#157. Defeitos materiais da coisa adquirida: situações limítrofes entre vícios redibitórios e inadimplemento
Inspirada pela edição especial do Workshop NewGen CAM-CCBC, que marcou o 10º encontro de um ciclo virtuoso de debates,1 e guiada pelas lições cirúrgicas de San Tiago Dantas2 – jurista atemporal, considerado um dos intelectuais mais importantes de seu tempo3 –, a coluna de hoje traz novamente à tona a disciplina dos vícios redibitórios. O tema já tomou as páginas da AGIRE#74, que tratou da sua interação com a cláusula de declarações e garantias, e da AGIRE#130, cujo objetivo foi discutir sua incidência na compra e venda de participação societária. Aqui, porém, o recorte será diferente: o foco desta coluna será discutir o enquadramento dogmático de certas situações que se situam na zona fronteiriça que separa (ou mistura?) os vícios redibitórios do inadimplemento.
Um passo atrás (para dar dois à frente): vícios redibitórios v. erro
Para retomar o fio condutor da AGIRE#74, não custa lembrar que o fundamento da teoria dos vícios redibitórios já foi tão intensamente debatido que levou Serpa Lopes a afirmar que a sua disciplina se situa num “não-lugar”, isto é, numa espécie de limbo entre a teoria do erro e a teoria do inadimplemento.4
Os vícios redibitórios até podem se aproximar da figura do erro (quanto às qualidades do bem), mas com este defeito do negócio do negócio jurídico definitivamente não se confundem, porque, embora o erro se traduza numa falsa representação da realidade, sua noção está ligada apenas acidentalmente à ideia de “defeito material”. Tome-se o exemplo de San Tiago Dantas: “(...) se compro uma coisa de ouro pensando que era prata, como desejava, a melhor qualidade da coisa não obsta a anulação do negócio por vício de vontade”.5 O exemplo, assim formulado, não é de vício redibitório, mas, antes, de erro, porque não há “defeito” na coisa, capaz de torná-la imprópria ao uso a que se destina, ou de lhe diminuir o valor. O que há é uma falsa representação da realidade – um engano do comprador –, resultante de uma incorreta (ou incompleta) verificação do bem objeto da prestação do vendedor. Se esse engano foi provocado, então é de dolo que se trata. Afinal, o dolo nada mais é do que o erro provocado (não espontâneo).
Em exemplos assim, envolvendo defeito material em coisa adquirida, tanto o erro quanto os vícios redibitórios pressupõem um desconhecimento, por parte do comprador, a respeito dos predicados da coisa. No entanto, no erro, o desconhecimento diz respeito a atributos contemporâneos à declaração de vontade, suscetíveis de verificação já no momento da formação da vontade, ao passo que os vícios redibitórios envolvem defeitos que, ao tempo da tradição, não poderiam ser constatados pelo comprador com meios ordinários de verificação (fora das relações de consumo, o defeito, como se sabe, há de ser oculto, e não aparente6). Além disso, nos vícios redibitórios, o desconhecimento versa sobre defeitos que tornem imprópria a coisa ao uso a que se destina ou, ao menos, minoram o seu valor.
Em outra passagem, San Tiago Dantas discute um caso real que também ajuda a entender a diferença entre essas duas figuras: num contrato de compra e venda, uma das partes reclamava por haver adquirido da outra um terreno, no qual depois descobriu que as leis municipais proibiam a construção que pretendia fazer.7 O exemplo é de erro (e não de vício redibitório), pois a proibição já era verificável na ocasião do acordo de vontades. Já em se tratando de coisas sob encomenda, San Tiago Dantas afasta a possibilidade de erro: “(...) não podendo o comprador, quando encomenda, enganar-se in corpore ou in substantia, as discordâncias e defeitos que se venham a verificar na coisa entregue, em desacordo com a coisa encomendada, ou constituirão vício redibitório ou inexecução da obrigação do vendedor, mas em caso algum poderão dar ensejo a que anule o contrato por vício de vontade”.8 A linha divisória que separa o erro dos vícios redibitórios, portanto, não é tão tênue, pelo menos não como a que os distinguem da teoria do inadimplemento.
