O termo inicial dos juros de mora volta à pauta da AGIRE, provocado pelo Recurso Especial n.º 2090538/PR1 – tão logo distribuído, o Ministro Sérgio Kukina, relator do processo, propôs a afetação do caso como representativo de controvérsia, o que foi prontamente acolhido pela Primeira Seção, dando origem ao Tema 1.221/STJ.2 “Figurinha repetida”, já colada nas páginas da AGIRE#71 e da AGIRE#129, o marco temporal dos juros moratório continua desafiando a jurisprudência do STJ.
O enredo
A protagonista dessa história chama-se “Luana”, menor absolutamente incapaz que, devidamente representada pela sua mãe, ajuizou ação indenizatória por danos morais contra a Companhia de Saneamento do Estado do Paraná (“Sanepar”) em 16.10.2012, sob a alegação de que há vários anos, desde o início das atividades da Estação de Tratamento de Esgoto São Jorge (“ETE São Jorge”) em 2004, “sofria” com a poluição decorrente da emissão de gases fétidos oriundos dessa estação. Alegava, ainda, que as atividades da ETE São Jorge já lhe haviam causado problemas respiratórios, além de “desconforto, irritação, frustração, desespero” contínuos, atingindo também os demais moradores do bairro que a circundava. Com base nessa narrativa, pleiteou a condenação da Sanepar (i) a indenizá-la pelos danos morais sofridos até aquela data, no valor de 65 salários-mínimos ou em valor a ser arbitrado pelo Juízo; e (ii) a tomar todas as medidas cabíveis e necessárias, a fim de sanar definitivamente os odores provenientes da ETE São Jorge, que atingiam toda a comunidade do entorno, sob pena de aplicação de multa diária.
Decisão de 1ª instância
Em 1ª instância, ambos os pedidos foram julgados improcedentes, porque, ao analisar as provas produzidas, a magistrada entendeu estar “(...) claro que não há falha na prestação de serviço ou qualquer fato capaz de fazer surgir direito à indenização pela parte autora”. Pelo que se infere do inteiro teor, Luana não fez qualquer prova de seus problemas respiratórios e a perícia, que versou apenas sobre os odores emanados pelo processo macrobiótico em curso na ETE São Jorge, atestou que “depois de passar pela ETE, estes líquidos praticamente não emitem mais odores, pois o tratamento do esgoto remove a matéria orgânica”. Irresignada, Luana recorreu, mas apenas em relação à improcedência do pleito indenizatório, deixando de lado o seu segundo pedido.
Em 2ª instância...
... o caso teve uma reviravolta. A apelação foi julgada pela 9ª Câmara Cível do TJ/PR, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso para: “(i) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor da parte autora, na ordem de R$ 2.000,00, acrescida de correção monetária pela média do INPC e IGP-DI, a partir do arbitramento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação”; e para (ii) redistribuir o ônus de sucumbência.
Nota: Aqui a coluna compartilha com você, leitora ou leitor da AGIRE, uma dúvida sincera de quem não leu o inteiro teor do laudo pericial, mas apenas alguns extratos citados nas decisões a que se teve acesso: será que Luana foi vítima de verdadeiro “dano moral” ou se trata de mais um caso de superutilização da figura (como entendeu a magistrada de 1ª instância), sob o viés subjetivo, considerando que nada foi juntado para comprovar os alegados problemas respiratórios e ela levou cerca de oito anos para propor a ação? Por outro lado, se ela foi vítima de verdadeiro “dano moral” (no TJ/PR, há diversos casos envolvendo alegações de mau cheiro em relação à ETE São Jorge - não à toa se propôs a afetação no STJ), porque os odores eram realmente insuportáveis, o que só a leitura do laudo pericial poderia indicar, então o valor fixado por arbitramento poderia ter sido maior, mas esse definitivamente não é o tema da coluna.
