#199. Prescrição na Lei do Contrato de Seguro
A doutrina aponta que há uma tendência de fixação de prazos curtos em matéria securitária, a qual pode ser explicada, dentre outros fatores, pela obrigação de constituição de reservas financeiras pelas seguradoras e pela complexa cadeia de dispersão de riscos que caracteriza este mercado tão particular (cosseguro, resseguro e retrocessão).1 A esses dados estruturais do setor securitário, soma-se o fato de que a prescrição, por sua natureza, reflete o “consenso entre dois princípios caros à ordem jurídica: justiça e segurança” (AGIRE #137).
A coluna “Em Foco” de hoje, inspirada em artigo publicado em coautoria com Aline Terra2, apresenta algumas das mudanças implementadas pela Lei 15.040/2025 (Lei do Contrato de Seguro ou “LCS”), cujo Capítulo V regula a prescrição de pretensões vinculadas ao contrato de seguro. Para isso, começa-se dando um passo atrás, relembrando como tema era tratado e como foi desenvolvido sob a vigência das regras (agora revogadas) do Código Civil.
A prescrição securitária no regime do Código Civil
No Código Civil de 2002, o tratamento da prescrição securitária concentrava-se em apenas dois dispositivos: de um lado, o art. 206, §1º, II3 previa prazo ânuo para pretensões entre segurado e seguradora e, de outro, o art. 206, §3º, IX4 previa prazo trienal para pretensões de beneficiários e terceiros prejudicados em seguro de responsabilidade civil obrigatório.
Este singelo par de regras deu ensejo a diversas controvérsias. Para fins de clareza e aprofundamento, optou-se por focar a exposição na relação entre segurado e seguradora.5
A prescrição na relação entre seguradora e segurado, disciplinada no art. 206, §1º, II do CC 2002, gerou disputas em torno de sua abrangência, objetiva e subjetiva, bem assim sobre o termo a quo de início do prazo prescricional.
A propósito da abrangência objetiva, discutia-se a amplitude do texto legal, que remetia à “pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele”. Como há muito destacava a doutrina, o contrato de seguro não dá azo apenas a um tipo de pretensão.6 Estariam todas elas sujeitas ao prazo ânuo?
Em 2021, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento por maioria (a indicar divergência interna), confirmou a interpretação abrangente da regra em recurso repetitivo: “é ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador — e vice-versa — baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, ‘b’, do Código Civil de 2002.” (REsp n. 1.303.374/ES). A decisão foi objeto de estudos na já longuíqua AGIRE#12.
A propósito da abrangência subjetiva, e na medida em que o dispositivo referia à relação entre segurado e seguradora, deixava-se em aberto a regra de prescrição nas relações que circundam a relação securitária stricto sensu, tais como aquelas entre seguradora e resseguradora, entre cosseguradores e entre intervenientes no contrato de seguro (como corretores) e seguradora.7
Por fim, relevante discussão se ergueu em torno do termo a quo do prazo, que vinha tratado de modo bipartido no dispositivo: nos casos de seguro de responsabilidade civil, o prazo tinha início com a citação “para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador” (art. 206, § 1º, II, a do Código Civil) e, nos demais, seu início ocorria com a “ciência do fato gerador da pretensão” (art. 206, § 1º, II, b). Essa última expressão, de um lado, deixava claro que, em matéria de seguros, a ciência do lesado era elemento do suporte fático da prescrição securitária8; de outro, alimentava o que Ernesto Tzirulnik chamou, de forma sugestiva, de ornitorrinco securitário.9
Para Tzirulnik, o fato gerador da pretensão é a negativa de pagamento apresentada pela seguradora, pois é neste momento em que ocorre a violação do direito do segurado. Nada obstante a lógica do raciocínio – e o fato de ser acompanhado por relevante doutrina10 e por decisões judiciais11 – manteve-se formalmente em vigor o enunciado da Súmula 229 do STJ, que dispõe sobre a suspensão do curso da prescrição no curso do procedimento administrativo de regulação do seguro, in verbis: “o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”. O ornitorrinco se explica diante dessa orientação, uma vez que se admitia a suspensão de algo que (conforme a lógica) ainda não tinha tido início.
A prescrição na relação entre segurado e seguradora na LCS
O tratamento conferido pela LCS à prescrição chama atenção, logo à partida, por ser muito mais pormenorizado em comparação com o do Código Civil de 2002. Com efeito, a LCS organiza os prazos conforme o sujeito titular e o polo passivo da pretensão.