O primeiro passo à frente (para situar o problema)
Assim, o “não-lugar” dos vícios redibitórios, seja esse qual for, está muito mais próximo (ou até mesmo inserido) da teoria do inadimplemento do que da do erro. Aqui, na seara do inadimplemento, não basta depurar conceitos para se chegar à distinção, porque as duas figuras estão em alguma medida embricadas. A dúvida pode ser assim resumida: se é certo que o vendedor descumpre sua obrigação quando entrega coisa que não corresponde às especificidades do contrato de compra e venda, qual qualificação deve ser atribuída aos casos em que, só depois da entrega, se evidencia a falta de um dos atributos da coisa? Trata-se de defeito oculto, submetido à disciplina dos vícios redibitórios, ou, em realidade, o problema pode ser enquadrado na moldura do inadimplemento? Seria a disciplina dos vícios redibitórios espécie do gênero inadimplemento?
Três situações-problema
Para que se possa discutir a dúvida mais concretamente, tomem-se como exemplo três situações-problema:
1. A primeira situação-problema é o exemplo de sala de aula de vícios redibitórios: compro um animal e venho a descobrir nele uma doença anterior à tradição, imperceptível no exame feito no ato de entrega. Há, sem dúvida, vício redibitório. E se a compra versasse sobre um animal declarado no contrato isento daquela específica moléstia? Se esse predicado fosse elevado à categoria de “qualidade contratual”, a sua falta não acarretaria a inexecução do contrato?
2. O segundo exemplo é exatamente o caso examinado por San Tiago Dantas em seu parecer: “o proprietário de um terreno prometeu vender a várias pessoas o edifício que nele tinha em construção, assumindo, na escritura de promessa, a obrigação de concluí-lo ‘conforme plantas, detalhes e especificações’ constantes de um contrato de empreitada, que ajustara com uma empresa construtora em momento anterior”.9 No contrato de empreitada havia uma cláusula para tratar precisamente das especificações dos dois elevadores que deveriam ser instalados no edifício. Na vistoria realizada, os peritos, por unanimidade, atestaram a inadequação comprovada dos motores com que estavam equipados os dois elevadores. Os motores foram substituídos pelo vendedor, mas isso não sanou os problemas verificados. Os compradores, então, ajuizaram uma ação contra o vendedor, pedindo “indenização correspondente ao custo da substituição dos elevadores, perdas e danos decorrentes da diminuição da renda do edifício, e honorários de advogado”.10 O caso deve ser enquadrado na disciplina dos vícios redibitórios ou se trata de inadimplemento? A pergunta releva pelas diferenças entre os dois regimes (tanto mais em razão dos prazos decadenciais exíguos dos vícios redibitórios, que quase sempre “jogam” em favor do vendedor, como no caso examinado pelo civilista).
3. A terceira situação-problema é o caso discutido no 10º encontro do ciclo de Workshops NewGen CAM-CCBC, envolvendo a venda de 100% das cotas de uma sociedade que tinha como único ativo um imóvel. A sociedade controladora (vendedora) e a própria sociedade-alvo (subsidiária integral) declararam no contrato que o imóvel tinha determinada área útil, garantindo à compradora que a referida área estava livre de quaisquer ônus e embaraços. No entanto, depois de concluída a operação, a compradora descobriu um problema ambiental no terreno que compromete 600m2 da sua área útil. Com o trecho interditado, o imóvel passa a ter área útil inferior àquela que a compradora precisava para locá-lo a terceiro. Aqui, a discussão passa por duas camadas de problema: (i) é possível ou não aplicar a disciplina dos vícios redibitórios à compra e venda de participação societária?; e (ii) esse caso é mesmo de vícios redibitórios ou poderia ser tratado como um problema de inadimplemento?