Questões objeto do Recurso Especial
Diante dessa decisão, Luana interpôs o REsp. n.º 2090538/PR com o propósito de rediscutir ambas as questões. A coluna, propositalmente, se debruçará apenas sobre o termo inicial dos juros de mora, que, segundo a autora, deveria ser fixado na data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
A trilha percorrida pelo STJ
Passo 1: No exame do mérito, o Ministro Sérgio Kukina começa o seu voto explicando que, tradicionalmente, o termo inicial dos juros moratórios é definido “a partir da categorização doutrinária clássica da responsabilidade civil quanto à origem da relação jurídica travada entre os litigantes, distinguindo a responsabilidade contratual daquela denominada extracontratual”, o que, como observa, inclusive “está cristalizado no verbete 54 da Súmula do STJ”, segundo o qual “[o]s juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. O relator explica que isso é um problema, porque, “(...) a despeito de oferecer solução para fixar o termo inicial dos juros moratórios, referido enunciado sumular não aponta os critérios distintivos das espécies de responsabilidade contratual e extracontratual”. Em seguida, o voto passa a fazer menção a uma série de casos que, embora com cenários fáticos semelhantes (demandas indenizatórias por danos morais decorrentes da construção de estações de tratamento de esgoto), foram decididos em sentidos diametralmente opostos, ora com base na regra da responsabilidade contratual, fixando o termo inicial dos juros moratórios na data da citação, ora com fundamento na responsabilidade extracontratual, que finca o termo inicial na data da prática do ato ilícito.
Passo 2: Para o Ministro Sérgio Kukina, há três ordens de problema que dificultam a análise da questão: (i) “a evolução dos estudos em Direito Civil aponta para a superação da teoria dualista presente na bifurcação responsabilidade contratual/extracontratual”; (ii) o Código de Defesa do Consumidor não faz distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual, nem trata do termo inicial dos juros moratórios; (iii) a “possibilidade de violação positiva do contrato, espécie do gênero inadimplemento parcial, que contempla as hipóteses de sua execução imperfeita, inexata ou defeituosa, considerando em mora aquele que não cumpre a prestação no tempo, forma ou lugar estabelecidos, nos termos do art. 394 do CC, bem como aquele que viola os deveres anexos ou laterais do contrato, cláusula incorporada ao ordenamento jurídico pátrio pelo dever de boa-fé objetiva”.
Passo 3: Depois dessa “digressão” não muito bem compreendida sobre a teoria da violação positiva do contrato, a decisão dá um salto de raciocínio para traçar o que seria, por assim dizer, o “mapa” do termo inicial dos juros moratórios na visão da Primeira Seção:
(i) “mesmo nas hipóteses de responsabilidade contratual, é possível a caracterização da mora em momento anterior à citação válida quando o inadimplemento do contrato (de prestação continuada) é total ou absoluto, a inviabilizar, desde logo, o cumprimento da obrigação. Por exemplo, caso a estação de tratamento de esgoto (ETE) tivesse colapsado, tornando impossível a prestação de serviço de tratamento de esgoto e o fornecimento de água contratados, é a partir desse marco temporal bem definido que haveria de ser fixado o termo inicial dos juros moratórios, configurando-se a mora irregular ou presumida”.
(ii) “em se cuidando de responsabilidade extracontratual, a regra é a constituição da mora a partir do evento danoso (cf. art. 398 do CC: mora irregular ou presumida), embora se mostre possível sua fixação a contar da citação válida, quando ela, a mora, não restar efetivamente comprovada em momento anterior”.
(iii) “pairando dúvidas quanto à fixação do marco inicial da mora, isto é, não sendo ele evidente, sobretudo para o responsável pela reparação, é caso de se aplicar como regra geral a mora ex persona ou pendente, tornando-se indispensável a denunciação ao devedor para sua efetiva constituição em mora, seja na via extrajudicial, seja na judicial”.
Mas esse mapa é fiel ao Código Civil?
Parada obrigatória
No Direito brasileiro, o que dá início a contagem dos juros de mora é a “constituição do devedor em mora”, porque é a partir daí que defluem todos os efeitos da mora, dentre os quais se destaca a incidência dos juros moratórios. A constituição em mora tem, portanto, a função precípua de assinalar o marco temporal da mora. O Código Civil define o termo a quo para cobrança de juros moratórios, valendo-se de quatro possíveis marcos temporais distintos:
Data da citação: A regra geral é a de que a citação constitui o devedor em mora, a menos que o devedor já tenha sido constituído em mora antes. Embora o artigo 405 do Código Civil3 determine, de forma peremptória, que os juros de mora se contam desde a citação inicial, esse dispositivo deve ser lido em conjunto com a parte final do artigo 240 do Código de Processo Civil,4 que ressalva “o disposto nos arts. 397 e 398”, deixando claro que o devedor pode ser constituído em mora antes da citação.
