciará no segundo semestre de 2026, no âmbito do Grupo de Pesquisa “Direito Privado: Desafios da Quantificação de Danos” da Fundação Getúlio Vargas, sob responsabilidade da Professora Flávia Püschel e minha. Uma pesquisa inicial já foi elaborada pelos alunos do 3º ano da Graduação em Direito no primeiro semestre de 2026, na disciplina Obrigações e Contratos II, e posso garantir que o passeio não será nada tedioso. Inscrições em breve.
Renata Steiner, FCIArb.
Professora de Direito Civil na FGV-SP. Doutora em Direito pela USP. Árbitra independente e parecerista.
Como citar: STEINER, Renata. Na Pauta do STJ: Lei de Usura In: AGIRE | Direito Privado em Ação, n.º 193, 2026. Disponível em: <https://agiredireitoprivado.substack.com/p/agire193>. Acesso em DD.MM.AA.
LEMINSKI, Paulo. bem no fundo. In: Toda Poesia. São Paulo: Companhia das Letras, 2013, p. 195.
Art. 1º É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Cod. Civil, art. n. 1.062).
§ 1º Essas taxas não excederão de 10% ao ano si os contratos forem garantidos com hipotecas urbanas, nem de 8% ao ano se as garantias forem de hipotecas rurais ou de penhores agricolas. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 182, de 1938)
§ 2º Não excederão igualmente de 6% ao ano os juros das obrigações expressa e declaradamente contraídas para financiamento de trabalhos agricolas, ou para compra de maquinismos e de utensilios destinados á agricultura, qualquer que seja a modalidade da divida, dêsde que tenham garantia real. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 182, de 1938)
§ 3º A taxa de juros deve ser estipulada em escritura pública ou escrito particular, e não o sendo, entender-se-á que as partes acordaram nos juros de 6% ao ano, a contar da data da propositura da respectiva ação ou do protesto cambial.
Art. 2º É vedado, a pretexto de comissão; receber taxas maiores do que as permitidas por esta lei.
Art. 4º É proíbido contar juros dos juros: esta proíbição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos liquidos em conta corrente de ano a ano.
“As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”. (Súmula 596/STF, DJ de 5-1-1977).
Art. 406 (redação original): Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Art. 406 (nova redação): Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.