Prós e contras de cada um dos regimes: vícios redibitórios v. inadimplemento
Nos três exemplos formulados, a aproximação dos dois regimes é fácil de notar, mas o fato é que o legislador fez questão de distingui-los:
A responsabilidade do devedor é, sem dúvida, mais ampla na disciplina do inadimplemento;
No regime dos vícios redibitórios, as consequências não indenizatórias independem da verificação de culpa (o regime é objetivo), diferentemente do que se passa no inadimplemento em que a culpa é presumida;
Nos vícios redibitórios, os prazos do art. 445 do Código Civil “jogam” a favor do vendedor, porque são muito reduzidos e não podem ser suspensos, nem interrompidos, em razão de sua natureza decadencial (agora pretensões indenizatórias decorrentes de vícios redibitórios sujeitam-se a prazo prescricional). No inadimplemento, o comprador pode exercer sua pretensão ressarcitória no curso do prazo prescricional de dez anos, que pode ser suspenso e/ou interrompido;
Nos vícios redibitórios, o comprador pode valer-se de duas diferentes ações edilícias: além de poder resolver o contrato (ação redibitória), o comprador pode preferir mantê-lo, pleiteando a redução do preço (ação estimatória), que não tem natureza ressarcitória, mas, antes, restitutória, e também se submete a prazo decadencial. Nos vícios redibitórios, portanto, a redução do preço encontra-se prevista em lei como possível consequência. Já diante do inadimplemento o comprador até poderia resolver o contrato e, cumulativamente, pleitear perdas e danos, obtendo, com isso, um resultado ressarcitório semelhante à redução do preço, mas a redução do preço em si não é uma “solução legal de prateleira”; e
Na compra e venda de participação societária, é discutível se cabe ou não aplicar a disciplina dos vícios redibitórios,11 mas ninguém contesta que a teoria do inadimplemento tem ali seu lugar cativo.
O segundo passo à frente: o critério distintivo proposto por San Tiago Dantas
Para San Tiago Dantas, quando a coisa é entregue sem uma de suas qualidades naturais, de tal modo que perde em funcionalidade ou, ao menos, em valor, o problema é de vícios redibitórios. No entanto, quando “o atributo normal se torna convencional, ou contratual, pela referência especial que lhe fazem os contratantes”,12 o problema passa para o campo do inadimplemento. A conclusão de San Tiago Dantas vem resumida na seguinte passagem:
“Em face do direito positivo o que, entre nós, me parece, entretanto, sustentável, é o tratamento da falta de qualidade garantida como inexecução da obrigação. É óbvio que, quando alguém compra uma coisa, precisando atributos que ela deve ter, não só deixa claro que a coisa não lhe interessa sem tais atributos, como espera que o vendedor por eles se responsabilize. O vendedor assume a obrigação de entregar coisa correspondente às condições ajustadas, e é impossível justificar a afirmativa de que ele terá cumprido sua obrigação entregando coisa diferente, apenas porque a diferença só se irá revelar em momento ulterior”.13
Com esse critério distintivo, o civilista resolveria as três situações-problema, como de fato resolveu o caso concreto dos elevadores: com a moldura do inadimplemento.
Concurso de ações?
Apesar do critério distintivo proposto, o próprio San Tiago Dantas admitia que, dependendo do caso, o intérprete se vê diante de uma encruzilhada, podendo, em rigor, enquadrar seu caso em ambos os regimes. A pergunta que se põe, então, é se nesses casos de dupla qualificação o comprador poderia livremente escolher qual das ações vai propor ou se uma ação exclui a outra, prevalecendo, nessa hipótese, a mais especial, que precisaria ser identificada. Historicamente, essa questão já provocou intensos debates.
Para San Tiago Dantas, entre as duas opiniões a mais acertada é a que deixa a cargo do comprador escolher a ação mais ajustável ao seu caso (competindo-lhe, naturalmente, provar a existência de todos os seus requisitos). Isso, por duas razões: (i) na visão do autor, os vícios redibitórios não são propriamente espécie do gênero inadimplemento;14 e (ii) o critério da livre escolha é o que, ao seu ver, “corresponde à finalidade mesma do sistema de proteção erigido na lei”.15 Embora a proteção edilícia seja, historicamente, vista como uma dilação da proteção contratual concedida ao comprador, não pode ser obstáculo às reclamações fundadas no inadimplemento (e na quebra da boa-fé).