Data do termo ajustado: Nas obrigações negociais, positivas e líquidas, o devedor é havido em mora no termo ajustado (art. 397, caput, do Código Civil5). Diz-se, nessa hipótese, que a mora é ex re. O simples advento do termo ajustado constitui o devedor automaticamente em mora, na linha do brocardo dies interpellat pro homine (“o dia interpela pelo homem”, sendo desnecessária, portanto, qualquer interpelação por parte do credor).
Data da interpelação: Nas obrigações negociais, caso não haja termo ajustado, o devedor é havido em mora no momento de sua interpelação (art. 397, parágrafo único, do Código Civil6). Significa dizer que, na ausência de termo ajustado, o devedor precisa ser interpelado pelo credor, pois, do contrário, só será constituído em mora com a citação. Nesse caso, a mora é ex persona.
Data da prática do ato ilícito: Nas obrigações derivadas da responsabilidade civil extracontratual, o devedor é havido em mora desde o momento em que praticou o ato ilícito (art. 398 do Código Civil7). A constituição em mora aqui também é automática, por força da lei, com a prática do ato ilícito (cf. o Enunciado da Súmula 54 do STJ, que remete à responsabilidade extracontratual).
Como no Código Civil os artigos 397 e 398 vêm antes do artigo 405 e fixam regras bem definidas, que, em conjunto, abarcam a maior parte das situações, é comum se fazer o raciocínio ao contrário, exatamente como fez a decisão em comento em alguns momentos. Isto é, o de considerar que os artigos 397 e 398 fixam as regras gerais do termo inicial dos juros moratórios, sendo o comando do artigo 405 de aplicação apenas subsidiária, quando, em realidade, o que verdadeiramente define o termo inicial dos juros moratórios é a “constituição em mora”, que via de regra ocorre com a citação, embora possa ocorrer antes (e, excepcionalmente, até depois, embora em casos muito específicos8). De todo modo, da leitura conjunta desses dispositivos despontam algumas dúvidas:
Qual é o termo a quo dos juros moratórios nas “obrigações negativas”?
Resposta: Se o credor ainda tiver interesse na retomada da abstenção, pode-se admitir a mora de obrigação negativa,9 cujo termo inicial, na vigência do Código Civil de 1916, era o dia em que o devedor executava o ato de que se devia abster, porque nessa hipótese o devedor era constituído em mora de forma automática, por força do artigo 961 do Código Civil de 1916.10 Como à época esse dispositivo foi muito criticado, uma vez que a própria possibilidade de mora nas obrigações negativas sempre foi controvertida (vide AGIRE#145), o referido artigo acabou não sendo reproduzido no atual Código Civil. Diante disso, surge, então, a dúvida sobre a partir de quando deveria incidir os juros moratórios nas obrigações negativas, se da data do ato de que se devia abster o devedor ou se, na ausência de um dispositivo análogo ao art. 961 do Código Civil de 1916, da data da citação. Nesse caso, o artigo 390 do Código Civil11 parece fazer as vezes do artigo 961 do diploma anterior, tornando o devedor em mora no momento em que praticou o ato, sem necessidade de interpelação.
Nas obrigações negociais positivas e ilíquidas, quando o devedor é havido em mora?
Resposta: Nessa hipótese, não há previsão sobre a possibilidade de o devedor ser constituído em mora antes da citação, então incide a regra geral: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial” (art. 405 do Código Civil).
E se, no momento da citação, não se tem ainda o valor líquido da dívida, que somente será estabelecido e apurado ao final do processo, com ajuda de peritos? Nesse caso, o termo a quo dos juros de mora será a data da citação, a data da perícia ou a data da sentença que estabeleceu o valor líquido da condenação?