No caso específico das pretensões entre segurado e seguradora, objeto do texto, o tema é tratado em incisos apartados do art. 126, a depender do seu titular: no caso das pretensões da seguradora em face do segurado, aplica-se o disposto no art. 126, I; no caso das pretensões do segurado em face da seguradora, o art. 126, II. Em ambos os casos, a prescrição é ânua.
Prescrição da pretensão da seguradora em face do segurado
A prescrição da pretensão da seguradora em face do segurado é tratada no art. 126, I, a, da LCS é de 1 (um) ano:
“Art. 126. Prescrevem:
I - em 1 (um) ano, contado da ciência do respectivo fato gerador:
a) a pretensão da seguradora para a cobrança do prêmio ou qualquer outra pretensão contra o segurado e o estipulante do seguro”
Sem ensejar grandes controvérsias na relação analisada na coluna, pois abrangente da obrigação principal do segurado no contrato de seguro (i.e., o pagamento do preço) e de “qualquer outra pretensão”, o inciso I do art. 126 da LCS mostra-se mais relevante no que diz respeito ao tratamento expresso da prescrição ânua entre seguradora e intervenientes, tais como corretores de seguros (alínea “b”), entre cosseguradoras (alínea “c”) e entre seguradoras, resseguradoras e retrocessionárias (alínea “d”).
Prescrição da pretensão do segurado em face da seguradora
Por sua vez, a prescrição da pretensão do segurado em face da seguradora é tratada no art. 126, II, da LCS:
“Art. 126. Prescrevem:
II - em 1 (um) ano, contado da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora, a pretensão do segurado para exigir indenização, capital, reserva matemática, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias e restituição de prêmio em seu favor;
A regra é complementada pelo art. 127 da LCS, que dispõe sobre causa de suspensão da prescrição especificamente na relação entre segurado e seguradora, nos seguintes termos:
Art. 127. Além das causas previstas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a prescrição da pretensão relativa ao recebimento de indenização ou capital segurado será suspensa uma única vez, quando a seguradora receber pedido de reconsideração da recusa de pagamento.
Parágrafo único. Cessa a suspensão no dia em que o interessado for comunicado pela seguradora de sua decisão final.”
Para fins didáticos, o novo regime pode ser resumido em três notas particulares: (i) enumeração das pretensões por ela abrangidas; (ii) elucidação do termo a quo do curso do prazo e (iii) regramento específico sobre a suspensão em caso de pedido de reconsideração da negativa de cobertura. Importa conhecer mais de perto sobre cada uma delas.
Abrangência objetiva. É um dado que o legislador especial foi mais específico do que o do Código Civil, uma vez que enumerou as pretensões abarcadas pela regra, que refere, textualmente, às pretensões de “exigir indenização, capital, reserva matemática, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias e restituição de prêmio em seu favor”.
Como dito, sob a égide das regras do Código Civil, a ausência de enumeração de pretensões na regra sobre prescrição foi objeto de acirrada discussão, finalizada em favor de sua aplicação universal a todas as pretensões. Agora, criada uma enumeração legal – que, em contraste com a redação do art. 126, I, a, não contém regra de fechamento que remeta a “qualquer outra pretensão” – é possível que as discussões sejam reabertas.12
Termo a quo. Segundo a LCS, a pretensão do segurado em face da seguradora tem início com “ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora”. A menção à “ciência da recepção da recusa” substitui a referência à “ciência do fato gerador da pretensão” e põe fim a qualquer dúvida (ou ao rnitorrinco securitário). A expressão empregada pela nova legislação chama atenção, uma vez que ciência da recepção não é expressão usual, desconhecendo-se seu emprego em outra legislação. Em comentários recentes à LCS, Bruno Miragem sugere que se deve “…tomá-la com o sentido mais simples de ‘ciência da recusa’. Se não conheceu, porque não recebeu, ou porque se desviou nos processos internos de organização do segurado, é situação excepcional que lhe caberá provar”.13 De toda sorte, é fato que ela sublinha o caráter receptício desta comunicação de vontde.14
A regra nada dispõe sobre o prazo em que o segurado deva apresentar à seguradora a ocorrência de sinistro, para que se dê início à regulação e à liquidação. O dever de comunicar e as consequências de seu não cumprimento estão regulados no art. 66 da LCS.