Em síntese: se a desconformidade entre a coisa entregue e a prometida, com qualidades previstas e garantidas no contrato, for patente à verificação do comprador, a tal ponto que este a rejeita ou a recebe com reservas, não há confusão possível: o problema precisa ser tratado no campo do inadimplemento. No entanto, se o comprador aceita a coisa e só depois o defeito se apresenta, o problema se complica. Para San Tiago Dantas, se há falta de qualidade inerente à coisa, compreendida em sua normalidade, o problema será de vício redibitório; se há falta de qualidade que o vendedor garantira, é de inadimplemento que se trata. Nos casos dúbios, quando, por exemplo, “a coisa entregue oferece a qualidade garantida no contrato (ex.: o cavalo é saltador), mas o comprador descobre que um defeito oculto inutiliza a qualidade (manca em consequência dos saltos)”,16 a dupla qualificação não conduz à exclusão de um dos meios de defesa, podendo o comprador escolher o que julgar mais adequado à sua proteção.
Um caso recente para reflexão: vícios redibitórios ou inadimplemento?
Em 25.03.2025, no julgamento do Recurso Especial n.º 2163144,17 a Terceira Turma do STJ tropeçou nessa discussão. O contrato de compra e venda versava sobre a aquisição de equipamentos para micro e nano filtração de colágeno hidrolisado. Na proposta, o referido maquinário fora descrito como apto a filtrar, depurar ou concentrar bebidas processadas de todos os tipos, produtos líquidos químicos, bioquímicos, lácteos e farmacêuticos, possuindo capacidade para produção de 2,0 m3/h de produto. Apesar dessa descrição, os equipamentos apresentaram diversos problemas em seu funcionamento, jamais tendo conseguido atingir sua capacidade produtiva total: a aparelhagem não dava vazão à produção, pois entupia constantemente e requeria lavagens corriqueiras da membrana que a compõem (fato que, segundo o comprador, reduzia sua vida útil). Os peritos judiciais e extrajudiciais apuraram que a baixa produtividade do maquinário adquirido decorria de subdimensionamento do projeto.
Diante desse quadro, o comprador ajuizou ação pleiteando (i) a resolução do contrato; (ii) a devolução do preço (R$ 1.350.000,00); e (iii) lucros cessantes “em razão dos prejuízos causados à sua produção” (R$ 15.099.700,00). Importante: na petição inicial, a que a AGIRE teve acesso, nenhuma palavra foi dita sobre vícios redibitórios, tampouco o comprador se referiu aos dispositivos que regulam a matéria. Citado, o vendedor negou o problema e apresentou reconvenção, cobrando a última parcela do preço, que supostamente não teria sido paga (R$ 67.500,00).
Em 1ª instância, (i) os dois primeiros pedidos foram julgados improcedentes, porque se entendeu que o autor não havia observado os prazos decadenciais do art. 445 do Código Civil; (ii) o pedido de lucros cessantes foi julgado improcedente por falta de prova; e (iii) a reconvenção também foi julgada improcedente. Diante disso, o comprador recorreu ao TJ/SP, alegando que a instância de origem teria incorrido em julgamento extra petita, porque a pretensão deduzida em juízo versava sobre inadimplemento contratual, e não sobre vícios redibitórios.
O TJ/SP não acolheu a tese,18 indeferindo todos os pedidos do comprador. Importante: a decisão ressalta que o contrato havia sido firmado em 10.04.2013, mas o comprador só ajuizou sua ação em 19.12.2017, tempos depois de já expirado o prazo da garantia contratual ajustada, que era de 18 meses, ainda que se acrescentasse o prazo de 180 dias referido no art. 445, §1º, do Código Civil. Contra essa decisão, o comprador opôs embargos de declaração, que também foram indeferidos. Inconformado, o comprador interpôs Recurso Especial.
Ao analisar o caso, a Terceira Turma entendeu que a argumentação desenvolvida na petição inicial estava associada à existência de um vício redibitório no produto adquirido. Assim, nem a sentença nem o acórdão estadual haviam se desviado do pedido ou da causa de pedir apresentados em juízo, já que entenderam que o pedido de resolução do contrato com base naquele vício não podia ser acolhido em razão da decadência (art. 445 do Código Civil). Apesar disso, diferentemente da decisão do TJ/SP, a Terceira Turma entendeu que as pretensões indenizatórias decorrentes de vícios redibitórios não são, necessariamente, vinculadas à ação redibitória, sendo possível a formulação de pedidos com natureza diversa, submetidos a prazo prescricional, e não decadencial. Assim, como o pedido de lucros cessantes havia sido indeferido em 1ª instância por falta de prova e, em 2ª instância, por ter se operado a decadência, o STJ deu parcial provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos ao TJ/SP, a fim de que, afastada a aplicação do prazo decadencial do art. 445 do Código Civil ao pedido de lucros cessantes, renove o julgamento da apelação.