Resposta: Aqui está o maior problema, porque a redação do artigo 407 do Código Civil gera dúvidas12 (como, aliás, também gerava a redação do artigo 1.064 do Código Civil de 191613). A expressão “uma vez que” empregada pelo legislador sugere que os juros de mora somente passariam a ser contados do momento de liquidação da obrigação, quando, em realidade, devem ser contatos pelo menos desde a citação (ou até antes, no caso de obrigações ilíquidas provenientes de responsabilidade extracontratual), porque esta já constitui o devedor em mora. Não custa relembrar que a função da constituição em mora é precisamente assinalar o momento a partir do qual incidem os efeitos da mora, dentre os quais está a incidência dos juros moratórios. Ou seja, no mínimo os juros devem ser contatos desde a citação (art. 405 do Código Civil).
O que dificulta essa discussão é a resistência em se admitir a fluência dos juros em obrigações cujo objeto não se encontra previamente determinado, como se isso provocasse certa injustiça, porque o devedor seria responsabilizado por não ter cumprido uma obrigação cujo quantum sequer conhecia. No entanto, não gera qualquer injustiça, porque “a imposição de pagamento dos juros de mora repousa na presunção de que a privação da prestação devida gera prejuízo para o credor, assim como pode representar, para o devedor, lucro ilícito, na medida em que proveniente da indevida disponibilidade de uma riqueza. Não há, portanto, qualquer arbitrariedade de se contarem os juros em momento anterior à liquidação da obrigação”.14
A questão torna-se ainda mais tormentosa quando se trata de compensar o dano moral. Historicamente, sempre houve forte insurgência ao estabelecimento do termo inicial na data do ato ilícito. A Segunda Seção pacificou o tema em 2011, indicando a data do ilícito,15 mas em caso enquadrado na esfera da responsabilidade civil extracontratual, seguindo a controvérsia no campo contratual, hipóteses em que a jurisprudência considera a citação como marco temporal (cf. art. 405 do Código Civil).16
De volta ao caminho percorrido pelo STJ
Passo 4: Seguindo o seu raciocínio, o relator observa que o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de falha na prestação do serviço, a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se, assim, a responsabilidade por fato do serviço. Além disso, registra que foi juntada uma conta de água em nome do pai da menor demandante, “a demonstrar o vínculo contratual havido entre as partes litigantes, bem como a efetiva prestação dos serviços de fornecimento de água e de tratamento de esgoto, ainda que se leve em conta a relação de consumidor por equiparação ou bystander, prevista no art. 17 do CDC”.
Passo 5: A decisão anota também que, apesar de as queixas remontarem ao período de instalação da ETE São Jorge, o que ocorreu em 10.12.2004, a ação indenizatória só foi ajuizada em 16.10.2012, aproximadamente oito anos depois, quando a pretensão de Luana já se encontrava parcialmente prescrita. Além disso, a perícia foi realizada nos exercícios de 2018 e 2019, “a corroborar a falta de razoabilidade para a fixação da mora em momento anterior à citação”. Assim, por entender que (i) “não houve a comprovação probatória que permitisse precisar qual o marco temporal em que a empresa demandada estaria em mora” e (ii) “por se tratar o olfato de sentido humano personalíssimo e, por isso, de percepção subjetiva, mostra-se razoável a exigência de notificação do interessado para a constituição do responsável em mora (ex persona ou pendente), à mingua da comprovação em momento anterior ao ajuizamento da demanda”, a Primeira Seção concluiu então que “havendo dúvida relevante quanto ao momento em que caracterizada a mora, deve ser aplicada a regra geral de que, não comprovada em momento anterior, deve ser considerada a data da citação”.
Passo 6: Por fim, considerando a afetação do caso, foi proposta a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo n.º 1.221: “No caso de demanda em que se pleiteia reparação moral decorrente de mau cheiro oriundo da prestação de serviço público de tratamento de esgoto, os juros moratórios devem ser contados desde a data da citação válida, salvo se a mora da prestadora do serviço tiver sido comprovada em momento anterior”.
Críticas e provocações
Embora tenha criticado não só o fato de o termo inicial dos juros moratórios ser definido a partir da dicotomia “responsabilidade contratual vs. extracontratual”, mas também o próprio Enunciado da Súmula 54, exatamente por não “apontar os critérios distintivos das espécies de responsabilidade”, a decisão do STJ fica presa à dicotomia e também não aponta os critérios distintivos. A decisão, em realidade, deu uma grande volta para buscar um elemento que, no entendimento da Primeira Seção, fosse capaz de enquadrar o caso numa das espécies de responsabilidade: a conta de água em nome do pai da menor – que, em realidade, só é suficiente para estabelecer o vínculo contratual com o pai, mas não com a criança, que é no máximo bystander.