Mas não basta apenas receber uma recusa para que o prazo prescricional tenha início: é necessário que a recusa seja expressa e motivada. Neste particular, a menção à recusa motivada remete o intérprete e o aplicador ao art. 86, § 6º da Lei do Contrato de Seguro, do qual se lê: “a recusa de cobertura deve ser expressa e motivada, não podendo a seguradora inovar posteriormente o fundamento, salvo quando, depois da recusa, vier a tomar conhecimento de fatos que anteriormente desconhecia.” Para o que importa ao presente texto, uma recusa imotivada não produzirá o efeito mencionado e não levará ao início do prazo prescricional.
Causa de suspensão. Por fim, a regulação da prescrição entre segurado e seguradora (nesta direção, exclusivamente), é complementada pela causa especial de suspensão disposta no art. 127 da LCS.
Diz-se causa especial por duplo fundamento. Em primeiro lugar, porque a literalidade do novel dispositivo remete à aplicação também das regras sobre suspensão dispostas no Código Civil; em segundo lugar, porque a hipótese de suspensão ali tratada tem aplicação específica à pretensão do segurado de receber “indenização ou capital segurado”.
A regra em referência deixa claro que eventual pedido administrativo de reconsideração contra decisão que nega a cobertura securitária, após procedimento de regulação e liquidação do sinistro, suspenderá o curso do prazo prescricional. E, embora ela não impeça (por não ser matéria regulada pelo dispositivo) a apresentação de novos pedidos de reconsideração, o efeito suspensivo ocorrerá uma única vez.
Do ponto de vista prático, convém rememorar que, como ensina a doutrina, “suspensão é a parada do curso do tempo necessário para consumar-se a prescrição, por causas que sobrevêm e impedem a sua continuação ou que, existindo já de início, impedem então a sua fluência”.15
Assim, deve-se considerar o prazo já transcorrido entre o termo a quo do início do prazo prescricional e a apresentação de pedido de reconsideração pelo segurado. O prazo sobressalente começará a ser contado, como dispõe o parágrafo único do art. 127 da LCS, “no dia em que o interessado for comunicado pela seguradora de sua decisão final” – dispositivo que contém redação mais usual do que ciência da recepção.
Direito intertemporal
A coluna não seria completa se deixasse de apontar para a aplicação das regras sobre prescrição na LCS, que entrou em vigor um ano após a sua publicação (cf. art. 134), no tempo.
Em obra dedicada especificamente ao direito intertemporal na LCS, e com profundo fundamento na leitura do ato jurídico perfeito e do direito adquirido que, ao lado da coisa julgada, compõem a tríade constitucional relevante ao tema, Gustavo Haical, alcançou importantes conclusões relacionadas à prescrição.
Segundo ele, “... se a concreção do suporte fático apenas ocorrer ao tempo da vigência LCS, a incidência da lei nova não implicará violação de direito adquirido ou de ato jurídico perfeito.”16 Por concreção do suporte fático, entende-se a presença de todos os elementos do ato-fato da prescrição. Assim, ainda que elementos tenham começado a existir sob a lei antiga, é a lei nova que será aplicável quando da confirmação de todos estes elementos.17
Já no caso específico da nova hipótese de suspensão (art. 127 LCS), ela “...incidirá sobre prazo prescricional iniciado tanto sob a lei revogada quanto sob a lei nova”.18 Em outras palavras, ainda que o pedido de cobertura tenha sido formulado sob a lei antiga, a apresentação de pedido de reconsideração da decisão que a negou, sob a lei nova, imporá a suspensão do prazo.
A “prescrição doutrinária” foi dada. O tempo dirá como será o tratamento pelos Tribunais brasileiros.
Renata Steiner, FCIArb.
Professora de Direito Civil na FGV-SP. Doutora em Direito pela USP. Árbitra independente e parecerista.
Como citar: STEINER, Renata. Prescrição na Lei do Contrato de Seguro In: AGIRE | Direito Privado em Ação, n.º 199, 2026. Disponível em: <https://agiredireitoprivado.substack.com/p/agire199>. Acesso em DD.MM.AA.
ALVIM, Pedro. Contrato de seguro. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 507). Para maior aprofundamento, vide GOLDBERG, Ilan. In: CARVALHOSA, Modesto (coord.). Contratos Mercantis. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 410 e CICARELLI, Márcia; PELEGRINI, Laura. In: TZIRULNIK, Ernesto (org.). Direito do seguro contemporâneo. São Paulo: Contracorrente, 2021, p. 554.