Não há dúvida de que pretensões ressarcitórias se submetem a prazo de natureza prescricional e, nesse aspecto, está com razão a Terceira Turma. A dúvida que fica é em relação ao enquadramento dogmático do caso, porque a perícia comprovou (i) que houve um erro de projeto na produção do maquinário e (ii) que o vendedor não atendeu às especificações técnicas descritas na sua própria proposta, que versava sobre equipamento altamente sofisticado. Se é assim, por qual razão o regime do inadimplemento foi afastado? Não seria esse um caso semelhante ao dos elevadores, analisado por San Tiago Dantas? O fato de haver um prazo de garantia contratualmente ajustado altera a qualificação? O prazo de garantia contratual não serve apenas para prolongar a responsabilidade do vendedor no tempo ou “amarra” o comprador à disciplina dos vícios redibitórios? Como você, leitora ou leitor da AGIRE, resolveria esse caso?
Gisela Sampaio da Cruz Guedes
Professora Associada de Direito Civil da UERJ. Coordenadora do PPGD-UERJ. Doutora e mestre em Direito Civil pela UERJ. Diretora de arbitragem do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem – CBMA. Advogada, parecerista e árbitra.
Como citar: GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Defeitos materiais da coisa adquirida: situações limítrofes entre vícios redibitórios e inadimplemento. In: AGIRE | Direito Privado em Ação, n.º 157, 2025. Disponível em: <https://agiredireitoprivado.substack.com/p/agire157>. Acesso em DD.MM.AA.
Sob a coordenação científica da Professora Renata Steiner (e com uma comissão organizadora formada por Beatriz Uchôas Chagas, Leonardo Polastri e Pedro Grilhard), que convidou, além de mim, os Doutores Daniel Amaral Carnaúba, Laura Amaral Patella e Thiago Marinho Nunes – nós quatro com a missão de fomentar os debates.
SAN TIAGO DANTAS. “Erro, inadimplemento, vício redibitório – Defeito em elevadores com funcionamento garantido – Rescisão parcial”. Problemas de direito positivo: estudos e pareceres, 2. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004, pp. 179-198.
O Professor San Tiago Dantas faleceu ainda jovem, aos 53 anos de idade, em 1964. Além de jurista, foi escritor, deputado federal, Ministro da Fazenda e das Relações Exteriores nos anos 60, deixando ampla produção acadêmica, na forma de livros, artigos, discursos, conferências e estudos – uma obra jurídica e política muito importante, em parte disponível no site: <https://santiagodantas.com.br/>. Acesso em 01.06.2025.
SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de direito civil, vol. III, 6. ed., São Paulo: Freitas Bastos, p. 176.
SAN TIAGO DANTAS. “Erro, inadimplemento, vício redibitório – Defeito em elevadores com funcionamento garantido – Rescisão parcial”, cit., p. 185.
O defeito precisa ser revestido de pelo menos quatro características: 1. Não pode ser aparente, nem muito menos ostensivo. 2. Precisa ser não só oculto, mas efetivamente desconhecido pelo adquirente no momento da conclusão do negócio. 3. Gravidade do vício: o defeito não pode ser insignificante. 4. Anterioridade: os vícios devem ser anteriores à transferência (tradição) do bem (não necessariamente anteriores à conclusão do contrato).
SAN TIAGO DANTAS. “Erro, inadimplemento, vício redibitório – Defeito em elevadores com funcionamento garantido – Rescisão parcial”, cit., p. 186.
SAN TIAGO DANTAS. “Erro, inadimplemento, vício redibitório – Defeito em elevadores com funcionamento garantido – Rescisão parcial”, cit., p. 186. E, na sequência, arremata: “se houver encomenda, no verdadeiro sentido da palavra, e posterior entrega de um modelo diferente sem que o comprador se apercebesse, não é possível falar em erro, e sim, como veremos adiante, de inexecução da obrigação”.