A ressalva final do Tema Repetitivo n.º 1.221 é também, no mínimo, curiosa, porque, em se tratando de responsabilidade contratual, o Código Civil até prevê a possibilidade de a constituição em mora ocorrer por meio de interpelação, mas apenas nas obrigações positivas e líquidas, o que definitivamente não abarca o dano moral (ilíquido por natureza). O grande problema desse caso é a própria qualificação da mora como ex persona – se a função da interpelação é dar ciência ao devedor de que o credor deseja ter a obrigação cumprida, essa questão não se coloca em relação aos danos à pessoa humana, que deveriam ser prontamente reparados,17 independentemente da sua origem (contratual ou extracontratual). Essa é a verdadeira questão que precisa ser enfrentada, mas a Primeira Seção preferiu passar ao largo dessa discussão, indeferindo o pedido de Luana para manter a data da citação como marco temporal dos juros de mora.
Gisela Sampaio da Cruz Guedes
Professora Associada de Direito Civil da UERJ. Coordenadora do PPGD-UERJ. Doutora e mestre em Direito Civil pela UERJ. Diretora de arbitragem do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem – CBMA. Advogada, parecerista e árbitra.
Como citar: GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Na pauta do STJ: o termo inicial dos juros de mora. In: AGIRE | Direito Privado em Ação, n.º 152, 2025. Disponível em: <https://agiredireitoprivado.substack.com/p/agire152>. Acesso em DD.MM.AA.
STJ, 1ª S., REsp. n.º 2090538/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. em 27.11.2024, DJEN 04.12.2024.
Na mesma oportunidade foi conjuntamente afetado o REsp. n.º 2.094.611/PR (STJ, 1ª S., REsp. n.º 2094611/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. em 27.11.2024, DJEN 04.12.2024) e a controvérsia ficou assim delimitada: “Definição do termo inicial dos juros moratórios no caso de demanda em que se pleiteia reparação moral decorrente de mau cheiro oriundo da prestação de serviço público de tratamento de esgoto”.
“Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
“Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
“Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.
“Art. 397. (…) Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial”.
“Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”.
A exemplo da hipótese do art. 85, §16, do Código de Processo Civil, que fixa a data do trânsito em julgado da decisão como termo inicial dos juros de mora incidentes sobre honorários de sucumbência.
CHAGAS, Beatriz Uchôas. Obrigação contratual de não fazer: conceito, inadimplemento e tutela. Dissertação de Mestrado defendida perante a Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Orientador: Professor Cristiano de Sousa Zanetti. São Paulo, 2024, p. 138.
“Art. 961. Nas obrigações negativas, o devedor fica constituído em mora, desde o dia em que executar o ato de que se devia abster”.
“Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster”.
“Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.”
No Código Civil de 1916, o emprego da expressão “desde que” no art. 1.064 também gerava dúvida: “Art. 1.064. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora, que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, desde que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes”.
TEPEDINO, Gustavo; SCHREIBER, Anderson. Fundamentos do Direito Civil: obrigações. v. 2. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, pp. 314-315. No mesmo sentido: TEPEDINO, Gustavo; VIÉGAS, Francisco. “Notas sobre o termo inicial dos juros de mora e o artigo 407 do Código Civil”. Scientia Iuris, Londrina, v. 21, n. 1, mar./2017, pp. 76-77.
STJ, 2ª S, REsp. n.º 1.132.866/SP, Rel. p/acórdão Min. Sidnei Benetti, j. 23.11.2011, DJ 03.09.2012. No mesmo sentido: STJ, 4ª T., AgInt no AREsp. n.º 828.761/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 30.08.2018, DJ 12.09.2018.
STJ, 3ª T., AgInt no REsp 2028835/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04.03.2024, v.u., DJ 08.03.2024; STJ, 2ª S., AgInt nos EAREsp n. 1.689.625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.12.2023, v.u., DJe 15.12.2023; STJ, 3ª T., AgInt no AgInt no AREsp 1589376/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 08.06.2021, v.u., DJ16.06.2021.
TEPEDINO, Gustavo; SCHREIBER, Anderson. Fundamentos do Direito Civil: obrigações. v. 2. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, pp. 314-315.