TERRA, Aline de Miranda Valverde; STEINER, Renata C. Prescrição no contrato de seguro. In: TZIRULNIK, Ernesto; COELHO, Fábio Ulhoa (coords.); OLIVEIRA, Inaê Siqueira de; GIANNOTTI, Luca (orgs.). Nova Lei de Contrato de Seguro: Estudo Sistemático. São Paulo: Thomson Reuters Brasil – Revista dos Tribunais, 2025.
Art. 206. Prescreve: § 1 o Em um ano: (...) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão,
Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos (...) IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
Para além das controvérsias expostas no corpo do texto, o tratamento do direito dos beneficiários no Código Civil de 2002 gerava controvérsias frequentes, uma vez que o art. 206, §3º, IX previa prazo trienal apenas para pretensões de beneficiários e terceiros prejudicados em seguro de responsabilidade civil obrigatório, deixando sem resposta expressa os seguros facultativos. Sobre o tema, a jurisprudência do STJ apontava para a aplicação do prazo geral decenal do art. 205 do CC/2002 (vide, por todos, REsp n. 1.879.687/PR). A prescrição da pretensão de beneficiários foi tratada, recentemente, na AGIRE #165, de Aline Terra.
CARPENTER, Luiz Frederico Sauerbronn. Parte Geral. Da Prescrição. In: LACERDA, Paulo de. Manual do Código Civil brasileiro. Volume IV. Rio de Janeiro, Jacintho Ribeiro dos Santos, 1919, p. 439.
Embora a literalidade da regra indicasse para a inviabilidade de equiparação, o que também decorre da distinção entre os contratos relevantes, chama-se atenção ao fato de que REsp n. 1.170.057/MG, o STJ entendeu que o resseguro seria modalidade de seguro, o que justificaria a aplicação do prazo de prescrição ânuo. A decisão foi objeto da crítica de Paulo Piza, disponível aqui.
O requisito da ciência é apontado por Gustavo Haical em HAICAL, Gustavo. A nova Lei do contrato de seguro e o direito intertemporal. 1ª ed. São Paulo: Editora Roncarati, 2025. p. 64.
TZIRULNIK, Ernesto. Ornitorrinco securitário: a prescrição da pretensão indenizatória. Junho de 2004. Disponível em: https://www.ibds.com.br/wp-content/uploads/2022/09/Ornitorrinco-Securita%CC%81rio-A-Prescric%CC%A7a%CC%83o-Da-Pretensa%CC%83o-Indenizato%CC%81ria.pdf.
Por todos, vide PETERSEN, Luisa. Fundamentos da regulação do sinistro no contrato de seguro. In: TZIRULNIK, Ernesto; SANSEVERINO, Paulo de Tarso; CALVÃO DA SILVA, João Nuno e OLIVEIRA, Inaê Siqueira de. Direito do Seguro. II Congresso Internacional de Direito do Seguro (CJF-STJ) e VIII Forum Jose Sollero Filho (IBDS). São Paulo: Roncarati e Contracorrente, 2022. p. 195.
Por todos, vide STJ. REsp n. 1.970.111/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/3/2022
A interpretação ampla do novo dispositivo, no sentido de que a listagem nele constante é meramente exemplificativa, poderá enfrentar objeções, especialmente diante da interpretação restritiva que deve ser dada às regras sobre prescrição. (TERRA, Aline de Miranda Valverde; STEINER, Renata C. Prescrição no contrato de seguro. In: TZIRULNIK, Ernesto; COELHO, Fábio Ulhoa (coords.); OLIVEIRA, Inaê Siqueira de; GIANNOTTI, Luca (orgs.). Nova Lei de Contrato de Seguro: Estudo Sistemático. São Paulo: Thomson Reuters Brasil – Revista dos Tribunais, 2025).
MIRAGEM, Bruno. Comentários À Nova Lei Do Contrato De Seguro . Rio de Janeiro: Forense, 2026. E-book. p. 370. Disponível na Plataforma Minha Biblioteca.
A respeito das declarações receptícias de vontade, veja-se: AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 6ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 397-398.
CAHALI, Yussef Said. Prescrição e Decadência 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 91.
HAICAL, Gustavo. A nova Lei do contrato de seguro e o direito intertemporal. 1ª ed. São Paulo: Editora Roncarati, 2025. p. 66.
HAICAL, Gustavo. A nova Lei do contrato de seguro e o direito intertemporal. 1ª ed. São Paulo: Editora Roncarati, 2025. p. 65.
HAICAL, Gustavo. A nova Lei do contrato de seguro e o direito intertemporal. 1ª ed. São Paulo: Editora Roncarati, 2025. p. 66.