SAN TIAGO DANTAS. “Erro, inadimplemento, vício redibitório – Defeito em elevadores com funcionamento garantido – Rescisão parcial”, cit., p. 193.
SAN TIAGO DANTAS. “Erro, inadimplemento, vício redibitório – Defeito em elevadores com funcionamento garantido – Rescisão parcial”, cit., p. 193.
A favor dessa possibilidade: NEGREIROS, Teresa. “Dos vícios redibitórios e da sua articulação com as cláusulas de declarações & garantias em contratos de compra e venda de empresas”. In: BENETTI, Giovana; CORRÊA, André Rodrigues; FERNANDES, Márcia Santana; NITSCHKE, Guilherme Carneiro Monteiro; PARGENDLER, Mariana; VARELA, Laura Beck. Direito, cultura, método: leituras da obra de Judith Martins-Costa, Rio de Janeiro: GZ, 2019, pp. 842-843; ADAMEK, Marcelo Vieira von; CONTI, André Nunes. A cláusula de declarações e garantias em aquisições de empresas no direito brasileiro, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, pp. 45-52; OLIVA, Milena Donato. Compra e venda de participação societária e vícios redibitórios. In: AGIRE | Direito Privado em Ação, n.º 130, 2024. Disponível em: <https://agiredireitoprivado.substack.com/p/agire130>. Acesso em 01.06.2025. Contra: BUSCHINELLI, Gabriel Saad Kik. Compra e venda de participações societárias de controle. São Paulo: Quartier Latin, 2028, pp. 390-405; GREZZANA, Giacomo. A cláusula de declarações e garantias em alienação de participação societária. São Paulo: Quartier Latin, 2019, pp. 362-365. Esta coluna, no entanto, não pretende se aprofundar nesta discussão.
SAN TIAGO DANTAS. “Erro, inadimplemento, vício redibitório – Defeito em elevadores com funcionamento garantido – Rescisão parcial”, cit., p. 188.
SAN TIAGO DANTAS. “Erro, inadimplemento, vício redibitório – Defeito em elevadores com funcionamento garantido – Rescisão parcial”, cit., p. 188.
Nas palavras do autor: “Se um defeito material apresentado pela coisa é suscetível de ser conceituado como vício oculto e também como falta de qualidade contratual, nenhum desses conceitos é especial em relação ao outro, nenhum se contém no outro, nenhum tem órbita de incidência mais reduzida ou preferencial” (SAN TIAGO DANTAS. “Erro, inadimplemento, vício redibitório – Defeito em elevadores com funcionamento garantido – Rescisão parcial”, cit., p. 190).
SAN TIAGO DANTAS. “Erro, inadimplemento, vício redibitório – Defeito em elevadores com funcionamento garantido – Rescisão parcial”, cit., p. 190.
SAN TIAGO DANTAS. “Erro, inadimplemento, vício redibitório – Defeito em elevadores com funcionamento garantido – Rescisão parcial”, cit., p. 192.
STJ, 3ª T., REsp. n.º 2163144, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 25.03.2025, v.u..
Trecho do voto do Relator do acórdão: “A hipótese dos autos se amolda, portanto, à de vício, porquanto a falha no projeto tornou a máquina imprópria ao uso. Aliás, em se tratando de falha no projeto, sequer há que se falar em entrega de produto diverso do projetado. Poder-se-ia falar nesta hipótese se a máquina tivesse sido fabricada com materiais diversos daqueles constantes de seu projeto e se esta fosse a causa de sua baixa produtividade. Mas ainda sim, o vício de execução ou fabricação continuariam configurando vício redibitório. Contudo, como já anotado, os peritos apontaram o subdimensionamento do projeto como a causa da baixa produtividade. Nesse quadro, a rescisão pretendida pela autora está fundada em vício redibitório, sujeita ao prazo decadencial do art. 445 do CC, tal como reconhecido na sentença embargada” (TJ/SP, 33ª CDPriv., AC 1008499-67.2017.8.26.0322, Rel. Luiz Eurico, j. 27.02.2023).